TJPB - 0816955-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0835035-44.2019.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE ANDRADE SANTIAGO Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - PB11576-A, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS REAIS.
QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE APRECIADA SOB A PERSPECTIVA DA MODULAÇÃO DO STF.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se a ocorrência de omissão e contradição, sob a justificativa de que o acórdão embargado teria aplicado indevidamente a modulação de efeitos do ARE 709.212, do STF, ao caso de servidor público temporário, sem natureza celetista, olvidando-se de analisar a pertinência da aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para demandas indenizatórias contra a Fazenda Pública.
A omissão alegada recai sobre a ausência de enfrentamento dessa distinção relevante, com reflexos diretos na prescrição das parcelas pleiteadas.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
16/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816955-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de SF FOURTY FIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 85077400) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 84386813), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em obscuridade ao condenar a parte ré no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, quando o correto, segundo sua óptica, seria incidir sobre o valor de R$ 303.000,00 (trezentos e três mil reais), que consiste no valor do contrato rescindido somado ao valor do dano material.
Devidamente intimada (Id n° 86445709), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 87012054). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 84386813), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam para ocorrência de obscuridade na prolação da decisão.
Destaca-se que o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação, não permitindo esta ser entendida ou que gera dúvida quanto à sua correta interpretação.
Ora, como se percebe, não há obscuridade no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de obscuridade, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 85077400), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:24
Juntada de informação
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18/04/2024 15:53
Outras Decisões
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18/04/2024 15:53
Determinada diligência
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16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816955-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUSINETE LEITE CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de SF FOURTY FIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816955-61.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS, LUSINETE LEITE CAMPOS RÉU: SF FOURTY FIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA.
RESOLUÇÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS PARCIALMENTE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A obrigação assumida pela locatária, ora promovida, de pagar os aluguéis em decorrência do contrato de locação somente teria início depois de concluídas as obras de instalação da respectiva estação/antena de telecomunicações.
Neste tocante, resta inconteste nos autos que as obras sequer foram iniciadas. - A cláusula 3.2 do contrato de aluguel, que é objeto desta ação, contempla, portanto, uma condição suspensiva, vez que subordina a obrigação da locatária em pagar os aluguéis a evento futuro, qual seja, a realização da obra de instalação da estação; e também a evento incerto, qual seja, a respectiva data indefinida de conclusão das obras.
Lucros cessantes a título de aluguéis indevidos. - Em relação à indenização por dano material decorrente dos custos do pagamento do auto de infração e das despesas havidas com a limpeza do terreno e reconstrução do muro, pontuo que os autores apenas devem ser indenizados em relação ao último evento.
Vistos, etc.
GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS e LUSINETE LEITE CAMPOS, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Perdas e Danos e pedido de tutela em face de Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, em prol de suas pretensões, que em 01/08/2018 firmaram contrato de locação, com a promovida, do lote de terreno de nº 14, da Quadra I, do Loteamento Jardim Leonor Viana, visando a instalação de estação de telecomunicações e exploração dessa atividade pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo o aluguel sido fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Informam que restou acordado entre as partes (cláusula 3.2) que os aluguéis só começariam a ser devidos a partir da conclusão das obras de instalação da referida estação de telecomunicações, e que apesar de já terem decorridos 33 (trinta e três) meses da assinatura do contrato, até o presente momento não fora efetivada a instalação da referida estação de telecomunicações.
Sustentam que nada obstante a existência de cláusula contratual dando conta de que a parte promovida seria responsável pela manutenção da área locada, mantendo-a em boas condições de higiene e limpeza, o que se viu na prática foi uma completa inobservância dos deveres de conservação e limpeza da área locada por parte da ré, tanto é assim que a Prefeitura Municipal de Cabedelo chegou a lavrar o auto de infração nº 5.00056/19-6, em 22/03/2019, por ter encontrado a área locada “coberta de mato e servindo de depósito de lixo”.
Asserem que em 25/10/2019 notificaram o demandado, dando-lhe ciência da intenção de rescindir o contrato e de serem ressarcidos pelos danos experimentados, no entanto não houve qualquer manifestação da empresa ré.
