TJPB - 0808802-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808802-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: GILDO GONCALVES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do Embargante na quantia de R$ 12.098,37 (doze mil e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) depositada como garantia do Juízo (Id. 87350406).
Intime-se o Embargante para informar seus dados bancários.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/01/2024 14:00
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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04/12/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 13:53
Voto do relator proferido
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04/12/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 11:05
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:38
Conhecido o recurso de GILDO GONCALVES FILHO - CPF: *76.***.*00-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2023 12:38
Voto do relator proferido
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25/09/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 22:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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