TJPB - 0871360-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS HOGLUND DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS HOGLUND DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS HOGLUND DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 04:25
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871360-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M.
M.
H.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, e por esta, CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente qualificadas nos autos.
Aduzem os promoventes que são beneficiários do plano de saúde UNIMED FAMA, contratado junto à UNIMED JOÃO PESSOA em julho de 2023, encontrando-se adimplentes com todas as mensalidades.
Relatam que, ao tentar realizar consulta oftalmológica previamente agendada para o primeiro promovente, menor de sete meses de idade, foram surpreendidos com a negativa de atendimento, sob a justificativa de que o plano havia sido removido da rede credenciada da UNIMED.
Sustentam que não receberam qualquer notificação prévia acerca da exclusão ou suspensão do atendimento, sendo informados apenas no momento da consulta sobre a impossibilidade de utilização do plano.
Asseveram, ainda, que, após contato com a UNIMED, receberam a informação de que o plano FAMA estaria em renegociação administrativa junto à UNIMED BRASIL, sem qualquer outra explicação.
Afirmam que, mesmo com a exclusão do plano da rede credenciada, continuam sendo cobrados e realizando o pagamento das mensalidades, evidenciando conduta abusiva e má-fé por parte da operadora, que prossegue comercializando o referido plano, apesar de suspender a prestação dos serviços contratados.
Argumentam que, diante da recente adesão ao plano de saúde — há apenas cinco meses —, não podem realizar a portabilidade para outro plano, uma vez que a legislação estabelece carência mínima de dois anos para tal procedimento, situação que acarreta grave risco à saúde do menor promovente, que necessita de acompanhamento pediátrico regular e especializado.
Pugnam, assim, pela concessão da tutela antecipada de urgência para determinar o restabelecimento imediato e integral do atendimento do plano de saúde aos autores, sem quaisquer restrições, sob pena de multa diária.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em virtude da falha na prestação do serviço essencial à saúde, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas ao ID 83933711.
A parte promovente indicou descumprimento da tutela, sendo determinada a intimação da promovida acerca de eventual descumprimento (ID 84397707).
Despacho de ID 84920512 determinando a emenda à inicial, trazendo aos autos a UNIMED FAMA, responsável pelo plano de saúde.
Ao ID 85029072 a promovida UNIMED JOÃO PESSOA informa o cumprimento da tutela de urgência.
Emenda à inicial-ID 85293649,86032834..
Devidamente citada, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 85478673), na qual argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Aduz que não possui qualquer vínculo contratual ou jurídico com o promovente, uma vez que este é beneficiário da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, pessoa jurídica totalmente distinta da promovida.
Sustenta que eventual negativa de atendimento partiu exclusivamente da operadora com quem o promovente mantém vínculo contratual, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela contestante.
Esclarece que o sistema Unimed é composto por cooperativas autônomas, cada qual com personalidade jurídica, administração, patrimônio e quadro de beneficiários próprios, sendo vedada a responsabilização solidária entre as unidades, inexistindo qualquer ingerência administrativa ou financeira entre elas.
No mérito, reforça a ausência de relação jurídica entre as partes, ressaltando que não pode ser compelida a prestar atendimento ou arcar com eventuais responsabilidades advindas de contrato ao qual não está vinculada.
Alega, ainda, que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços de sua parte, razão pela qual é indevida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação à UNIMED João Pessoa.
Sucessivamente, na hipótese de superação da preliminar, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresenta contestação ao ID 87382190, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não integra a cadeia contratual existente entre a parte autora e a operadora Unimed FAMA, sendo esta a única responsável pelos serviços contratados e pelo atendimento prestado à parte promovente.
Aduz que a Central Nacional Unimed é pessoa jurídica diversa, com personalidade e patrimônio próprios, não se confundindo com a operadora contratada pela parte autora, razão pela qual não possui qualquer obrigação em relação ao contrato de plano de saúde em discussão.
Assevera que não há solidariedade entre as Unimeds, por serem entidades autônomas e independentes, sendo inaplicável a teoria da aparência ao caso concreto, diante da ausência de confusão entre as suas atribuições.
Defende que não há, portanto, qualquer vínculo jurídico que a legitime a figurar no polo passivo da presente demanda, pugnando pela sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, para o caso de superação da preliminar, sustenta a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito ou omissão que enseje o dever de indenizar.
Reforça que a Central Nacional Unimed não possui qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre a parte autora e a Unimed FAMA, tampouco participou ou contribuiu para o alegado inadimplemento.
