TJPB - 0800234-97.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:18
Juntada de RPV
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05/05/2025 12:26
Juntada de RPV
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12/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 04:00
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800234-97.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONDE, em face de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE, na qual alega iliquidez do título por ausência de planilha atualizada do débito e inépcia do pedido.
A autora pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Com base no art. 524 do Código de Processo Civil, o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com o índice de correção monetária, os juros aplicados e o termo inicial e final dos juros e correção monetária.
No entanto, no presente caso, observo que a autora, ao solicitar o início da fase do cumprimento de sentença, anexou no corpo da sua petição uma cópia dos cálculos contendo as informações necessárias.
Portanto, apesar de não ter apresentado uma planilha em separado, a requerente forneceu um memorial detalhado de cálculos.
Junto print (ID 73178783): Assim, é possível concluir que, mesmo sem a juntada de uma planilha em apartado, a autora cumpriu a exigência legal ao apresentar um memorial detalhado de cálculos, o que atende ao requisito estabelecido pelo art. 524 do CPC, tratando-se, portanto, de dívida líquida e pedido de cumprimento de sentença apto a execução.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DO CONDE.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15., consoante memória de cálculo apresentada no pedido de cumprimento de sentença (ID 73178783).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:25
Outras Decisões
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29/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:42
Juntada de Petição de informação
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12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 06:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 24/01/2023 23:59.
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17/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 19:32
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2022 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE em 27/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 12:45
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2018 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/04/2017 09:20
Conclusos para despacho
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05/04/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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