TJPB - 0829200-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA, em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 10:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829200-70.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(*07.***.*03-56); DONIZETE APARECIDO DE LIMA(*95.***.*95-49); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A(14.***.***/0001-99); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); Fernando Abagge Benghi(*33.***.*72-27); Vistos etc.
Considerando que o expert nomeado não respondeu a intimação do encargo a que foi nomeado, determino que seja oficiado o conselho profissional responsável, nos termos do art. 468, § 1º, do CPC. À serventia cabe cumprir tal diligência.
Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) Sr(a).
ANASTASIO ALONSO VARELA, Grafocopista, Endereço: Av.
Nego, 99, Apto 302, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-100, Telefone: (83) 98641-3199, Email: [email protected], sob o compromisso do seu grau.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional por e-mail, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Importante salientar que o pagamento da perícia deve ser realizado pelo réu nos termos da súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco réu comprovar a veracidade da documentação apresentada.
Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que impôs ao agravante o ônus de custear a perícia grafotécnica requerida pela autora Geni Jacinto de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia decorre de suposto empréstimo consignado não contratado pela demandante, cuja autenticidade do contrato apresentado pelo banco foi impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se o ônus de custear os honorários periciais da perícia grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, deve recair sobre a parte que produziu o documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado arcar com o ônus da prova em casos de questionamento de sua autenticidade. 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, reforça que, em ações consumeristas, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado por ela. 5 .
Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que o ônus dos honorários periciais, nesse cenário, deve ser imposto à parte que produziu o documento contestado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (Recurso Repetitivo); TJPB, AI nº 0814283-98.2023.8 .15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; AI nº 0800107-16 .2024.8.15.9010, Rel .
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269265420248150000, Relator.: Gabinete 23 - Des .
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a).
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará do valor depositado pelo promovido.
Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los.
Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Nomeado perito
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829200-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(*07.***.*03-56); DONIZETE APARECIDO DE LIMA(*95.***.*95-49); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A(14.***.***/0001-99); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); Fernando Abagge Benghi(*33.***.*72-27); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida pela sra.
DONIZETE APARECIDO DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e PARANÁ BANCO S/A.
Houve concessão de justiça gratuita a parte promovente, bem como apresentação de defesa pelos promovidos.
Posteriormente a parte autora apresentou Impugnação a Contestação e manifestação quanto a produção de provas, o mesmo foi realizado pelos requeridos.
Em ID. 84932916 este Juízo decidiu quanto a produção de provas e acerca desta decisão o promovido PARANÁ BANCO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão quanto aos seus requerimentos.
Posteriormente a apresentação dos Embargos de Declaração o embargante, PARANÁ BANCO S/A e a parte autora celebraram acordo, o qual foi homologado por este Juízo em ID. 92155498, restando resolvida a lide com análise do mérito em relação a PARANÁ BANCO S/A (embargante).
Em ID. 100405068 a parte autora e os demais promovidos foram intimados a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID. 85417419.
Decorrido o prazo, apenas a autora apresentou contrarrazões, alegando a perda do objeto dos Embargos de Declaração, considerando a solução da demanda quanto ao embargante. É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte autora quando indica que houve a perda do objeto do recurso oposto pelo promovido/embargante PARANÁ BANCO S/A, considerando que, após a apresentação dos Embargos de Declaração, houve a celebração de acordo entre este promovido e a autora, finalizando o processo, com resolução do mérito, quanto ao mesmo.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, considerando a perda superveniente do objeto do recurso, pois com relação a parte embargante houve a solução do mérito, inclusive com trânsito em julgado certificado nestes autos através de ID. 92203617.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para decisão das demais questões pendentes neste caderno processual.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2025 07:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829200-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829200-70.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(*07.***.*03-56); DONIZETE APARECIDO DE LIMA(*95.***.*95-49); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A(14.***.***/0001-99); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Feliciano Lyra Moura(*26.***.*79-76); Fernando Abagge Benghi(*33.***.*72-27); Vistos, etc.
Trata-se de ação do procedimento comum, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial ID 87648949, requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 87648949.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito em relação ao promovido Paraná Banco S/A, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, conclusos para impulsionamento do feito em relação aos demais promovidos, com realização de perícia requerida pela parte autora.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 08:40
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829200-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829200-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DONIZETE APARECIDO DE LIMA(*95.***.*95-49); Banco C6 Consignado(61.***.***/0001-86); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A(14.***.***/0001-99); Vistos, etc.
Intimadas as partes acercam das provas que pretendiam produzir, os promovidos pugnaram pela expedição de ofícios e depoimento pessoal da parte autora.
Por outro lado, o promovente pugna pela realização de perícia técnica, haja vista ter impugnado a autenticidade da assinatura nos contratos físicos e também da validade dos contratos apresentados como eletrônicos.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4a Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
A par desta situação, entendo que a expedição de ofícios e produção de prova oral em audiência não se mostram necessárias para o caso em relevo, haja vista que a prova pericial pode de fato, atestar a validade dos contratos supostamente entabulados, ou não.
Necessário sublinhar que no caso serão realizadas duas perícias: a primeira sendo grafotécnica no contrato físico (ID 61263041); e a segunda através perícia digital de assinatura eletrônica nos demais contratos (ID 71861102 a ID 71861118).
Para realização da perícia Grafotécnica, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, Sr.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Para realização da perícia digital de assinatura eletrônica, nomeio o para o encargo de perito judicial, a expert em Grafotécnia, e Documentos Digitais, Sra.
Ariana Lopes independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (11) 98205-5645 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: i) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); ii) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Não havendo impugnação dos honorários, deverá a parte promovida proceder ao pagamento, através de depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova; iii) Depositados em juízo os honorários periciais, notifique-se o perito para realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. iv) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. v) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); vi) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); vii) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Atendidas as determinações integralmente, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:30
Nomeado perito
-
29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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