TJPB - 0800228-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800228-16.2024.8.15.2003 AUTOR: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais apresentada WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Antes mesmo da citação da parte promovida, o autor veio aos autos informar a realização de autocomposição entre as partes e, assim, requerer a homologação do acordo (ID: 85078274) É o que importa relatar.
DECIDO.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
O acordo, no caso específico, encontra-se os assinado pela parte autora com demonstração de que todos litigantes anuíram aos termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após, independentemente do trânsito em julgado (inteligência art. 1.000, C.P.C.), ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:01
Homologada a Transação
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02/02/2024 21:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800228-16.2024.8.15.2003 AUTOR: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emenda a inicial e apresentar documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo.
Assim, juntou ato de exoneração do cargo de procurador geral e um documento que demonstra o recebimento de bolsa de estudos (ID's: 84386072 e 84386071).
Eis o que importa relatar.
Gratuidade Judiciária O despacho retro intimou a parte autora para apresentar: “01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, presentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.; 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada;”.
No entanto, a promovente apenas anexou, como já dito, exoneração do cargo de procurador geral e um documento que demonstra o recebimento de bolsa de estudos e nenhum outro documento que viesse a confirmar a sua incapacidade financeira, como ausência de vínculos empregatício, extrato bancário, fatura de cartão de crédito e DIRPF.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da parte autora para arcar as despesas processuais, uma vez que não foram juntados documentos suficientes para tanto.
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso, e visando ao cumprimento da garantia de acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, mas defiro o seu parcelamento, em três vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até quinze dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo (quinze dias) sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - CPF: *91.***.*39-00 (AUTOR).
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29/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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