Ao final, requer: (a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda; (b) na hipótese de superação da preliminar, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora; e (c) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, caso reste vencida, além das custas e despesas processuais.
Devidamente citada, a demandada UNIMED FAMA – Federação das Unimeds da Amazônia apresentou contestação ao ID 87930752, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob a alegação de que não houve qualquer negativa formal de cobertura ao atendimento pleiteado, tampouco resistência aos direitos previstos no contrato firmado entre as partes.
Sustenta que não há justa causa para o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar reparação civil ou justificar o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora.
Argumenta que não houve recusa de cobertura, tampouco descontinuidade do plano de saúde, tendo os serviços sido prestados conforme as normas contratuais e regulamentares aplicáveis.
Alega, ainda, que eventuais inconformismos quanto à qualidade ou à extensão dos serviços prestados deveriam ser dirigidos à operadora diretamente responsável pela execução do contrato, ressaltando que, na condição de federação, não exerce funções operacionais, limitando-se à representação das Unimeds da região amazônica, conforme disposição estatutária e normativa.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso assim não se entenda, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Impugnação às contestações ao ID 88803174.
Intimadas as partes especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FAMA e a UNIMED JOÃO PESSOA informam o desinteresse na produção de novas provas A parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público ao ID 98937156.
Recebida a emenda à inicial- ID 99106895.
Contestações à emenda aos ID’s 100285632,100544639,100548415.
As partes promoventes reiteram o descumprimento da liminar- ID 109463507.
A FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – FAMA, por sua vez, sustenta que as guias de procedimento foram devidamente autorizadas.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As demandadas, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA (FAMA) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, suscitaram, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, em síntese, que não possuem vínculo jurídico direto com a parte autora, tampouco responsabilidade pela suposta negativa de atendimento noticiada na exordial.
Sustentam, para tanto, que integram o sistema UNIMED como cooperativas autônomas, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, inexistindo solidariedade entre elas, sendo, pois, partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, razão não lhes assiste.
Com efeito, a responsabilidade solidária das operadoras de planos de saúde integrantes do sistema UNIMED já se encontra consolidada na jurisprudência pátria, especialmente à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo relevante, para a configuração da responsabilidade, a existência ou não de relação contratual direta com o usuário lesado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde denominado "UNIMED FAMA", cuja contratação foi realizada junto à UNIMED JOÃO PESSOA, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos acostados aos autos.
Não obstante, os autores foram surpreendidos com a negativa de atendimento na própria rede credenciada da UNIMED JOÃO PESSOA, no local de sua residência, circunstância que evidencia, de modo inequívoco, a integração funcional e sistêmica entre as diversas cooperativas que compõem o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, todas sob a coordenação da CENTRAL NACIONAL UNIMED. É incontroverso que a Federação das Unimeds da Amazônia integra o referido complexo, o qual abarca todas as UNIMEDs do país, funcionando sob regime de intercâmbio entre as cooperativas que, embora autônomas formalmente, se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, atuando sob a lógica da reciprocidade no atendimento aos beneficiários.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema UNIMED, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas, em razão da adoção da Teoria da Aparência.
Assim decidiu, por exemplo, a Terceira Turma daquela Corte: “O Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.” (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (Teoria da Aparência).” (AgInt no AREsp 1401846/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
A Teoria da Aparência justifica-se, sobretudo, na proteção do consumidor, que, ao contratar um plano de saúde da marca UNIMED de abrangência nacional,razoavelmente presume poder usufruir de atendimento em toda a rede, pouco importando as particularidades administrativas ou jurídicas que permeiam a organização interna das cooperativas integrantes do sistema.
Dessa forma, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha contratado diretamente com a UNIMED FAMA, sua residência e o local onde buscou atendimento encontram-se na área de atuação da UNIMED JOÃO PESSOA, sendo inequívoca a utilização da rede credenciada desta última.
Ademais, a CENTRAL NACIONAL UNIMED, enquanto estrutura de coordenação nacional, também integra o mesmo sistema, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Corrobora tal entendimento o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3.
No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020) LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Portanto, tendo em vista a formação de uma cadeia de consumo (art. 3º e art. 7º, parágrafo único, do CDC), bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do sistema UNIMED, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, devendo todas permanecer no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A demandada UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA (FAMA) suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por parte dos promoventes, sob o fundamento de que inexistiria resistência à pretensão deduzida na exordial.
