TJPB - 0008602-06.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008602-06.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEANE CRISTINA FERNANDES DE LUCENA - PB18462, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PB16882, GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA - PB18385 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, já qualificada nos autos, tendo MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO, igualmente já singularizado, como exequente/excepto.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença (ID 14207083, pp. 22/27), mantida em sede recursal (IDs sentença no 21887093, acórdãos nos IDs 52865003 e 52865016, decisão no ID 52865031), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Com estas considerações, e declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução da quantia efetivamente paga pelo autor à ré, indeferindo, contudo, o pleito por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por conseguinte, não a devolução integral da quantia de R$ 41.680,69 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), mas sim dela a batida de 25% a título de indenização em favor da ré, por conta da resolução unilateral do autor, nos termos da jurisprudência do STJ.
Os juros sobre os valores a serem devolvidos, de um lado, incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002) (TJSP - Apelação0050824-85.2008.8.26.0000 - Relator: Miguel Brandi); a correção monetária, entretanto, incidirá a partir de cada desembolso e será regida pelo IGP-M (REsp1305780/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 17/4/2013).
Em razão do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pela metade dos honorários advocatícios, estes fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação para cada um dos patronos, vedada a compensação, nos termos do art.85, §2° c/c §8° , do CPC/2015, com exigibilidade suspensa ao autor em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 55).
Custas pelas partes, no montante de 50% para cada uma, com exigibilidade suspensa ao autor em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 55).” Por conseguinte, interposto agravo em recurso especial (ID 52865033) o recurso não foi conhecido, porém, em decisão (ID 52865042) houve a majoração dos honorários sucumbenciais, in verbis: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Já no ID 53077972, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença.
Intimada a parte ré se limitou a indicar bem passível de penhora, informando que pretendia impugnar o cumprimento de sentença (ID 56268634), porém, não apresentou a respectiva impugnação, no prazo legal.
No ID 57757923, o exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença, com incidência de multa sobre o valor da condenação, além de se manifestar sobre os bens passíveis de penhora indicados pela promovida.
Intimada para manifestação, a ré opôs exceção de pré-executividade (ID 67032200), arguindo excesso na execução, requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos, juntando planilha de débitos do valor que entende como devido (ID 67032201).
Intimado, o autor/exequente apresentou manifestação (ID 70523881). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Restando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, poderá a parte interessada arguir o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidade.
Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
No caso dos autos, observa-se que a exceção oposta trata, efetivamente, da alegação de excesso na execução, considerando que a parte executada/excipiente informou que há inequívocos vícios nos cálculos do exequente (ID 67032200).
Logo, nos termos do art. 525, §1º do CPC, vê-se que a matéria em discussão deveria ter sido questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não em seara de exceção de pré-executividade, tendo transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada, restando precluso o direito de arguir o eventual excesso na execução.
Sendo assim, mostra-se inadequada a via eleita utilizada pela executada, devendo, pois, ser rejeitada a exceção, uma vez que, inclusive, para verificar se houve excesso na execução, seria necessária dilação probatória.
Nesse sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A exceção de pré-executividade tem cabimento tão-somente em situações excepcionais e restritas a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória.
Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso de execução, impõe-se a rejeição da exceção oposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-46, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 05-10-2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 67032200).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/12/2021 21:21
Baixa Definitiva
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17/12/2021 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2021 12:39
Juntada de Decisão
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25/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 19:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO em 22/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:36
Recurso Especial não admitido
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04/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:52
Juntada de Petição de cota
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20/04/2021 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2021 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO em 13/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:02
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:58
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *38.***.*75-60 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2020 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
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30/08/2020 18:32
Recebidos os autos
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30/08/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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05/02/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 15:01
Conclusos para despacho
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03/02/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
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20/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
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20/11/2019 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2019 13:05
Recebidos os autos
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20/11/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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