TJPB - 0801078-54.2018.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:56
Juntada de despacho
-
24/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801078-54.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REU: MARIZA SILVA BORGES e outros ATO ORDINATÓRIO REU: LEVI BORGES LIMA JUNIOR, MARIZA SILVA BORGES Nome: LEVI BORGES LIMA JUNIOR Endereço: R BORGES DA FONSECA, 134, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-140 Nome: MARIZA SILVA BORGES Endereço: Avenida Jacinto Dantas_**, 94, Apartamento 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-270 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 23 de setembro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801078-54.2018.8.15.0201 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REU: LEVI BORGES LIMA JUNIOR, MARIZA SILVA BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de LEVI BORGES LIMA JÚNIOR e MARIZA SILVA BORGES, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a Fazenda Estadual afirma que o imóvel de propriedade do réu foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto expropriatório nº 26.149, datado de 23/08/2005, a fim de viabilizar a construção do Parque Arqueológico Itacoatiaras do Ingá e, após prévia avaliação realizada pela SUPLAN, a indenização no valor de R$ 44.242,57 foi paga ao réu mediante cheque (nº 1003771-5).
Aduz que na oportunidade do pagamento, o réu “assinou circunstanciado Recibo dando total quitação da indenização, bem como autorizando a imediata imissão na posse do imóvel e comprometendo-se a nos próximos 30 (trinta) dias assinar a Escritura de Desapropriação Amigável de estilo”, todavia, o expropriado vem se negando a firmar o documento contratual.
Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (Id. 23607436), arguindo a preliminar de caducidade e nulidade do Decreto expropriatório.
No mérito, aduz que o Decreto e o laudo de avaliação possuem incongruências e que não houve prova do pagamento da indenização.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Id. 2464916).
Em despacho saneador (Id. 32925072), este juízo diligenciou junto ao Banco do Brasil e foi determinada a inclusão no polo passivo da usufrutuária do imóvel, a segunda ré, que foi citada e apresentou contestação, afirmando exerce regularmente o direito de usufruto e que não teve conhecimento do alegado procedimento de desapropriação (Id. 43314093).
Aportou resposta do banco fornecendo os dados da compensação do cheque (Id. 37421793).
Houve nova impugnação (Id. 46478916).
Instados a especificar provas e a falar sobre o ofício resposta do banco, apenas o Estado se manifestou reiterando a procedência do pedido (Id. 56506696).
A sentença de improcedência proferida (Id. 59844565) foi anulada pelo e.
TJPB (Id. 82046835).
Por requerimento do Parquet (Id. 84843859), foi requerida e realizada audiência de instrução (Id. 84969092 e Id. 85926828).
O Estado apresentou suas alegações finais e documentos, conforme autorizado em audiência (Id. 88593648 e ss).
Embora intimados, apenas primeiro réu apresentou alegações finais (Id. 89597629).
Em seu parecer, o órgão ministerial pugnou pela procedência do pedido (Id. 97209431). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, porquanto regularmente processado e instruído, dispensando maior instrução.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
DA PRELIMINAR A matéria levantada em sede de preliminar se confunde com o mérito da ação, e com ele deve ser apreciado, ficando, portanto, prejudicado o prévio exame da questão.
DO MÉRITO O Código de Processo Civil adotou a teoria clássica da distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a prova do seu direito (art. 373, inc.
I) e ao réu a causa modificativa, extintiva e impeditiva (art. 373, inc.
II).
Pois bem.
A ação de adjudicação compulsória objetiva suprir a manifestação de vontade do titular do domínio constante do registro imobiliário que, após receber a totalidade do preço, se recusa ou se mantém inerte para outorgar a escritura pública (art. 1.245, CC).
São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda da negociação sobre o imóvel, a quitação do preço pelo interessado e a recusa do vendedor em outorgar a escritura, além da identificação do bem.
Não olvidemos que o art. 10 do Decreto-lei n° 3.365/1941 consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo (extrajudicial) a ser registrado nos termos do art. 167, inc.
