TJPB - 0806593-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:27
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SABINO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:41
Juntada de diligência
-
25/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0806593-23.2023.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSCELINO DA SILVA SABINO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a realização da perícia grafotécnica, enquanto que a promovida requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora.
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na realização de perícia, é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no prazo de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Por fim, dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15) para coleta de depoimento da parte autora, tendo em vista que tal prova não trará acréscimo relevante ao deslinde da demanda, uma vez que a questão em análise é eminentemente de natureza material.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:03
Determinada diligência
-
16/01/2025 12:03
Nomeado perito
-
17/12/2024 03:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806593-23.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese a parte autora tenha deixado transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a contestação, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 02 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/06/2024 13:08
Determinada diligência
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11/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA SABINO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806593-23.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELINO DA SILVA SABINO - CPF: *46.***.*85-00 (AUTOR).
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24/11/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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