TJPB - 0856964-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 20:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 20:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 20:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:41
Determinada diligência
-
14/05/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 19:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/01/2025 04:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0856964-31.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que até a presente data, não aportou nos autos decisão do recurso de AI, nem tampouco informações acerca da tramitação do mesmo.
Dou fé João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário -
03/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824086-71.2024.8.15.2001
-
14/10/2024 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANNA SILVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856964-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a Decisão de Id. 92119430, no qual se alega que o julgado foi omisso, uma vez que não analisou os fundamentos apresentados pela autora para fins de deferimento do pedido realizado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso pertinente, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da decisão, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/09/2024 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIANNA SILVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856964-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 93724147.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92119430 "DECISÃO Trata-se de embargos à execução, interposto por Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos em face de Marianna Silveira da Silva.
Relata o Embargante que, em 2018, ingressou na sociedade BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVIÇOS LTDA, aportando R$ 60.000,00 para adquirir 5% do capital social, firmando Contrato de Compromisso Particular que permitia a retrovenda das quotas em caso de insatisfação.
Alega que formalizou seu desejo de retirada por Notificação Extrajudicial e que enfrentou desorganização financeira na administração, com vetos a suas propostas de solução.
Declara que, devido a desavenças, ajuizou a presente ação requerendo a indisponibilidade das quotas sociais do executado e arrolamento dos bens da empresa para garantir a satisfação da obrigação, requerendo ainda a liquidação das suas quotas sociais na sociedade.
Alega que em petições posteriores (ID’s 52785479 e 60799494) foram apresentados novos fatos, como mudança de residência do agravante, processos trabalhistas contra a empresa, recebimento de pagamentos em conta pessoal do peticionante e gestão temerária.
Declara que, em Decisão Liminar (ID 61950107), nos autos principais, fora deferida a tutela de urgência, com base em suposta confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio.
Nas preliminares, o Embargante impugnou a concessão da gratuidade da justiça à Embargada, suscitou a inexigibilidade do título executivo e inconsistências nos cálculos apresentados pela Embargada.
Impugnação aos embargos. (ID 86410572) Intimados acerca da necessidade de produzir provas, o Embargante pugnou pelo depoimento pessoal da Embargada, a produção de prova documental e prova testemunhal. (ID 92030107) A Embargada requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 92021193) É o relatório, passo a sanear.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Inicialmente, o Embargante impugnou a gratuidade judiciária deferida à Embargada, mas não apresentou elementos suficientes — que lhe competia indicar — para demonstrar que os benefícios da isenção de custas e despesas não eram merecidos.
Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedida à Embargada.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: O título executivo extrajudicial apresentado pela Embargada satisfaz os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecido no art. 783 do Código de Processo Civil, não deixando dúvidas quanto ao seu valor e à possibilidade de sua cobrança judicial.
O documento em questão consiste em um contrato de compromisso particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, estabelecendo de maneira clara a obrigação pecuniária que constitui a base da execução, conforme previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INFRINGÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) Atendidos os requisitos legais, e não havendo fundamento para acolher a preliminar de inexigibilidade suscitada pelo Embargante, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentada pela Embargada.
DAS PROVAS: Entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal da Embargada que, em casos semelhantes, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial, considerando-se que ação versa sobre matéria de direito, devendo ser carreada com provas documentais para sua análise e deslinde da questão.
Como é sabido, compete ao juiz o discernimento sobre a efetiva necessidade da produção de provas, conferindo-lhe "ampla liberdade para avaliar a pertinência e a relevância das provas periciais, documentais, testemunhais e até mesmo para decidir antecipadamente sobre a lide, caso considere que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar sua convicção quanto aos fatos e ao direito discutidos no processo, sem que isso implique prejuízo ao direito de defesa das partes" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Desse modo, indefiro o pedido de produção de provas orais.
Quanto à produção de provas documentais, entendo não haver necessidade, considerando que o pedido de produção desta não foi devidamente fundamentado pelo Embargante, conforme as disposições legais pertinentes.
A produção de prova documental deve atender aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 434 e seguintes, os quais preveem que as partes devem apresentar os documentos necessários à prova de suas alegações no momento da propositura da ação ou da apresentação de defesa, bem como possibilitam a juntada de documentos adicionais no curso do processo, desde que pertinentes e úteis para a elucidação dos fatos.
No caso em questão, o Embargante requereu a produção de prova documental suplementar sem apresentar justificativa clara e específica quanto à pertinência e imprescindibilidade dos documentos adicionais para a resolução da controvérsia.
Indefiro, portanto, a produção de prova documental.
Assim, dou por saneado o processo.
Não havendo manifestações, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito " 4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856964-31.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Extinção da Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA - PB18584 EMBARGADO: MARIANNA SILVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 09:39
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856964-31.2022.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Extinção da Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA - PB18584 EMBARGADO: MARIANNA SILVEIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A Exequente/Embargada Marianna Silveira da Silva possui advogados habilitados, cadastrados no PJE nos autos da execução, processo n. 0853390-68.2020.815.2001, quais sejam, André Luiz Cavalcanti Cabral, OAB/PB 11.195 e Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB 11.689.
Pelo que se dessume da certidão de id. 75601384, o ato de comunicação processual teria sido dirigido ao próprio Embargante.
Assim, chamo o feito à boa ordem, para determinar: a) o cadastramento dos advogados da Exequente/Embargada neste processo; b) a sua intimação, através do DJEN, para os fins do despacho de id. 69085887, isto é, para oferecer a manifestação que tiver, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:45
Determinada diligência
-
28/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANNA SILVEIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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