TJPB - 0846639-02.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA VANESSA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA VANESSA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:54
Não conhecido o recurso de ADRIANA VANESSA MARINHO - CPF: *12.***.*61-34 (APELANTE)
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 06:59
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846639-02.2019.8.15.2001 [Direito Autoral, Rescisão / Resolução] AUTOR: FELIPE MONTEIRO DE PAIVA REU: ADRIANA VANESSA MARINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por FELIPE MONTEIRO DE PAIVA, devidamente qualificado, em face de ADRIANA VANESSA MARINHO, também devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Conta a inicial que o promovente firmou com a parte ré contrato de Cessão de Fundo de Comércio e contrato de Cessão de Uso da marca “Franquia” “Le Cuscuz”, repassando à promovida em 01/01/2019, uma loja física e todos os equipamentos e móveis que a guarneciam para o funcionamento da referida franquia.
Afirma que ficou acordado entre as partes o pagamento de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), pela Cessão de Fundo de Comércio, mediante parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao mês, pelo uso da marca “Le Cuscuz”.
No entanto, de acordo com o promovente, em maio de 2019, a promovida comunicou o desinteresse em continuar com os contratos, informando que devolveria o negócio em 31/07/2019.
Contudo, mesmo diante da desistência, sustenta o autor que a ré seguiu utilizando-se da marca “Le Cuscuz” sem o devido pagamento.
Diante disso, vem o autor em Juízo requerer a rescisão dos contratos de Cessão de Ponto Comercial e Transferência de Fundo de Comércio, com a devolução dos bens móveis de propriedade do autor e a declaração da validade e eficácia dos efeitos do Contrato de Cessão de Uso de Imagem e Marca “Le Cuscuz”, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo uso da marca.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 48720297.
Em sua defesa, esclarece a demandada que atua no ramo de alimentos, com destaque na realização de buffets, tendo sido ofertado pelo autor, em meados de outubro de 2018, um contrato de franquia da marca “Le Cuscuz”.
Disse que foi acertado que todo o lucro obtido com a contração do buffet iria para o caixa da Le Cuscuz, no qual foi gerado um lucro de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Aponta que as partes passaram a trabalhar juntos na loja física e que, embora não houvesse um contrato de franquia, as partes agiam como se assim o fosse.
Afirma a ré que até abril de 2019 todo o faturamento era destinado a conta da matriz de propriedade do autor e que não foi feito inventário dos bens que compõem o “Fundo de Comércio” de maneira quantificada e discriminada.
Diante disso, afirma que não houve cumprimento das obrigações de franqueadora e que o próprio autor inviabilizou o negócio, agindo de má-fé.
Assim, pede a total improcedência do feito.
Não houve réplica.
Realizada audiência de instrução para oitiva das partes e testemunha – Ids 86072725 e 85941667.
Apresentadas alegações finais (Ids 87458863 e 88273010), vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares para desate, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para a análise do mérito da demanda.
Inicialmente, importa esclarecer que, muito embora no decurso do trâmite processual os litigantes tenham discutido sobre um suposto contrato de franquia, a respeito do funcionamento da empresa, sobre questões contábeis e financeiras do ponto físico e, principalmente, sobre questões pessoais na relação dos litigantes, é preciso rememorar que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pelo autor, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, em observância ao disposto no art. 492 do CPC.
Dois são os pedidos formulados pelo autor: 1) a declaração de rescisão dos contratos de Cessão de Ponto Comercial e Transferência de Fundo de Comércio, com a devolução dos bens móveis de propriedade do autor; 2) a declaração da validade e eficácia dos efeitos do Contrato de Cessão de Uso de Imagem e Marca “Le Cuscuz”, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo uso da marca.
Então vejamos.
Como se vê ao Id 23529908, as partes firmaram Contrato de Cessão de Ponto Comercial – Transferência de Fundo de Comércio (Id 23529908) para a cessão do Fundo de Comércio formado pela Empresa Le Cuscuz Lanchonete EIRELI-ME, em 01/01/2019.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que o referido contrato encontra-se rescindido desde 31/07/2019, pela desistência da demandada em dar continuidade ao negócio.
