TJPB - 0838314-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCELLA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Determinada diligência
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12/06/2025 09:58
Deferido o pedido de
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03/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de NATALICE DOS SANTOS SALES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:40
Determinada diligência
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15/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de NATALICE DOS SANTOS SALES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838314-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Caução] AUTOR: NATALICE DOS SANTOS SALES REU: MAIS SAUDE CLINICA LTDA DECISÃO Em petição de ID 78424185 a parte autora impugnou a nomeação da perita feita por este Juízo, sob os seguintes argumentos: Aponta-se que a autora da presente demanda é acompanhada por médico angiologista, tendo sido o mesmo responsável pela indicação do tratamento, bem como sendo os médicos de tal especialidade responsáveis por tratar problemas de saúde que acometem a autora.
Ocorre que a nobre perita, nomeada por este juízo, ao peticionar nos autos, informou que é especialista em clinica médica e pós graduada em medicina do trabalho, não tendo em suas especializações nenhuma relação com a matéria objeto desta demanda.
Sendo assim, impugna-se a douta perita, requerendo a designação de perito angeologista ou cirurgião vascular.
A parte promovida se manifestou sobre a impugnação à nomeação, nos seguintes termos (ID 86186772): Impugno a manifestação sob argumento de que acreditamos que a douta perita sendo especialista em clínica médica possui plena capacidade de avaliação tendo em vista a especialidade de clínica médica é a basal para todas as especializações e sendo a medicina do trabalho complementar.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO.
A nomeação da perita judicial foi feita em conformidade com o artigo 156 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de escolher um perito de confiança para a realização da prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pertinência da especialidade médica do perito não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
O STJ tem decidido, reiteradamente, que a qualificação técnica do perito judicial é presumida, cabendo ao próprio perito, se não se considerar apto para a realização da perícia, recusar o encargo, conforme previsto no artigo 157, § 1º, do CPC.
Ademais, o artigo 465 do CPC dispõe que as partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar a perícia e, se for o caso, impugnar os laudos apresentados, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, as partes têm a oportunidade de questionar o objeto da perícia durante o decorrer processual.
A alegação de que a especialidade do perito nomeado não é adequada ao objeto da perícia não é suficiente, por si só, para suspender a decisão de nomeação. É necessário demonstrar, de forma concreta, a incapacidade técnica do perito, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a pertinência da especialidade médica do perito não constitui pressuposto de validade da prova pericial.
Dessa forma, a qualificação do perito nomeado pelo juízo de origem deve ser presumida, salvo demonstração cabal de sua incapacidade técnica para a realização da perícia.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) (grifos nossos) Assim, indefiro o pedido de designação de novo perito formulado pela parte autora (ID 78424185).
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de ID 70984786.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
07/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:44
Indeferido o pedido de NATALICE DOS SANTOS SALES - CPF: *75.***.*04-43 (AUTOR)
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04/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838314-33.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora NATALICE DOS SANTOS SALES apresentou impugnação a perita nomeada no ID 70984786. 2.
Assim, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do alegado.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
31/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 19:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/09/2022 01:40
Decorrido prazo de NATALICE DOS SANTOS SALES em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 03:22
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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