TJPB - 0807253-85.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:39
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALTINO TRAJANO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALTINO TRAJANO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 18:54
Conhecido o recurso de JOSE ALTINO TRAJANO - CPF: *06.***.*26-49 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 14:49
Desentranhado o documento
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26/06/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:31
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/03/2024 10:09
Recebidos os autos.
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27/03/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807253-85.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE ALTINO TRAJANO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOSÉ ALTINO TRAJANO em face do BANCO DO BRADESCO S/A e de LIBERTY SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CESTA B.EXPRESSO04", os quais não contratou.
Assim, requer: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente( AGÊNCIA: 2007 | CONTA: 5615-4) em nome de JOSE ALTINO TRAJANO em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir JOSE ALTINO TRAJANO, o valor de R$: 2.742,40 (Dois mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2015 a 2022), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 67121092.
Apresentada contestação - ID n. 68982288.
Em suma, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 69142015.
Deferida a realização de perícia - ID n. 6993209.
Acostado laudo perícial - ID n. 75031405.
Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo permaneceram inertes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em decretação de segredo de justiça, mormente não se encaixar no disposto no artigo 189, do CPC.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de "CESTA B.EXPRESSO04"", sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão - ID n. 79200396.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 75031405- Pág. 12: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Opção a Cesta de Serviços - 68982291 - Pág. 7– Data: 02/09/2014, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a nomenclatura de "CESTA B.EXPRESSO04", determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; e II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "CESTA B.EXPRESSO04", observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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