Pedem, alfim, a concessão da tutela antecipada que venha declarar a rescisão do contrato havido entre as partes e, subsidiariamente, a suspensão da eficácia do contrato, com a respectiva imissão dos demandantes na posse do terreno ou arbitramento de aluguéis provisórios e, no mérito, requerem a procedência da demanda, com a confirmação da tutela, para ser declarada a rescisão contratual, com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.719,49 (três mil setecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), condenação em lucros cessantes mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a incidir nos últimos nove meses de locativo (R$ 22.500,00) Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 43126499 ao Id nº 43126523.
No Id nº 43867964, este juízo indeferiu a tutela antecipada.
Interposto agravo de instrumento, com anulação da decisão que indeferiu a tutela (Id nº 44350345).
Decisão deferindo a justiça gratuita (Id nº 46371678) e deferindo a tutela para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 58725416), com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e inadequação da via eleita.
No mérito, alegou que o contrato vem sendo cumprido consoante os termos contratuais, não havendo se falar em indenização a título de lucros cessantes.
Aduziu, ainda, que os locadores descumpriram o que rege a cláusula 12.1 do contrato firmado, não subsistindo a obrigação de ressarcir as despesas decorrentes do auto de infração e demais correlatas.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 59709713.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares: PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de preliminar, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Falta de Interesse Processual por inadequação da via eleita Aduz a promovida que a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, porquanto o correto seria o ajuizamento de ação de despejo.
No caso concreto, a rescisão contratual fundada no inadimplemento constitui pedido possível consagrado no ordenamento jurídico pátrio, de tal modo que não há se falar em carência de ação por ausência dessa específica condição.
Veja-se que não há qualquer impeditivo legal ao ajuizamento de ação ordinária com o escopo de promover a rescisão contratual fundada em inadimplemento.
Ao contrário, a ação, no caso sub examine, traduz-se em verdadeiro direito subjetivo da parte.
O direito de resolver o contrato foi disciplinado no artigo 1.092 do Código Civil de 1916 e, atualmente, no artigo 475 do Código Civil de 2002: CC/1916: Art. 1092.
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
CC/2002: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Portanto, a via eleita é adequada para, diante do inadimplemento, buscar a resolução contratual e o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
Finalmente, oportuno ressaltar que o CPC/2015 aboliu a possibilidade jurídica como condição da ação, agora sempre resolvida no julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca da rescisão do contrato pleiteada pelos autores em razão do descumprimento, pela promovida, da cláusula contratual 15.2 do Contrato de Locação firmado, com indenização pelos lucros cessantes em valor correspondente a 09 (nove) meses de aluguel e danos materiais decorrentes das despesas havidas com a manutenção da limpeza do terreno.
A promovida alega, em sua peça de bloqueio, que foram os autores quem descumpriram a cláusula 12ª e que a condição de abandono do terreno era preexistente ao contrato de locação, consoante o laudo de vistoria que acompanha o contrato de locação.
Pois bem.
Reza a cláusula 15.2 do contrato: 15.2 A LOCATÁRIA expressamente concorda em manter a ÁREA em boas condições de higiene e limpeza, conforme recebida.
Não menos, reza a cláusula 12ª: 12.1 O não atendimento a qualquer das cláusulas ou condições contratuais, após notificada a parte infratora com prazo de 10 (dez) dias para solução da infração, será motivo para rescisão do presente instrumento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem ressarcidos à parte inocente.
Fundada a rescisão contratual nessas duas premissas, passemos à análise fática dos autos.
Da Rescisão do Contrato Entendo que a razão propende para os autores.
Explico.
Conforme mencionado alhures, reza a cláusula 15.2 do contrato: 15.2 A LOCATÁRIA expressamente concorda em manter a ÁREA em boas condições de higiene e limpeza, conforme recebida.
Ainda no bojo do contrato de locação, a cláusula 12.1 explicita que “O não atendimento a qualquer das cláusulas ou condições contratuais, após notificada a parte infratora com prazo de 10 (dez) dias para solução da infração, será motivo para rescisão do presente instrumento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem ressarcidos à parte inocente”.
