TJPB - 0854501-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:48
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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28/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de PETRONIO DA SILVA FRANCA JUNIOR - CPF: *65.***.*20-43 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:09
Desentranhado o documento
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14/05/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 00:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 07:45
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854501-82.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PETRONIO DA SILVA FRANCA JUNIOR REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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