TJPB - 0804505-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:42
Juntada de informação
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09/06/2025 12:17
Juntada de Alvará
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06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:00
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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01/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÕ DO DESPACHO: "DESPACHO Vistos, etc.
Tendo a parte promovente intencionado pela desistência do feito, conforme manifestação de ID 102261536, nos termos do que disciplina o art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
03/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 21:12
Juntada de informação
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18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:46
Juntada de Ofício
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19/09/2024 08:11
Juntada de informação
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18/09/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE FINAL "...
INTIME-SE a Promovida para, em 10 dias úteis, depositar a verba honorária fixada pelo Especialista, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela Parte Promovente. -
04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:54
Nomeado perito
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13/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:29
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:25
Juntada de informação
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06/08/2024 09:09
Juntada de Ofício
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31/07/2024 12:54
Juntada de informação
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15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 22:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804505-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804505-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804505-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ GABRIEL LUNA FREIRE, representado, neste ato, por sua genitora, MARIA DA GUIA SOARES LUNA FREIRE, contra UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ser usuário do Plano de Saúde da promovida, diagnosticado com quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID F 84.0), bem como “Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (Asperger) - CID 10 F84.4, consoante Laudos médicos inseridos à exordial (ID 84887327), necessita se submeter a procedimentos cirúrgicos denominados: “Osteoplastias de mandíbula (CBHPM 2010: 3.02.09.02-1) e Osteotomias Alvéolo-palatinas (Código CBHPM 2010: 3.02.08.03-3), com utilização de anestesia geral, em razão de sua deficiência, no entanto, a ré negou-lhe autorização sob o argumento de que os tratamentos prescritos possuem natureza odontológica contemplados no Rol de Procedimentos Odontológicos TUSS e rotineiramente realizado em consultórios específicos, sob anestesia local (id 84888050).
Assim, não sendo possível a realização dos procedimentos no menor em razão de seu autismo, pugnou a concessão da medida liminar para a realização das cirurgias no ambiente hospitalar da promovida, sob sua autorização e custeio.
Juntou documentos. É RELATÓRIO DECIDO.
Para a concessão da medida postulada, cogente se faz o preenchimento de requisitos, a verossimilhança nas alegações da parte autora e a urgência em seu pedido, sendo, o último, para o fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o promovente, em princípio, comprovou ser autista e que necessita, em virtude de sua condição, se submeter a procedimentos cirúrgicos odontológicos em um ambiente hospitalar, sob anestesia geral, para o sucesso do tratamento. É cediço que, a maioria das crianças com TEA possuem dificuldades no processamento sensorial e comportamento repetitivo.
São hipersensíveis, determinados sons podem se tornar uma tortura, cheiros e figuras podem incomodar a criança com mais facilidade.
Elas também têm maior tendência de recusa em responder a alguns comandos, criando um ambiente de maior dificuldade de cooperação da criança durante o tratamento odontológico, que pode considerar invasivas as ações do especialista odontopediatra.
O tratamento odontológico de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA) possui desafios especiais que devem ser incorporados ao condicionamento e adaptação da criança ao tratamento.
Na hipótese, foi realizada a tentativa de sedação via oral no paciente, no entanto, restou infrutífera em virtude da inquietação típica da criança autista.
Assim, diante deste quadro o procedimento foi agendado, pelo Especialista, em ambiente hospitalar sob sedação absoluta.
Assim, tem-se, portanto, a justificativa para realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Explico.
Pelo que se vê da exordial, o pedido de tutela é descrito da seguinte forma: no sentido de que a Operadora Ré, de imediato, autorize e custeie o procedimento cirúrgico; os materiais solicitados pelo cirurgião acompanhante; internação em ambiente hospitalar, anestesia geral e honorários do cirurgião assistente não credenciado (respeitando a tabela da própria operadora na modalidade de reembolso, previsto contratualmente), adotando-se todas as cautelas de praxe, cujo os materiais necessários e indicados para os procedimentos cirúrgicos: Osteoplastias de Mandíbula - código nº 3.02.09.02-1 e Osteotomias Alvéolo Palatinas - código nº 3.02.08.03-3, são os discriminados na solicitação de cirurgia..
De início, insta salientar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca da condição do autor o especialista concluiu: O referido paciente sofre de dentes inclusos nos maxilares (CID 10 K01) com sintomatologia recorrente de pericoronarite (CID 10 K05.22), principalmente nos molares inferiores.
Com isso, segue ainda com as seguintes complicações secundárias: dificuldade de mastigação e transtornos psicossociais causados pela sintomatologia associada.
O paciente também sofre de quadro autismo infantil (CID 10 F84.0) assim como Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (Asperger) CID 10 F84.4, sendo tentado realizar por duas vezes o procedimento sob anestesia local e sedação em consultório, sem sucesso.
O mesmo também faz uso diário de Iamotrigina.
