TJPB - 0809662-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 19:02
Juntada de Ofício
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25/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809662-06.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MARCELA PIETRAGALLAAUTOR: ESTEFANO SILVESTRE PIETRAGALLA, CLEUZA APARECIDA FERNANDES PIETRAGALLA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 92070005) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 92091849). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados na petição de id 92091849.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90649198 "DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DETERMINO que a escrivania PROCEDA com a habilitação dos herdeiros do autor nos autos.
Continuando a análise do processo, observo que, por meio da petição de id. 87526276, foi requerido o cumprimento da sentença, pedido que vem acompanhado dos cálculos.
Dessa forma, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:57
Outras Decisões
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09/05/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELA PIETRAGALLA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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07/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809662-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 87345537) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELA PIETRAGALLA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809662-06.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GERALDO PIETRAGALLA FILHOREPRESENTANTE: MARCELA PIETRAGALLA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET CT PSMS.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DEVIDOS PELA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A jurisprudência do STJ é remansosa em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não têm suas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; - Ainda que seja admitida a possibilidade de o contrato de assistência em saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que previstas de maneira clara e expressa, sendo de fácil compreensão), revela-se abusiva a exclusão de cobertura de tratamento necessário à cura da paciente, cuja patologia é coberta pelo plano de saúde; - O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde; - A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o exame solicitado pelo médico assistente enseja a compensação por danos morais. - Procedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais movida por GERALDO PIETRAGALLA FILHO contra CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A.
Em breve síntese, informou que possui o plano de saúde contratado com a promovida.
No mês de julho de 2017, foi diagnosticado com processo neoplástico primário de próstata de alto risco.
Em 17/08/2017, foi submetido a uma proctectomia radical robótica.
Seguiu narrando que, em 02/10/2017, apresentou recidiva bioquímica e, devido ao aumento rápido do PSA, foi reestadiado com PET-PSMS.
Em 16/02/2018, quando não houve achado de metástase ou linionodomegalias locais neoplásticas, foi iniciado o bloqueio hormonal.
Relatou que, em 16/09/2019, foram diagnosticados sítios de neoplasia prostática.
Pontuou, ainda, que, com o reestadiamento pós-terapeutico, foi encontrada a presença de sinais de atividade neoplásica linfonodal abdominal e óssea.
Aduziu que, em outubro de 202,1 foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático, bem como apresentou recidiva de doença linfonodo cervical, mediastinal e pulmonar.
Asseverou que, pelo padrão de disseminação da doença, o melhor exame para avaliação de resposta ao tratamento atual, qual seja, quimioterápico, é o PET CT-PSMS, o qual deverá ser feito, inicialmente, a cada três meses, de modo que seja definido o seguimento, ou não, da modalidade de tratamento mencionada, podendo ser modificado.
Argumentou que, ao procurar a demandada, a fim de obter a autorização do referido exame e o reembolso dos valores despendidos pelo autor, a CASSI se recusou a operar o reembolso, sob o argumento de que o relatório médico apresentado não foi conclusivo para o ressarcimento das despesas, além de afirmar que não havia correlação entre a indicação clínica e o procedimento realizado.
Com base no exposto, requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinado que a demandada autorizasse a realização dos PETCT – PSMA e demais exames e procedimentos necessários ao tratamento do câncer do qual o autor está acometido.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Requereu, ainda, que fosse a demandada condenada a ressarcir o autor da quantia de R$ 18.380,17 (dezoito mil, trezentos e oitenta reais e dezessete centavos), referente aos exames e procedimentos custeados por ele.
Por fim, pugnou pela condenação da ré em indenização de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio do id. 55283056, o autor aditou a petição inicial, informando o acréscimo no valor a ser ressarcido e retificando o valor da causa, em razão de mais uma despesa, por ele custeada, referente a mais um exame no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Através do id. 55451043, determinou-se a emenda à petição inicial.
Sob o id. 55993759, o autor peticionou com documentos.
Em decisão de Id. 56692062, DEFERIU-SE em parte o benefício da gratuidade judiciária ao promovente, bem como ordenou-se nova emenda à inicial, a fim de que o autor prestasse alguns esclarecimentos.
Ao id. 56908373, autor atendeu a determinação deste juízo.
Este juízo, por meio da decisão de id. 57024957, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelo autor, para obrigar a ré a cobrir a realização do exame PET – CT com PSMA, solicitado pela médica, devendo o referido exame ser procedido em qualquer instituição credenciada à escolha do promovente, sempre que solicitada por seu médico assistente e desde que para tratar o câncer.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito (id. 63658474).
Citada, a demandada apresentou contestação sob o Id. 64308421.
Sem preliminares.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso, impossibilidade de autorização/custeio/reembolso do procedimento solicitado pelo autor, em razão do rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Pontuou, também, sobre o limite legal e contratual do reembolso, nos limites da tabela geral de auxílios (TGA).
Argumentou, ainda, sobre a ausência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão formulada na inicial.
Devidamente intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 64729989).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
DO MÉRITO: Razão assiste à ré em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esta lide.
Isso porque é entidade de autogestão (sem fins lucrativos e limitada a funcionários do Banco do Brasil) que administra plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 137/2006, sendo-lhe inaplicável a súmula 608 do STJ, senão, vejamos: “Súmula 608 (STJ): Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”.