Sustenta, para tanto, que os beneficiários não teriam comprovado formalmente qualquer negativa de atendimento, alegando que os registros de seu sistema interno indicam que o plano de saúde permanece ativo, com autorizações regulares para a realização de procedimentos.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Consoante o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.O interesse processual configura-se pela conjugação de dois elementos indissociáveis: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade corresponde à imprescindibilidade da intervenção estatal para a obtenção do bem da vida postulado, enquanto a utilidade diz respeito à idoneidade do provimento judicial pleiteado para a satisfação do direito afirmado.
No presente caso, resta evidente que ambos os pressupostos encontram-se plenamente configurados.
O simples fato de o plano constar como ativo no sistema da operadora não implica, necessariamente, que os beneficiários estejam usufruindo regular e efetivamente dos serviços contratados.
A regularidade meramente formal do vínculo contratual não afasta, por si só, a demonstração da existência de reiteradas negativas concretas de atendimento, conforme amplamente comprovado pelos autores nos autos.
A mera existência de registros administrativos de autorizações, desacompanhados de comprovação efetiva de sua utilização pelos beneficiários, não tem o condão de afastar o interesse processual, tampouco de demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado de maneira satisfatória.
Assim, revela-se patente que há, sim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, pois, a despeito de a operadora afirmar inexistir negativa formal de cobertura, os beneficiários experimentaram reiteradas recusas de atendimento, fato que ensejou, legitimamente, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário, sendo, pois, plenamente útil e necessária a tutela jurisdicional invocada.
Portanto, constatada a existência de lide e de pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela UNIMED FAMA. -AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA LIDE.
A demandada UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA (FAMA) arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os promoventes não instruíram a exordial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente quanto à comprovação do agendamento da consulta e da negativa formal de atendimento, elementos que, segundo a tese defensiva, constituiriam pressupostos imprescindíveis para o regular processamento da ação.
Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da relação jurídica controvertida.
Todavia, o conceito de "documento indispensável" deve ser interpretado de forma circunscrita aos elementos que consubstanciam condição sine qua non para a constituição da relação jurídica processual ou para o desenvolvimento regular do processo.
No caso em análise, observa-se que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com cópia do contrato de plano de saúde, bem como com documentos que evidenciam a negativa de atendimento junto à rede credenciada, tais como registros e capturas de tela das tentativas frustradas de marcação de consultas, bem como registros de contato com representantes da operadora.
Ademais, a negativa de atendimento alegada pelos promoventes não se restringe à formalidade documental, mas sim ao efetivo impedimento na fruição dos serviços contratados, circunstância que restou devidamente delineada na narrativa inicial e corroborada pelos elementos probatórios já constantes dos autos.
Destaca-se, ainda, que o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis somente se justifica quando a sua falta inviabiliza o exame da pretensão deduzida, o que não ocorre na espécie, uma vez que as questões controvertidas poderão ser amplamente analisadas no mérito, mediante o exame do conjunto probatório já carreado aos autos, acrescido da possibilidade de produção de provas em sede instrutória, caso necessária.
Dessa forma, inexistindo a ausência de documento indispensável à propositura da ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tampouco em indeferimento liminar.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela UNIMED FAMA. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A demandada UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA (FAMA) suscitou preliminarmente a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos promoventes, sob o argumento de que estes não preencheriam os requisitos legais para a obtenção do referido benefício.
Entretanto, a preliminar não comporta acolhimento.
A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o pleno acesso à jurisdição estatal.
Cumpre esclarecer que a benesse da justiça gratuita não se confunde com a ideia de isenção automática de custas, tampouco se restringe a quem se encontre em estado de pobreza absoluta, bastando, para a sua concessão, a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção digna da parte e de sua família.
De acordo com as informações constantes dos autos, a promovida limita-se a apontar a participação da autora em sociedade empresária e a localização de sua residência como indicativos de capacidade financeira.
No entanto, tais elementos, por si sós, não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a existência de condições econômicas para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Importante registrar que a parte coautora da presente demanda é um menor impúbere, com cerca de 1 ano e 8 meses de idade, o que, por si só, evidencia sua absoluta incapacidade civil e econômica, sendo incabível qualquer discussão acerca de sua aptidão financeira para arcar com custas ou despesas processuais.
Em casos como o dos autos, a impugnação ao benefício da justiça gratuita somente pode ser acolhida quando acompanhada de prova contundente e irrefutável da capacidade econômica da parte, o que, manifestamente, não se verificou na presente hipótese.
Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu a gratuidade já foi proferida pelo juízo com base nos elementos constantes dos autos, observando-se, inclusive, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não tendo a promovida apresentado documentos hábeis a infirmar o juízo anteriormente formado, resta fragilizada sua postulação.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
MÉRITO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao verificar a necessidade, determinar o saneamento do processo, organizando-o para o julgamento, bem como adotar as providências necessárias para esclarecer ou suprir ponto controvertido essencial ao deslinde da controvérsia.
No caso em exame, verifica-se que tramita processo associado, de número 0871875-14.2023.8.15.2001 indicar o número completo do processo associado, se disponível], no qual foi discutida a majoração da multa cominatória (astreintes) inicialmente fixada nos presentes autos.
Considerando que a decisão a ser proferida no referido processo possui inegável potencial de influenciar diretamente o julgamento do presente feito, sobretudo no que concerne à definição e eventual execução da multa cominatória, entendo prudente e necessário converter o julgamento em diligência, a fim de aguardar o desfecho daquele, evitando-se risco de decisões conflitantes e garantindo-se a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Com efeito, a medida ora adotada visa resguardar os princípios da coerência das decisões judiciais, da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando o proferimento de decisão que, posteriormente, possa vir a ser incompatível ou afetada pelo pronunciamento judicial a ser emitido no processo associado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, converto o julgamento em diligência e SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do processo associado, tendo em vista a prejudicialidade da decisão a ser nele proferida em relação ao presente feito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871360-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o plano de saúde promovido para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela anteriormente deferida, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:52
Determinada diligência
-
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS HOGLUND DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871360-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o último petitório da promovida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871360-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por M.
M.
H.
D.
S., representado por sua genitora CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Nas petições de IDs 86032834 e 8529364, a parte autora requereu emenda à inicial, alterando os pedidos.
Tendo em vista que à data dos requerimentos as partes ainda não haviam acostado aos autos Contestação, recebo o aditamento à inicial, nos moldes do art. 329, I do CPC.
Para que não haja futuras nulidades, intimem-se os promovidos para contestarem, observando o acolhimento do aditamento à inicial e os pedidos expostos, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871360-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS HOGLUND DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871360-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.` À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIODE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:24
Determinada diligência
-
05/03/2024 12:24
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871360-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por M.
M.
H.
D.
S. e CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS.
Aduzem que são beneficiários do plano de saúde oferecido sob o nome UNIMED FAMA, com indicação na carteira UNIVIDA EMPRESARIAL, e que a contratação deu-se com a UNIMED JOÃO PESSOA, no mês de julho de 2023.
Argumentam que aos 19/12/2023, o primeiro promovente tinha consulta marcada, momento em que chegou ao consultório e foi informado que o plano de saúde havia sido removido.
Em breve síntese, por tal motivo, requereu, em sede de tutela de urgência o restabelecimento total do atendimento do plano de saúde.
A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário (ID 83933711).
A parte promovente indicou descumprimento da tutela, sendo determinada a intimação da promovida acerca de eventual descumprimento (ID 84397707).
Despacho de ID 84920512 determinando a emenda à inicial, trazendo aos autos a UNIMED FAMA, responsável pelo plano de saúde.
Ao ID 85029072 a promovida UNIMED JOÃO PESSOA informou o cumprimento da tutela de urgência.
Ao ID 85293649 os promoventes indicam descumprimento da tutela, argumentando que apenas o plano de saúde de Mateus Medeiros foi restabelecido, no entanto, o de Catarina Medeiros permanece sem restabelecimento. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que há nos autos a informação da Unimed no sentido de que está ocorrendo um intercâmbio em relação ao plano de saúde da Unimed FAMA, e além disso o Plano de Saúde ocorreu com a UNIMED FAMA, consoante cartões de ID Num. 83931271 - Pág. 1 e esta sequer foi incluída no polo passivo da demanda.
Dessa forma, com vistas a sanar irregularidades, RECEBO A EMENDA À INICIAL para incluir UNIMED FAMA no polo passivo da demanda, intimando-a para que cumpra a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ao ID Num. 83933711 - Pág. 1, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em relação a UNIMED JOÃO PESSOA MAJORO a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), intime-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprir a tutela de urgência em relação a promovente CATARINA MEDEIROS, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:56
Determinada diligência
-
11/02/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871360-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para em 15 dias emendar a inicial, trazendo aos autos a UNIMED FAMA, responsável pelo plano de saúde.
Após, vista ao MP, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2024 07:27.
-
19/01/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 10:48
Determinada diligência
-
09/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/12/2023 14:02.
-
27/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/12/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. H. D. S. - CPF: *85.***.*81-28 (AUTOR) e CATARINA MEDEIROS LIMA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*91-71 (AUTOR).
-
24/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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