Logo, não há interesse jurídico ou eficácia na declaração judicial da rescisão do contrato quando este já não possui validade.
No entanto, merece acolhimento o pedido de devolução dos bens móveis que formavam o fundo de comércio da empresa.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, Fundo de Comércio nada mais é do que “(…) a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc.” (Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., p. 56, Saraiva, 2005).
No mesmo sentido dispõe o artigo 1.142 do Código Civil ao determinar que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” No caso em tela, em que pese não ter sido realizado detalhamento prévio dos bens móveis que guarneciam o fundo de comércio, houve a posterior apresentação de inventário (Id 23529637), realizado em 01/08/2019.
Em casos como a hipótese, em que não há um inventário prévio dos bens móveis, a devolução dependerá da capacidade de comprovar a propriedade e a existência dos bens.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido de devolução dos bens que guarneciam o fundo de comércio cuja propriedade ficar documentalmente comprovada.
Nesse ponto, convém destacar que, em sua declaração, a parte ré afirmou que a maioria dos bens que guarneciam o local onde funcionada o “Le cuscuz” era antigos e reaproveitados do antigo empreendimento que funcionava no imóvel, afirmou ainda que não devolveu os itens reclamados pelo autor porque se sentiu lesada pela conduta do promovente que teria lhe prometido um negócio rentável e lhe entregou uma empresa em falência.
Ora, apesar da irresignação da parte ré, não poderia a promovida, por mera liberalidade ou mesmo por espírito de revolta, ainda que legítima, reter os bens da empresa como contrapartida pela lesão que alega ter sofrido.
O encerramento da relação contratual implica na restituição do status quo ante, o que acarreta, por consequência, a devolução do fundo de comércio pela ré, inclusive, com todos os bens que o guarneciam.
Cabe a promovida, diante da sua evidente e manifesta descrença na boa-fé do autor, com quem realizou negócio naturalmente complexo e arriscado, tomar as medidas jurídicas que entender pertinente quanto aos prejuízos e lesões que reiteradamente afirmou ter sofrido.
Logo, apesar dos sentimentos de frustração pelo fim do que parecia ser uma relação contratual amplamente vantajosa, deverá a demandada restituir ao autor todos os bens inventariados cuja propriedade e existência possam ser documentalmente comprovadas.
Em não sendo mais possível a restituição do bem, poderá o autor converter o pedido em perdas e danos.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de validade e eficácia do contrato de cessão e uso da marca “Le Cuscuz”, com a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo uso da marca após a desistência do contrato, entendo que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
Explico.
Não há dúvidas que a promovida utilizava da marca “Le Cuscuz” mediante o contrato de Cessão do Fundo de Comércio e que, ao final, o interesse dos litigantes era transformar a empresa em uma Franquia, como consta na Cláusula Segunda do Contrato de Id 23529908.
Também está claro que nada disso aconteceu e, poucos meses depois da cessão do Fundo de Comércio, a parte ré desistiu de dar continuidade ao contrato.
O que se tinha, em verdade, era uma expectativa de constituição de franquias, mas esta não chegou a ser concretizada sequer com a promovida.
Nesse contexto, afirmar o autor que foi acertado com a demandada o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo uso da marca, mas não há uma única cláusula no contrato formalizado entre os litigantes que aponte o ajuste de tal valor ou qualquer outra prova de tal ajuste ou de pagamento anterior pelo uso da marca.
De outra banda, a Cláusula Oitava do Contrato de Cessão indica o seguinte: A presente transferência do ponto comercial e, pelo tudo o que foi investido durante anos na formação do fundo do comércio, é realizado a título oneroso, a custo de “luvas”, na qual o CEDENTE receberá da CESSIONÁRIA, o preço certo e ajustado de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) que serão adimplidos em 34 (trinta e quatro) cheques de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pré-datados para o dia 15 (quinze) de cada mês.
