TJPB - 0028595-80.2010.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO CAMPELO GALVAO em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATO CAMPELO GALVAO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028595-80.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028595-80.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATO CAMPELO GALVAO REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PLANO VERÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário possui legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento pelos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não havendo se falar em interesse da União Federal. - Acerca da prescrição, o STJ sedimentou o entendimento de que “nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição trienal”, não havendo dúvidas acerca do perecimento do direito de ação acaso a propositura da demanda ultrapasse o prazo de 20 (vinte) anos. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos.
Vistos, etc.
RENATO CAMPELO GALVÃO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que possuía, em janeiro de 1989, conta poupança junto ao banco promovido, identificada pelo nº 1723831-8, agência nº 1729, na qual a instituição bancária deveria creditar os rendimentos mensais correspondentes à correção monetária e juros contratuais.
Menciona que com a edição do “Plano Verão” (Lei nº 7.730/89), teria experimentado relevantes prejuízos em decorrência dos reflexos econômicos impostos aos poupadores pelos referidos planos econômicos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado no período alhures descrito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 26761699, págs. 6-15.
No Id nº 26761699, pág. 18, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 26761699, págs. 24-55), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que quanto aos rendimentos devidos, em razão do saldo existente na conta poupança mantida pelo autor, observaram-se os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26761699, págs. 80-83.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31617290). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, considerando, ainda, a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam Como questão preliminar de mérito, o banco promovido suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que é mero executor das normas emitidas pelos órgãos da União e pelo Banco Central, de modo que caberia ao Estado a responsabilidade pelos danos possivelmente sofridos pelo promovente em razão da transferência de valores operadas pelas políticas públicas estabelecidas à época. É evidente que não pode o banco promovido transferir ao Banco Central (BCB), ou mesmo ao próprio Estado, a legitimidade para responder à presente demanda.
Ocorre que a observância das disposições normativas que regulam ou envolvem a intervenção na atividade bancária é inerente à atuação financeira desenvolvida pelo banco réu.
Sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência reconhece ao banco depositário a legitimidade passiva ad causam nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO."A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. "DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (Grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada a questão preliminar, impende analisar a prejudicial de mérito levantada pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[2] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que a parte autora intentou os pedidos aqui formulados em processo anterior, distribuído ao 4º Juizado Especial Cível da Capital em 23 de dezembro de 2008 (Id nº 26761699, pág. 11), tem-se configurada a hipótese de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 202, I, do Código Civil/02, não havendo se falar em prescrição no caso dos autos.
Isto posto, afasto a prejudicial de mérito apresentada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos “Plano Verão” levados a efeito pelo Poder Executivo da União no ano de 1989.
Pois bem.
O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, a impor, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
As alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passado.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se, pois, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, já que deixaram de observar o período aquisitivo de cada conta poupança, aplicando “retroativamente” as normas editadas pelo governo.
Destarte, nada mais justo que o saldo de poupança seja acrescido de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3].
No caso em tela, a parte autora requer o pagamento dos expurgos inflacionários relacionados à conta poupança de sua titularidade, mantida junto ao banco promovido e identificada pelo nº 1723831-8, agência nº 1729.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente apresentou extrato bancário relacionado à citada caderneta de poupança, documento hospedado no Id nº 26761699, pág. 9.
Da análise detida do referido documento, é possível observar a existência de saldo positivo no período que compreende o mês de janeiro de 1989, sobrelevando-se salientar que a parte promovida não opôs qualquer dissentimento com relação ao teor do referido extrato bancário.
Entrementes, assiste razão à parte autora no que se refere à reposição dos expurgos decorrentes do “Plano Verão” (janeiro de 1989), porquanto logrou demonstrar a existência de saldo em conta poupança no referido período Id nº 26761699, pág. 9, razão pela qual aplico os expurgos inflacionários ao valor depositado em janeiro de 1989, na conta poupança identificada pelo nº 1723831-8, agência nº 1729, observando-se o que segue: (I) no caso do “Plano Verão” (janeiro/1989), o início do período mensal (aquisitivo) até 15 de janeiro de 1989.
In fine, considerando que restou inequivocamente demonstrada a existência de conta poupança, titularizada pela parte autora e mantida junto ao banco réu, existindo saldo de depósito contemporâneo ao “Plano Verão”, o qual refletiu na correção monetária dos valores, medida que se impõe é reconhecer à parte autora o direito ao recebimento da quantia expurgada.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investida na conta poupança nº 1723831-8, agência nº 1729 (observado o respectivo período aquisitivo), dos expurgos inflacionários relativos ao “Plano Verão”, na ordem de 42,72%, para o mês de janeiro/89.
Condeno, ainda, o banco promovido ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga, devidos desde o inadimplemento até o encerramento da conta poupança, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15), sofrendo correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, por fim, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021). -
31/01/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 07:25
Processo migrado para o PJe
-
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 155/1
-
25/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 10/2019 14:37 TJE2831
-
01/07/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 16052012 STF
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072011 NF 117: 11
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 06062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112010 SUBSTABELECIM
-
22/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22112010
-
19/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17112010 015427PB
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112010 NF 165: 10
-
08/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102010
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08/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092010
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30/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
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21/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06112010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920101BANCO BRADESC
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16082010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30072010
-
10/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072010
-
05/07/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2010
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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