TJPB - 0808802-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 05:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de GILDO GONCALVES FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808802-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: GILDO GONCALVES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargante na quantia de R$ 12.098,37 (doze mil e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) depositada como garantia do Juízo (Id. 87350406).
Intime-se o Embargante para informar seus dados bancários.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:16
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2024 01:16
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de GILDO GONCALVES FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808802-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: GILDO GONCALVES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Intime-se o embargado para responder os Embargos à Execução, em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808802-68.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDO GONCALVES FILHO EXECUTADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
31/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de GILDO GONCALVES FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:58
Outras Decisões
-
27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDO GONCALVES FILHO - CPF: *76.***.*00-06 (AUTOR).
-
21/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 22:56
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/05/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863001-40.2023.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Norfil S/A Industria Textil
Advogado: Mario Formiga Maciel Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 17:34
Processo nº 0805152-76.2024.8.15.2001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Clinica Cardiologica e Ecocardiografica ...
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:37
Processo nº 0805152-76.2024.8.15.2001
Clinica Cardiologica e Ecocardiografica ...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 22:08
Processo nº 0820769-81.2021.8.15.2001
Tripag Meios de Pagamento LTDA
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Carlos Henrique Martins Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2021 14:11
Processo nº 0840938-65.2016.8.15.2001
Iranildo Florisvaldo Maranhao
Jairton Goncalves de Abrantes
Advogado: Rodrigo Lima Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2016 15:46