Onde a primeira parcela incia-se em 15 de março de 2019.
Ficando, desde logo, na posse do imóvel e da marca cedida pelo contrato de Franquia, da empresa (…).(grifei).
Observa-se que o autor cedeu o uso do imóvel, com todo o patrimônio que guarnecia, e o uso da marca, fixando o pagamento de 34 prestações no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
O contrato de franquia referido na cláusula destacada acima, como já consignado alhures, não chegou a ser assinado, inexistindo eficácia ou validade para sua cobrança.
Além disso, ficou comprovado nos autos que a promovida informou ao autor a desistência do negócio em maio de 2019, mas permaneceu no imóvel e fazendo uso da marca até 31/07/2019.
Em suas declarações, inclusive, a parte ré ratifica que encerrou sua relação com a “Le Cuscuz” apenas no dia 31/07/2019.
Nessa seara, confirmado nos autos que a ré utilizou da marca e do fundo de comércio sem o devido pagamento, deverá ressarcir o promovente, proprietário e criador da “Le Cuscuz”, pelos meses de Maio a Julho de 2019, no valor fixado no contrato – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para determinar que a promovida realize a DEVOLUÇÃO dos bens móveis que guarneciam o Fundo de Comércio, inventariados e cuja propriedade e existência sejam comprovados, podendo o autor converter o pedido em perdas e danos relativos aos bens que se tornem de impossível devolução, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente ao período de maio a julho de 2019 em que fez uso da marca do autor sem o devido pagamento, valor que deverá ser atualizado desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para o autor, e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024. -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846639-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a disponibilização do link e senha para acesso remoto à audiência, designada para às 09 hs nesta data. 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: Audiência de Instrução Proc. 0846639-02.2019.8.15.2001 Time: Feb 21, 2024 09:00 AM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/*43.***.*04-15?pwd=ZkxOQTZpNCt3ekVvRWd2SkliUlBhUT09 Meeting ID: 843 0990 4215 Passcode: 772384 --- One tap mobile +*66.***.*49-71,,*43.***.*04-15#,,,,*772384# US +*66.***.*06-33,,*43.***.*04-15#,,,,*772384# US (San Jose) --- Dial by your location • +1 669 444 9171 US • +1 669 900 6833 US (San Jose) • +1 689 278 1000 US • +1 719 359 4580 US • +1 929 205 6099 US (New York) • +1 253 205 0468 US • +1 253 215 8782 US (Tacoma) • +1 301 715 8592 US (Washington DC) • +1 305 224 1968 US • +1 309 205 3325 US • +1 312 626 6799 US (Chicago) • +1 346 248 7799 US (Houston) • +1 360 209 5623 US • +1 386 347 5053 US • +1 507 473 4847 US • +1 564 217 2000 US • +1 646 931 3860 US Meeting ID: 843 0990 4215 Passcode: 772384 Find your local number: https://us02web.zoom.us/u/kb37QlsU1J --- Join by SIP • *43.***.*[email protected] --- Join by H.323 • 162.255.37.11 (US West) • 162.255.36.11 (US East) • 115.114.131.7 (India Mumbai) • 115.114.115.7 (India Hyderabad) • 213.19.144.110 (Amsterdam Netherlands) • 213.244.140.110 (Germany) • 103.122.166.55 (Australia Sydney) • 103.122.167.55 (Australia Melbourne) • 149.137.40.110 (Singapore) • 64.211.144.160 (Brazil) • 149.137.68.253 (Mexico) • 69.174.57.160 (Canada Toronto) • 65.39.152.160 (Canada Vancouver) • 207.226.132.110 (Japan Tokyo) • 149.137.24.110 (Japan Osaka) Meeting ID: 843 0990 4215 Passcode: 772384 João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846639-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial constante dos autos, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 21/02/2024, as 10hs:00, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e de testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE SDE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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