I, nº 34, da Lei de Registros Públicos.
A propósito: “O ‘termo de desapropriação amigável’ constitui ‘negócio jurídico’.
Subscrito por pessoas capazes, só pode ser anulado ‘por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores’ (CC, art. 171, inc.
II).
Se nenhum desses vícios foi invocado pelo proprietário do imóvel expropriado, não há como acolher o seu pedido de complementação do valor da indenização.” (TJSC - AC: *01.***.*15-35 Jaraguá do Sul 2012.071533-5, Relator: Newton Trisotto, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 08/10/2013) “A desapropriação amigável, a saber, aquela que não chega às vias do Poder Judiciário, culminando com acordo entre o órgão expropriante e o proprietário do imóvel, não pode ser objeto de retrocessão, pois tem natureza de verdadeiro contrato de compra e venda, possuindo todos os seus elementos: acordo de vontades, objeto e preço, em sendo assim, somente o vício nesses elementos pode ensejar a nulidade do ato expropriatório.” (TJGO - AC: 02052517920138090051, Relator: Des.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2016, 5ª Câmara Cível, DJ de 11/03/2016) O interesse (utilidade) pública da desapropriação deflui do Decreto n° 26.149/2005 (Id. 18041659 - Pág. 9), cuja finalidade é a instituição do Parque Arqueológico Itacoatiara do Ingá.
Na hipótese, dúvida não há de que o Estado negociou com o sr.
LEVI BORGES LIMA JÚNIOR acerca da desapropriação extrajudicial do seu imóvel rural localizado neste Município de Ingá.
Vejamos.
O cheque nº 1003771-5 (Id. 18041659 - Pág. 6), no valor de R$ 44.242,57 (importância idêntica à estimativa de indenização - Id. 18041659 - Pág. 43), foi creditado na conta de titularidade do sobredito réu, na data de 16/12/2010, como confirmado pelo Banco do Brasil (Id. 37421793 - Pág. 1).
A notificação administrativa datada de 15/08/2018 (Id. 88594501 - Pág. 1/2) foi clara ao dispor que a audiência aprazada para o dia 23/08/2018 trataria da desapropriação do imóvel do réu, localizado no Município de Ingá, cuja indenização foi paga ao proprietário através de cheque no valor de R$ 44.242,57, mas ainda pendente de escritura pública de transferência da área.
Conforme “Termo de Comparecimento” subscrito pelo réu (Id. 88594502 - Pág. 1), datado de 23/08/2018, este expressamente declarou que “não se opõe em assinar a Escritura referente a desapropriação de seu imóvel localizado na região ‘Pedras Itacoatiaras do Ingá’”.
A descrição do seu imóvel encontra-se na certidão de propriedade anexado do Id. 18041659 - Pág. 10.
A testemunha ouvida em juízo, o sr.
RAIMUNDO DE PAIVA GADELHA FILHO, declarou, em resumo, que o réu negociou com o Estado, assinou o termo de comparecimento e recebeu o valor da indenização via cheque.
Informou, ainda, que o genitor do requerido, o sr.
LEVI BORGES LIMA, teve ciência de toda negociação.
Nenhum dos documentos referidos foram impugnados pelos promovidos, de modo que a negociação extrajudicial mostra-se válida e hígida, pois isenta de qualquer vício.
Em compensação, a recusa do proprietário, em outorgar a escritura pública, revela-se imotivada.
Saliente-se que a aceitação da proposta é um direito do expropriado e não uma obrigação de aceitá-la, esteja o decreto eivado de vícios ou não, no prazo de vigência ou exaurido tal prazo.
Com a caducidade do decreto expropriatório, o Poder Público fica impedido sim de intentar a ação judicial, mas não está ele impedido de compor-se amigavelmente com o proprietário do imóvel.