SEGUE EM ANEXO Laudo médico (ID 84887344) Diante disso, recomendou-se o seguinte tratamento: osteoplastias de mandíbula e osteotomias alvéolos palatinas, com a utilização dos materiais listados no ID 84887344 pág. 3), tendo obtido negativa do plano de saúde promovido para custeio dos procedimentos (ID 84887347) Na hipótese, analisando o teor da exordial, bem como os documentos que a acompanham, tenho que o fundado receio de dano de difícil reparação se traduz no fato de que as limitações e negativas impostas pela requerida concorreriam ao agravamento do quadro de saúde da promovente, consoante explicitado no laudo acostado aos autos.
Ocorre que, mesmo diante da recomendação médica acima mencionada, o plano de saúde demandado negou o referido tratamento, sob a alegação de que o tratamento recomendado não era aplicável à situação da autora e que se tratava de tratamento odontológio.
Não merece acolhimento tal argumento.
Explico.
A relação as partes é de consumo, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o contrato de plano de saúde não pode prever quais os tratamentos serão adotados para determinados tipos de doença, uma vez que essa tarifa é do médico assistente, o qual possui o conhecimento técnico necessário para prescrever o tratamento mais adequado.
Os tratamentos prescritos por profissional habilitado devem ter sua cobertura autorizada pela requerida, sob pena de que a operadora do plano de saúde traga para si a responsabilidade pelo diagnóstico e prescrição dos pacientes, o que, por óbvio, nem se cogita.
A teor da jurisprudência do que já foi decidido pelo STJ, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado.
Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Ademais, observa-se que as recomendações da junta médica são no sentido de que não validar a autorização para as cirurgias por supostamente não corresponderem a procedimentos médicos, mas sim odontológicos.
No caso dos autos, diante dos argumentos já elencados, deve prevalecer o procedimento tal como determinado pelo especialista que atende a paciente, o qual recomendou a realização do procedimento em ambiente hospitalar e com uso de anestesia geral.
A necessidade de realização da cirurgia em ambiente hospitalar, por si só, afasta a cláusula contratual de exclusão de cobertura a procedimentos odontológicos.
Ademais, a cirurgia buco-maxilo-facial consta no rol de procedimentos obrigatórios enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e Resolução Normativa 387 da Agência Nacional de Saúde.
Vejamos: “A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica” (Súmula normativa nº 11). “Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: ....
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 5° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgicos utilizados durante o período de internação hospitalar; (Resolução normativa nº 387 da ANS” Além disso, o Art. 24 §1º da Resolução normativa 387 da ANS assevera “os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”.
Outrossim, a resolução normativa nº 465/2021 da ANS, em seu Art. 19 assevera: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Do anexo da resolução acima mencionada, observa-se a menção aos procedimentos aqui buscados.
Noutro ângulo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, enfrentando matéria idêntica, assim, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA BUCOMAXILOFACIAL.
OSTEOTOMIA ALVÉOLOS PALATINA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA.
PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE MÍNIMA NO ROL DA ANS.
SÚMULA NORMATIVA 11/2007 DA ANS.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.
COBERTURA CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O juízo sobre a necessidade, ou não, de realização de determinado procedimento compete ao médico ou profissional de saúde que acompanha o paciente, não possuindo, a operadora de plano de saúde, ingerência sobre diagnóstico e prescrição, devendo se limitar a autorizar os procedimentos que estejam incluídos na cobertura contratual. - O plano de saúde deve custear cirurgias odontológicas bucomaxilofacial que necessitem de ambiente hospitalar, na forma prescrita pelo médico. (TJ-PB - AI: 08131470320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
COM EFEITO, ainda encontramos em nível de outros tribunais, as seguintes decisões: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINAS.
INDICAÇÃO CIRURGIÃO ASSISTENTE. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
A indicação do cirurgião dentista assistente quanto à urgência da realização de enxerto ósseo e osteotomia alvéolo-palatinas em ambiente hospitalar é suficiente para o preenchimento dos requisitos de concessão sumária da ordem de custeio pela operadora do plano de saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento em ação autônoma caso comprovado o equívoco da indicação odontológica. 3.
Agravo interno não provido e agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07276720420228070000 1649068, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/12/2022) QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0004193-10.2022.8.17.9000 Agravante: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: ISABELLA LOW TAVARES Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Juiz prolator: Jefferson Felix de Melo EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS”, “OSTEOPLASTIAS DA MANDÍBULA” E “ENXERTO ÓSSEO”.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
ART. 300 DO CPC/15.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Pretensão versa sobre a possibilidade de cobertura do plano de saúde para realização dos procedimentos “osteotomias alvéolo palatinas”, “osteoplastias da mandíbula” e “enxerto ósseo”. 2.
Estabelece o legislador, no art. 300 do NCPC, como requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência os seguintes pressupostos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Resolução Normativa – RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, assegura a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Precedentes do TJPE. 4.
