TJPB - 0817861-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ADILMA CRISTINA MARTINS MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ABANDONO DA CAUSA.
SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADILMA MARTINS MACEDO em face de KAUAN DAVI MARTINS ARAÚJO, menor, representado por sua genitora, AMANDA KELLY MARTINS DO NASCIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Deferida a justiça gratuita, designada audiência (ID 72128630).
Audiência inexitosa ante ausência injustificada da parte autora e promovido (ID 78814006).
Diante da necessidade de impulso da demanda, fora determinada em audiência, onde as partes não compareceram, que o Patrono se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento no feito, no entanto, quedou-se silente, conforme certidão nos autos.
Em síntese, o relatório.
Cuida-se de Ação de Tutela e Guarda de Menor com Pedido de Tutela Antecipada em que a parte autora pretende a concessão da guarda do menor em seu favor.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias, o que é o caso dos autos.
Salienta-se que a última vez em que a parte autora veio aos autos foi do protocolo da inicial, em 19-04-2023, conforme ID 72080857.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, REVOGO A DECISÃO ID 62441304, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta os seus regulares e jurídicos efeitos.
Justiça Gratuita.
Certifique-se de imediato, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 15:46
Determinada diligência
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23/01/2024 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/10/2023 15:54
Determinada diligência
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06/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ADILMA CRISTINA MARTINS MACEDO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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13/06/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 11:00 4ª Vara de Família da Capital.
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01/05/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2023 13:45
Determinada diligência
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01/05/2023 13:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADILMA CRISTINA MARTINS MACEDO - CPF: *80.***.*86-30 (REQUERENTE)
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01/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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