Sabe-se que as partes têm ampla liberdade de contrair obrigações e exercer direitos, de forma que a validade do negócio jurídico requer apenas agente capaz (inc.
I), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (inc.
II) e forma prescrita ou não defesa em lei (inc.
III).
Inteligência do art. 104 do Código Civil.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem pautar sua conduta no princípio da boa-fé.
Esta deve dirigir todas as ações e fases do negócio jurídico.
Um desdobramento do princípio da boa-fé é o brocardo venire contra factum proprium, que consiste na vedação de práticas antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente.
Neste sentido: “Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (STJ - AgRg no REsp 1099550/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, T5, DJe 29/03/2010) “A alegação de nulidade no negócio jurídico, ocorreu por ato do próprio réu, mentor e beneficiário da nulidade, incidindo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), assim, o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência.” (TJMG - AC: 10024096917935001, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 08/07/2021, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Igualmente vedado é o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica (art. 884, CC).
In casu, repita-se, o réu (nu-proprietário) negociou com o Estado, aceitou o preço, recebeu o valor e, ainda, se comprometeu a assinar a escritura referente à desapropriação do seu imóvel.
Dessa forma, com a reabertura da instrução, que possibilitou a juntada do 'Termo de Comparecimento' subscrito pelo réu (Id. 88594502 - Pág. 1), além da oitiva de uma testemunha, aliados as demais provas já constantes dos autos, entendo restou demonstrada a presença dos elementos que justificam a procedência do pedido formulado.
En passant, não há que se falar em prescrição para a pretensão à adjudicação compulsória, porquanto se trata da constituição de um direito real de propriedade e potestativo e, portanto, imprescritível.
Veja-se: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESCRIÇÃO.
O pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de exercício de direito potestativo para obtenção de uma tutela jurisdicional de natureza constitutiva, não se sujeita a prazo prescricional.
Precedente STJ.” (TJMG - AC: 10000180585259001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 16/08/2018) No tocante ao usufruto, trata-se de “direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.”1.
Um dos efeitos da desapropriação, porém, é a extinção dos ônus reais que porventura se encontram gravados no imóvel, consoante art. 31 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e art. 1.409 do Código Civil, e não poderia ser diferente, já que a desapropriação é uma forma originária de aquisição de propriedade, no entendimento pacífico na melhor doutrina administrativista.
Vejamos: “Art. 31.
Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.” (Decreto-Lei n° 3.365/1941) “Art. 1.409.
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.” (Código Civil) “A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado toma-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2016, p. 729) “Por ser forma originária de aquisição de propriedade, uma vez efetuada a desapropriação, os ônus reais que incidam sobre o imóvel extinguem-se desde logo.
O Poder Público adquire o bem limpo, livre de quaisquer gravames reais que sobre ele pudessem pesar. (…) Os terceiros titulares de direitos reais de garantia sobre o bem desapropriado têm os seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam a estar garantidos pelo valor pago a título de indenização na desapropriação.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 26ª.
Edição, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 864) “A desapropriação é antes modificação qualitativa do usufruto do que propriamente causa de extinção.
De fato.
A indenização paga fica sub-rogada no ônus do usufruto.
O que se extingue, portanto, é o usufruto da coisa desapropriada, mas o direito persiste por força da sub-rogação determinada em lei.” (GOMES, Orlando.
Direitos Reais.14. ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, pp. 305-306) "(…) se a coisa for desapropriada, a indenização paga pelo expropriante ficará sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio gravado que saiu do domínio particular (RJTJSP, 135:280; RT, 684:184).
Logo, o usufrutuário passará a usufruir de rendimentos oriundos daquela indenização, enquanto durar o usufruto." (Maria Helena Diniz.
Código Civil Anotado, 16ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1007) “Com relação aos titulares dos ônus reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc.), bem como aos desmembramentos da propriedade (enfiteuse, usufruto, uso, habitação etc.; consulte-se, a respeito, nosso Manual de Direito Civil, vol.
III, págs. 219 e segs.
