TJPB - 0008602-06.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 18:47
Mandado devolvido para redistribuição
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18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 11:10
Deferido o pedido de
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14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 22:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0008602-06.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZEANE CRISTINA FERNANDES DE LUCENA - PB18462, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PB16882, GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA - PB18385 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, já qualificada nos autos, tendo MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO, igualmente já singularizado, como exequente/excepto.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença (ID 14207083, pp. 22/27), mantida em sede recursal (IDs sentença no 21887093, acórdãos nos IDs 52865003 e 52865016, decisão no ID 52865031), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Com estas considerações, e declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução da quantia efetivamente paga pelo autor à ré, indeferindo, contudo, o pleito por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por conseguinte, não a devolução integral da quantia de R$ 41.680,69 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), mas sim dela a batida de 25% a título de indenização em favor da ré, por conta da resolução unilateral do autor, nos termos da jurisprudência do STJ.
Os juros sobre os valores a serem devolvidos, de um lado, incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002) (TJSP - Apelação0050824-85.2008.8.26.0000 - Relator: Miguel Brandi); a correção monetária, entretanto, incidirá a partir de cada desembolso e será regida pelo IGP-M (REsp1305780/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 17/4/2013).
Em razão do princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pela metade dos honorários advocatícios, estes fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor da condenação para cada um dos patronos, vedada a compensação, nos termos do art.85, §2° c/c §8° , do CPC/2015, com exigibilidade suspensa ao autor em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 55).
Custas pelas partes, no montante de 50% para cada uma, com exigibilidade suspensa ao autor em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 55).” Por conseguinte, interposto agravo em recurso especial (ID 52865033) o recurso não foi conhecido, porém, em decisão (ID 52865042) houve a majoração dos honorários sucumbenciais, in verbis: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Já no ID 53077972, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença.
Intimada a parte ré se limitou a indicar bem passível de penhora, informando que pretendia impugnar o cumprimento de sentença (ID 56268634), porém, não apresentou a respectiva impugnação, no prazo legal.
No ID 57757923, o exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença, com incidência de multa sobre o valor da condenação, além de se manifestar sobre os bens passíveis de penhora indicados pela promovida.
Intimada para manifestação, a ré opôs exceção de pré-executividade (ID 67032200), arguindo excesso na execução, requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos, juntando planilha de débitos do valor que entende como devido (ID 67032201).
Intimado, o autor/exequente apresentou manifestação (ID 70523881). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Restando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, poderá a parte interessada arguir o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidade.
Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo.
No caso dos autos, observa-se que a exceção oposta trata, efetivamente, da alegação de excesso na execução, considerando que a parte executada/excipiente informou que há inequívocos vícios nos cálculos do exequente (ID 67032200).
Logo, nos termos do art. 525, §1º do CPC, vê-se que a matéria em discussão deveria ter sido questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não em seara de exceção de pré-executividade, tendo transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada, restando precluso o direito de arguir o eventual excesso na execução.
Sendo assim, mostra-se inadequada a via eleita utilizada pela executada, devendo, pois, ser rejeitada a exceção, uma vez que, inclusive, para verificar se houve excesso na execução, seria necessária dilação probatória.
Nesse sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A exceção de pré-executividade tem cabimento tão-somente em situações excepcionais e restritas a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória.
Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso de execução, impõe-se a rejeição da exceção oposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-46, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 05-10-2020) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 67032200).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 05:08
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2021 21:21
Recebidos os autos
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17/12/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2020 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2020 18:31
Juntada de Certidão
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30/08/2020 18:25
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2020 12:27
Recebidos os autos
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06/02/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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30/10/2019 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2019 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2019 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 17:19
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:38
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 13:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 09:36
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2019 15:30
Conclusos para despacho
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30/10/2018 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:26
Conclusos para decisão
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03/07/2018 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2018 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO em 02/07/2018 23:59:59.
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14/06/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 07: 05/2018 11:56 TJEJPAJ
-
07/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 77/18
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/05/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03: 05/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 11/2017 15:00 1 VARA
-
30/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2017 N.F 183/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2017 D048663172003 15:38:17 001
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2017 D048096172003 15:38:17 002
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2017 VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SP
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2017 MARCOS ANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 183/1
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03/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 11/2017 15:00 1
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03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2016
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13/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 04/2016 CERTIFICADO PRAZO
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13/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 NOTA DE FORO
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 37/16
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20/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P082381152003 11:37:19 MARCOS
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P082819152003 10:05:26 VERTICA
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2015 PA13968152003 10:05:04 MARCOS
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2015 PA13967152003 10:04:57 MARCOS
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15/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2015 NF
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P082819152003 08:19:46 VERTICA
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P082381152003 15:24:49 MARCOS
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05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2015 NF 176/1
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18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 08/2015 PA13744152003 10:44:45 MARCOS
-
13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015 PA13967152003 12/08/2015 17:43
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12/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/08/2015 015231PB
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30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2015 NF 133/1
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30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 07/2015 P051017152003 12:52:27 VERTICA
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15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 07/2015 P051017152003 15:47:10 VERTICA
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30/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 06/2015 P020137152003 15:13:15 TERCEIR
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27/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P020137152003 13:21:15 TERCEIR
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13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 11/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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