Ao menos em sede de cognição sumária, a consumidora evidencia o atendimento aos requisitos exigidos para concessão da medida liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual inexiste substrato fático ou jurídico, no presente momento, para reformar a decisão vergastada. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00041931020228179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E PREVISTO NO ROL DA ANS.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E ENXERTO ÓSSEO.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS PREVISTOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional habilitado, denominado osteotomia alvéolo palatina, está regularmente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (2021), no subgrupo de cirurgia reparadora e funcional da face, do grupo cabeça e pescoço, e consta como protocolo de segmentação hospitalar e não odontológica. 2.
O procedimento não se trata de simples intervenção odontológica, mas de tratamento de reconstrução óssea bucomaxilofacial, havendo previsão expressa de cobertura pelo plano de saúde, com necessidade de internação hospitalar, sendo imprescindível à preservação da saúde e adequada alimentação da paciente. 3.
Restando demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada postulada (art. 300, CPC), a medida deve ser deferida. 4.
Merece reforma a decisão atacada, a fim de que a parte agravada proceda ao custeio/cobertura dos procedimentos requeridos na inicial e discriminados pelo médico cirurgião bucomaxilofacial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56316091320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar à ré, ora agravada, o custeio da cirurgia buco-maxilo-facial prescrita por cirurgião dentista, com os materiais indicados – Insurgência da autora -Acolhimento - Agravante com quadro de "dor orofaciaL, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo" - Indicação do cirurgião dentista que a assiste, para realização de cirurgia de "Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Alvéolo-Palatinas" – Negativa de autorização e custeio pela agravada dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica - Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica a ser realizada em consultório – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento – Procedimento a ser realizado por cirurgião dentista/buco-maxilo-facial, com necessidade de internação hospitalar - Cirurgia buco-maxilo-facial que, ademais, consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Precedentes - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Indeferimento da tutela de urgência que poderia agravar as condições de saúde da paciente, ante o risco de fratura mandibular e degeneração - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21905756220228260000 SP 2190575-62.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Assim, cristalina a probabilidade do direito do autor.
Com relação aos materiais indicados pelo profissional para a realização da cirurgia (ID 71948612), a negativa de custeio também se mostra abusiva.
Nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, é proibida a exclusão de cobertura de material ligado ou indispensável ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos.
Ressalte-se que cabe ao cirurgião que assiste a autora a indicação dos materiais necessários à realização da cirurgia, e não ao plano de saúde, sendo que a negativa do respectivo custeio implicaria na impossibilidade de realização do próprio procedimento cirúrgico, em afronta aos direitos e obrigações.
Além disso, no laudo acostado ao ID 84887344, nota-se fundamentada justificativa do uso dos materiais solicitados.
Dessa forma, resta afastada, ao menos nessa visão preliminar, tais argumentos elencados na negativa do plano de saúde.
Contudo, NUMA VISÃO PERFUNCTÓRIA, entendemos que os honorários médicos devidos ao especialista não credenciado da promovida devem ser suportados pelo autor, tendo em vista a livre escolha de profissional não credenciado.
Em vista disso, em um juízo de cognição sumária, após detida análise das peças que compõem os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a inicial, leva ao reconhecimento da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora, Portanto, sem adentrar ao “meritum causae”, o caso comporta a antecipação da tutela, até porque havendo expressa indicação médica justificando a necessidade de tratamento associado à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura de um dos procedimentos.
No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ele se consubstancia no risco de agravamento do estado de saúde do autor, caso não seja disponibilizado o referido tratamento no prazo indicado para a obtenção dos melhores resultados, consoante laudo médico já mencionado.
E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida, pois, caso o provimento definitivo a ser dado doravante seja eventualmente desfavorável ao demandante, isso não inviabilizará o direito da parte ré de se ver indenizada daquilo que houver despendido por força de decisão judicial provisória, sendo mais importante, nessa atual fase embrionária da demanda, a manutenção da saúde da autora.
Tem-se, pois, demonstrada a verossimilhança do direito invocado, e por substancialmente comprovado o risco de dano grave e irreparável que advirá com o retardo do tratamento indicado prescrito.
Isto posto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para para compelir a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar/custear, em seu ambiente hospitalar para efeito de sedação absoluta do paciente,, em até 48 (quarenta e oito) horas o procedimento cirúrgico requerido, quais sejam: osteoplastias de mandíbula e osteotomias alvéolo palatinas, nos termos da prescrição médica, inclusive, com o fornecimento dos materiais requisitados, estando, desde já, esclarecido que tanto o Especialista como a sua equipe serão custeados pelo Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado EXPEÇA-SE MANDADO, com URGÊNCIA, direcionado à promovida para o efetivo cumprimento desta decisão.
No mais, em que pese o texto legal, tenho que a designação da audiência inicial deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
P.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 14:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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