RT, 1971), ficam os mesmos com os seus direitos sub-rogados no preço indenizatório, uma vez que ônus e desmembramentos não acompanham a transferência do domínio para o Poder Público.” (FRANÇA, Rubens Limongi.
Manual prático das desapropriações: aspectos públicos, privados e processuais. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 1978, p. 27) “Na desapropriação do imóvel gravado com usufruto - aquisição originária que independe de observância dos princípios registrários - seria outra forma da sub-rogação, na medida em que, declarada a utilidade pública, o bem expropriado não mais carrega o ônus real do usufruto, passando ao poder público competente completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições, ocorrendo a sub-rogação se existente, no valor da indenização paga, conforme expressa o art. 1.409 do CC/2002.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família - Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 163.) A desapropriação, portanto, extingue o usufruto da coisa desapropriada, mas o direito persiste, pois transmuda-se para a indenização paga pelo bem expropriado, haja vista o direito brasileiro adotar o princípio da unicidade da indenização (Precedentes2).
Como esclarecido alhures, o nu-proprietário (primeiro réu) recebeu a indenização no valor R$ 44.242,57, via cheque compensado em sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR adjudicado compulsoriamente em favor do Estado da Paraíba o imóvel objeto da lide - com Registro Geral sob n° R-4-200, livro 2-A, fl. 200 (Id. 18041659 - Pág. 10) -, livre de qualquer ônus real, valendo esta sentença como título para registro imobiliário.
O Estado arcará com as despesas junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Condeno os promovidos nas custas e em honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis local. (Empresto a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO - art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ-TJPB). 2.
Intimem-se os promovidos para recolher as custas, em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 3.
Intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Por outro lado, uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp 1860313/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3, DJe 29/08/2023. 2“Verificando-se que a área objeto de desapropriação encontra-se gravada com usufruto vitalício em favor de terceiros, a indenização é devida aos nu-proprietários e aos usufrutuários, pois a indenização pela desapropriação ou pela requisição, ou se faz ao dono e ao usufrutuário, separadamente, ou globalmente aos dois, o que é a regra quase inexcetuada.
O direito brasileiro adota o princípio da unicidade da indenização.” (TJSC - AC n. 2007.059908-9 Chapecó, Rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. 12-8-2008) -
28/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 20:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:13
Outras Decisões
-
10/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
intimo os demandados para alegações finais -
11/04/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de razões finais
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 00:16
Publicado Expediente em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801078-54.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postulou pela oitiva de testemunhas, já tendo apresentado o respectivo rol no Id. 31039650.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora.
O NCPC inovou ao admitir a prática de atos processuais por videoconferência (art. 236, §3º), permitindo o uso da tecnologia quanto ao depoimento pessoal da parte (art. 385, §3º), a oitiva de testemunhas (art. 453, §1º) e a acareação (art. 461, §2º).
Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 11:10 horas, por videoconferência.
Intimem-se as partes e a(a) testemunha(s) arrolada(s), requisitando-a caso necessário.
Se necessário, intime-se a parte autora para indicar o local de trabalho da testamunha para efetivação de sua requisição.
Notifique-se o MP.
Ciente as partes que na data da audiência deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
31/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:39
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIZA SILVA BORGES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 27/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:01
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 21:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 02:41
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846639-02.2019.8.15.2001
Felipe Monteiro de Paiva
Adriana Vanessa Marinho
Advogado: Rafael Melo Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2019 21:00
Processo nº 0848320-12.2016.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Batista da Costa
Advogado: Sidnei Ferraria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2019 16:15
Processo nº 0864602-81.2023.8.15.2001
Igor Aleksandr Alencar Martins de Ferrer...
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Francisco Alencar Martins Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 11:01
Processo nº 0854987-14.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Fabricio Montenegro de Morais
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2016 09:01
Processo nº 0836414-78.2023.8.15.2001
Edificio Maison Miramar
Construtora Brascon LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 16:22