Nesse sentido, cumpre destacar dois aspectos relevantes, a saber: Primeiro, o Auto de Infração nº 5.00056/19-6 (Id nº 43126504) imputando aos autores infração por manter terreno coberto de mato e de lixo, ferindo o art. 34 do Código de Postura do Município de Cabedelo/PB, foi lavrado em 22/03/2019, tendo os autores pago o valor da infração em 12/08/2019 e apenas notificado a locatária em 07/11/2019 (AR – Id nº 43126508 – pág. 2), quando não se fazia mais possível a promovida adotar nenhuma postura em relação ao auto de infração em si, no entanto não se pode perder de vista que entre a data da notificação (07/11/2019) até a data da limpeza do terreno (06/11/2020) e reconstrução do muro (24/11/2020), pelos autores, transcorreu mais de 1 (ano) sem que a promovida adotasse qualquer postura para evitar novas autuações na área locada, mantendo o terreno em completo estado de abandono, ferindo, assim, a Cláusula 15.2 do Contrato.
Segundo, em que pese a promovida destacar que a área, quando recebida, já se encontrava tomada de vegetação, fato este preexistente à formalização contratual, em nada propende a seu favor, isso porque o art. 23 da Lei do Inquilinato estabelece as obrigações do locatário nesse sentido, restando claro o descumprimento do dever de zelo do objeto locado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: [...] II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; [...] V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Registre-se, ainda, que a mesma lei prevê a rescisão contratual em razão do descumprimento de cláusulas contratuais, como na espécie (art. 9º, II).
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL – LOCAÇÃO DE UM LOTE DE TERRENO À CLARO, EMPRESA DE TELEFONIA, PARA INSTALAÇÃO DE SEUS EQUIPAMENTOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – FALTA DE LIMPEZA DO TERRENO, POR PARTE DA LOCATÁRIA, QUE ENSEJA AUTUAÇÃO MUNICIPAL E APLICAÇÃO DE MULTAS, CUJOS VALORES FORAM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA – RÉ QUE NENHUMA PROVIDÊNCIA TOMA, MESMO QUANDO CONVIDADA A COMPARECER AO CEJUSC LOCAL - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE TODOS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – CABIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL – DESPEJO DA RÉ E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, ALÉM DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS PELA MUNICIPALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP 10067748320168260320 SP 1006774-83.2016.8.26.0320, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/07/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017) EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO JUDICIAL COMINATÓRIA MANTIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTOS, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVI - SUCUMBÊNCIA REALINHADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E 11 C/C § 14, CPC/15.
Extraído, dos autos, que consta do contrato de locação expressa previsão de que a responsabilidade pelas obrigações, de manutenção e conservação, para fins de higiene e limpeza do imóvel locado, é da locatária, empresa de telefônica que instalou equipamentos e antena de telecomunicações e não comprovando esta o cumprimento integral deste dever, mostra-se correto a determinação judicial cominatório, imposta sobre a locatária.
O descuido para como a conservação do imóvel locado constitui descumprimento contratual suficiente para causar grande aborrecimento, mas sem capacidade para dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral.
O verbete da Súmula n. 306 do STJ restou fulminado diante do dispositivo previsto no § 14 do art. 85 do NCPC, no sentido de que, nas hipóteses de sentenças proferidas sob a égide do novo CPC, a compensação dos honorários de sucumbência é vedada.
Em razão do não provimento dos pleitos recursais opostos pelos litigantes é necessário o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJ-MG - AC: 10554140008406001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DESCUMPRIU O CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUANTO À MANUTENÇÃO REGULAR DA LIMPEZA DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA RESCISÃO CONTRATUAL.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 06 MESES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA A REALOCAÇÃO DE ANTENA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0007840-50.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.06.2021) (TJ-PR - APL: 00078405020178160194 Curitiba 0007840-50.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 30/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, com base em todo o exposto, ratifico a tutela concedida, tornando definitiva a rescisão contratual, salientando, por necessário, que sequer a promovida fez prova da renovação da licença de instalação da antena, já expirada desde 25/05/2021.
