TJPB - 0804819-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DARLYSON SIMOES DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DARLYSON SIMOES DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804819-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: TACYANNE AMÉLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - PB16140 Promovido(a): REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de oposição de embargos de declaração contra sentença que rejeitou embargos de declaração.
Sem muitas delongas, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a discussão é exatamente a mesma posta anteriormente, que já foi enfrentada pela própria sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso concreto, a parte visa reforma da sentença, sustentando, inclusive, a suspensão do processo em razão do julgamento do tema 1264 do STJ.
Ocorre que o direito invocado pelo autor não integra a universalização do tema repetitivo julgado pela Corte Superior, uma vez que não trata da possibilidade, ou não, de negociação de dívida prescrita pela plataforma do Serasa Limpa Nome, mas da discussão objetiva e material da dívida em si.
Em outras palavras, o autor buscou a declaração de inexistência da dívida, o que torna irrelevante se está prescrita ou não, ou se pode ser negociada ou não.
A sentença combatida enfrentou exatamente estes pontos, inclusive excluindo o dano moral sofrido pelo autor em razão de reconhecer que não se trata de negativação.
Todavia, reconheceu a ilegalidade da dívida materialmente, e a declarou inexistente.
Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos, ao passo que indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que não é o caso de aplicação da matéria em julgamento pelo STJ.
Sem custa e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DARLYSON SIMOES DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804819-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: TACYANNE AMÉLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - PB16140 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:19
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2024 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804819-27.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/06/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804819-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: TACYANNE AMÉLIA OLIVEIRA DE ARAÚJO - PB16140 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/06/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:03
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0804819-27.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DARLYSON SIMOES DE CARVALHO Endereço: Rua Presidente Arthur Bernardes_**, 647, ap 301, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/04/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819200-74.2023.8.15.2001
Alysson Fernandes Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 16:43
Processo nº 0860306-50.2022.8.15.2001
Veralucia Lima da Silva
Embraport Consultoria em Informacoes Cad...
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 13:46
Processo nº 0053895-05.2014.8.15.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Thiago Fabio da Silva Lima
Advogado: Ingrid Inocencio Gabinio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0053895-05.2014.8.15.2001
Thiago Fabio da Silva Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fabio Gouveia de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00
Processo nº 0806593-23.2023.8.15.2003
Juscelino da Silva Sabino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 08:48