Contudo, mesmo em se tratando de plano de autogestão, não submetido ao CDC, deve-se ter em mente que o contrato está sujeito às demais regras do ordenamento jurídico, em especial ao Código Civil, bem ainda aos princípios gerais de direito.
Não se pode deixar de se atentar à função social do contrato, assim como ao princípio da boa-fé, sem descurar que nos contratos de adesão a interpretação de suas cláusulas deverá ser mais favorável ao aderente.
Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. É inaplicável o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 2.
Ainda que seja admitida a possibilidade de o contrato de assistência em saúde conter cláusulas limitadas dos direitos do consumidor (desde que previstas de maneira clara e expressa, sendo de fácil compreensão), revela-se abusiva a exclusão de cobertura de tratamento necessário à cura da paciente, cuja patologia é coberta pelo plano de saúde. 3.
Destaque-se que não se trata de negativa para a realização de um mero exame de rotina, mas de um exame expressamente recomendado pelo médico assistente da autora, como necessário ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a paciente, câncer, a respeito do que é notória a gravidade. 4.
O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o exame requerido pelo médico assistente enseja a compensação por danos morais.
Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6.
Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)”.
Aduziu o autor que em outubro de 2021 foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata metastático, bem como apresentou recidiva de doença linfonodo cervical, mediastinal e pulmonar.
Salientou que, pelo padrão de disseminação da doença, o melhor exame para avaliação de resposta ao tratamento atual, qual seja, quimioterápico, é o PET CT-PSMS, o qual deverá ser feito, inicialmente, a cada três meses, de modo que seja definido o seguimento ou não, da modalidade de tratamento mencionada, podendo ser modificado.
Todavia, houve negativa da ré para realização do referido exame.
Assim, o autor requereu a concessão de tutela antecipada para realização do referido exame e a procedência da demanda, tornando definitiva a tutela concedida.
Pugnou, também, que seja a demandada condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 22.880,17 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete centavos) referente aos exames custeados pelo demandante.
Por fim, pediu pela condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorreu o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor (id. 57024957.
Em sua defesa, a ré sustenta a falta de previsão do exame no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual não merece cobertura. É certo que a ré pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo contrato, mas não o tratamento a ser utilizado para a busca da respectiva cura ou, no mínimo, do bem-estar do paciente durante o tratamento.
De qualquer modo, não deve prevalecer o argumento relativo à exclusão do rol da ANS, por possuir natureza exemplificativa e não taxativa, de acordo com entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Verifica-se ao id. 54963674, expressa indicação médica, com as justificativas para a realização dos referidos exames, não havendo motivos para que a ré deixasse de autorizar e custear os procedimentos em questão.
Destarte, o autor tem direito à cobertura do exame PET CT – PSMA, pelo que deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida por este juízo.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores despendidos pelo autor com o custeio dos 5 (cinco) exames já realizados, entendo que merece ser acolhido, pois o demandante comprovou as despesas realizadas, bem como acostou aos autos a negativa do procedimento pelo plano de saúde.
Sobre o tema, segue, abaixo, jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PET CT ONCOLÓGICO - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura do exame PET CT oncológico, solicitado pelo médico que acompanha o paciente, comprovada a sua imprescindibilidade para o acompanhamento do seu quadro de saúde e verificação da progressão da doença.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. É devida a restituição do valor pago para a realização do exame, cuja cobertura foi indevidamente negada.
A negativa indevida gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o valor dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação.
Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC”. (TJ-MG - AC: 10000212045702001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021).
Dessa forma, deve o autor ser ressarcido pelos R$ 22.880,17 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos) desembolsados para a realização dos exames de PET CT, negados pela ré.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
A negativa de realização dos procedimentos extrapola a barreira do mero aborrecimento, uma vez que o autor, ao manter um plano de saúde, tem a legítima expectativa de que todos os valores pagos a título de mensalidade de seu plano serão justificados quando necessitar de atendimento.
Quando tal atendimento é negado indevidamente, os transtornos gerados, sobretudo em se tratando de matéria de saúde, no caso, para tratamento de câncer, situação em que a parte já está mentalmente mais vulnerável em razão da enfermidade, fogem à normalidade dos aborrecimentos cotidianos e devem ser indenizados.
Quanto ao arbitramento dos danos morais, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela liminar já deferida, para obrigar a ré a cobrir o exame de que o autor necessita; b) CONDENAR a ré na obrigação de ressarcir o autor no valor de R$ 22.880,17 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos), desembolsados para a realização dos exames de PET CT, negados pela ré, atualizados pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, consistente em cada desembolso, (súmula nº 43, do STJ), com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, 14/08/2022 (data da juntada do mandado de citação aos autos), por ser responsabilidade contratual. c) CONDENAR a ré a pagar R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, desde o arbitramento nesta sentença e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, 14/08/2022 (data da juntada do mandado de citação aos autos).
Por ser a ré a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDO PIETRAGALLA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELA PIETRAGALLA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:51
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/09/2022 19:05
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:32
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 25/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:43
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2022 15:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:20
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:05
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:05
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:22
Juntada de diligência
-
11/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 05:36
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:07
Deferido o pedido de
-
29/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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