TJPB - 0864329-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864329-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864329-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864329-39.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratório de ausência de notificação c/c danos morais ajuizada por AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES em face de BOA VISTA SCPC, em razão da inscrição do seu nome no cadastro do SCPC, sem a prévia notificação pelo órgão, provocando danos morais indenizáveis.
Diante disso, pugna que sejam declaradas ilegais as restrições lançadas em seu nome, determinando-se a sua exclusão, assim como que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 69806355 aduzindo que a responsabilidade pela inclusão ou retirada do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito seria unicamente dos credores.
Ainda, argumentou que a autora foi previamente notificada via e-mail e SMS.
Réplica ao ID 72696855.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o resumo necessário.
Passo ao julgamento.
Com relação ao exame da matéria, conforme se estipula o art. 43, §2º, do CDC, as empresas devem oportunizar, administrativamente, às partes exercer o contraditório, ampla defesa, enfim, a demonstrar que pagou a dívida imputada, não podendo, sem aviso prévio, negativar as pessoas.
Nessa direção, a Súmula 359 do STJ expõe que: “A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida”.
Na hipótese, constata-se que a promovida lançou todas as notificações via SMS ou e-mail, nenhuma delas foi encaminhada à autora no endereço informado pelo credor.
Tais modalidades não são aceitas na jurisprudência pátria como suficientes para a notificação do devedor a respeito de sua negativação.
Como firmado pelo entendimento sumulado da Corte da Cidadania, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, dando-lhe prazo para que ele possa pagar a dívida, tornando, assim, desnecessária a negativação, ou para que ele adote as medidas extrajudiciais ou judicias que entender cabível, inclusive pelo fato de que, não raras, as negativações são lançadas indevidamente, seja por dívidas não contraídas ou mesmo prescritas.
Nesse contexto, elucidativa é a lição trazida pela Min.
Nancy Andrighi, nos autos do REsp 2.056.285-RS (2023/0067793-9).
No referido julgado, a relatora pontuou que a jurisprudência do STJ, embora não considere necessário o aviso de recebimento (AR), não deixou de exigir que a notificação prévia do devedor seja feita mediante o envio de correspondência ao endereço do devedor.
Em suas palavras: “Nesse contexto, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores (Cf.
FILOMENO, José Geraldo Brito.
Direitos do Consumidor. 15. ed. rev. atual. e ref.
São Paulo: Atlas, 2018). (...) Isso não bastasse, importa consignar que o mencionado dispositivo legal, ao permitir – respeitados certos requisitos – a inscrição do nome do devedor em bancos de dados e cadastros de consumidores restringe direitos dos cidadãos em prol de outros valores igualmente relevantes para o ordenamento jurídico.
A regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei.
Está em mira a própria dignidade do consumidor (Art. 4º, caput, do CDC)”. (grifei).
Nesse passo, o entendimento do STJ, ao qual me filio nesta decisão, é de que a notificação exclusiva via e-mail ou SMS, representa uma diminuição na proteção do consumidor, conferida pela legislação consumerista, caminhando no sentido oposto ao escopo da norma.
Desse modo, persistindo na jurisprudência a exigência de envio de notificação ao endereço do devedor, não se pode admitir como devidamente realizada a notificação que foi encaminhada exclusivamente via e-mail e/ou SMS.
Ademais, como consignado no julgado acima citado, ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já se operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação do devedor, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida.
Assim, não restam dúvidas que o cancelamento das inscrições deve ser realizado, por ausência de notificação prévia.
De outra banda, no tocante aos danos morais, há entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito é capaz de ensejar o direito à compensação por danos morais.
Nesse sentido: REsp n. 1.061.134/RS, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009; AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.958.733/SP, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Não podemos perder de vista que o caso dos autos não se estende a existência ou não das dívidas ou mesmo em relação à inscrição anterior de débitos, mas a inscrição indevida do nome da autora, sem a sua prévia notificação.
Portanto, a ponderação dos danos morais na casuística está adstrita a existência de danos aos direitos da personalidade da autora em razão do ato ilícito perpetrado pela ré.
Nesse contexto, a meu sentir, faz jus a parte autora a indenização pretendida uma vez que não se trata de uma única dívida, mas de vários débitos, todos igualmente inseridos sem notificação.
Assim, entendo que o caso em tela enseja a condenação em danos morais.
Com efeito, no tocante ao quantum indenizatório, o pedido da autora mostra-se totalmente desarrazoado, merecendo ajuste.
Dessarte, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento das inscrições discriminadas na inicial, a ser comprovado em Juízo, bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPNC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos desde o arbitramento.
CONDENO a parte promovida em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, a teor do artigo 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
31/01/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 00:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 06:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
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30/09/2023 12:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:01
Determinada diligência
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26/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:52
Concessão
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14/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:34
Juntada de Informações
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13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2023 20:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como AVANILDA RODRIGUES ALVES (*09.***.*01-01).
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11/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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