Das Indenizações pretendidas Inicialmente, afasto a obrigação da promovida ao pagamento de lucros cessantes em valor equivalente a 09 (nove) meses de aluguel, perfazendo o montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação que tem por objeto imóvel de propriedade dos autores, o qual se destinaria à instalação de estação/antena de telecomunicações (Id nº 43126503).
Não obstante, o referido contrato previa, em sua cláusula 3.2, que os aluguéis somente venceriam a partir da conclusão das obras de instalação da estação mencionada, in verbis: 3.2 O LOCADOR declara, neste ato, estar ciente que os aluguéis começarão a vencer somente a partir da conclusão das obras da estação de telecomunicações mencionada na cláusula 2.1 acima, o que será notificado ao LOCADOR pela LOCATÁRIA sob pena de rescisão, quando os pagamentos deverão ser realizados pela LOCATÁRIA regularmente, ressaltando-se que, o primeiro aluguel será pago até o dia 10 do mês subsequente ao primeiro mês cheio, ocasião em que será considerado, além de um mês completo de aluguel, o pro-rata do mês em que se concluíram as obras.
Evidente, portanto, que a obrigação assumida pela locatária, ora promovida, de pagar os aluguéis em decorrência do contrato de locação somente teria início depois de concluídas as obras de instalação da respectiva estação/antena de telecomunicações.
Neste tocante, resta inconteste nos autos que as obras sequer foram iniciadas.
Nos termos do que dispõe o art. 121 do Código Civil, "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
De igual forma, estabelece o art. 332 do Código Civil, in verbis: "As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor".
A cláusula 3.2 do contrato de aluguel, que é objeto desta ação, contempla, portanto, uma condição suspensiva, vez que subordina a obrigação da locatária em pagar os aluguéis a evento futuro, qual seja, a realização da obra de instalação da estação; e também a evento incerto, qual seja, a respectiva data indefinida de conclusão das obras.
Assim, incide na hipótese a norma insculpida no art. 125 do Código Civil, segundo a qual: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Pode-se afirmar, assim, que o direito invocado pelos autores, visando ao recebimento dos aluguéis, ainda que a título de indenização, não se implementou, vez que não verificada a ocorrência da condição suspensiva.
Por conseguinte, não contemplada a condição da cláusula 3.2, não há possibilidade de se impor à promovida o pagamento dos aluguéis.
Em relação à indenização por dano material decorrente dos custos do pagamento do auto de infração e das despesas havidas com a limpeza do terreno e reconstrução do muro, pontuo que os autores apenas devem ser indenizados em relação ao último evento.
Consoante explanado acima, entendo que a promovida não dever arcar com o valor do pagamento do auto de infração, isso porque o auto foi lavrado em 22/03/2019, tendo os autores pago o valor da infração em 12/08/2019 e apenas notificado a locatária em 07/11/2019 (AR – Id nº 43126508 – pág. 2), quando não se fazia mais possível a promovida adotar nenhuma postura em relação ao auto de infração em si, ou seja, a conduta dos autores obstou, a princípio, que a promovida pudesse pagar diretamente a infração ou apresentar defesa administrativa naqueles autos, razão pela qual ela não deve arcar com o pagamento espontâneo realizado pelos autores.
O mesmo não se pode dizer das despesas havidas com a limpeza do terreno e reconstrução do muro, vez que entre a data da notificação (07/11/2019) até a data da limpeza do terreno (06/11/2020) e reconstrução do muro (24/11/2020), pelos autores, transcorreu mais de 01 (ano) sem que a promovida adotasse qualquer postura para evitar novas autuações na área locada, mantendo o terreno em completo estado de abandono, ferindo, assim, a Cláusula 15.2 do Contrato.
Assim, deve a promovida indenizar os autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a decisão que declarou a rescisão contratual havida entre as partes litigantes, bem como condeno a promovida no pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
16/01/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 01:50
Decorrido prazo de SF FOURTY FIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:37
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:37
Decorrido prazo de LUSINETE LEITE CAMPOS em 25/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de LUSINETE LEITE CAMPOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 01:52
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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