TJPB - 0828312-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828312-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828312-38.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ALICEANA DA COSTA FERNANDES CAMPOS, JONATHA KENNETH DA COSTA FERNANDES CAMPOS, LETICIA DA COSTA FERNANDES CAMPOS RÉU: USEBENS SEGUROS S/A, BANCO J.
SAFRA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURADO. ÓBITO.
COVID-19.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CÓDIGO CIVIL, ART. 768).
MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA OU PANDEMIA DECLARADA POR ÓRGÃO COMPETENTE (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS/ONU).
EVENTO NÃO ACOBERTADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DESTACADA E CLARA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Verifica-se que o contrato de seguro firmado estabelece como requisito causal à indenização por morte natural do segurado que esta, entre outras, não se desse em virtude de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, como, no caso, a pandemia do COVID-19. - Incontroverso que o óbito do segurado derivou da pandemia de COVID-19, assim declarada, como cediço, pela Organização Mundial de SAÚDE - OMS, em 11/03/2020, tem-se que a recusa manifestada pela seguradora ao pagamento do capital segurado é legítima. - Nesse contexto, não há se falar em limitação de responsabilidade da seguradora, mas delimitação, no contrato, dos fatos eleitos pelas partes como passíveis de, ocorrendo o sinistro, ensejarem o pagamento da indenização securitária, carecendo de respaldo a pretensão volvida em sua ampliação. - À luz da fundamentação expendida, não merece prosperar a pretensão indenizatória, notadamente quando comprovado que o evento que vitimou o segurado falecido não traz cobertura no contrato de seguro.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE HORISMÍDIO FERNANDES CAMPOS, representado pelos herdeiros do de cujus, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança de Seguro Prestamista com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de USEBENS SEGUROS S.A e BANCO J.
SAFRA S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que o segurado, genitor dos representantes do espólio, firmou contrato de financiamento, com seguro prestamista, com a empresa ré, para aquisição de um veículo automotor, sendo que referido seguro garantiria a quitação do contrato de financiamento em caso de morte, invalidez ou desemprego voluntário do contratante.
Informa, ainda, a exordial que o genitor dos autores veio a óbito em 01 de abril de 2021, e que apesar de ter havido postulação administrativa junto à seguradora ré visando à quitação do contrato, a seguradora manteve-se inerte.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar a cessação das cobranças do financiamento, com a consequente quitação do veículo e, no mérito, requer a procedência da demanda, com a condenação dos promovidos ao pagamento de danos materiais no valor equivalente à quitação do veículo, condenação ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, ainda, repetição do indébito no valor de R$ 3.586,38 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), em dobro.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 45986534 ao Id nº 45986870.
No Id nº 47865557, este juízo deferiu, em parte, a tutela antecipada e deferiu a justiça gratuita.
Regularmente citado e intimado, o Banco J.
Safra S.A ofereceu contestação (Id nº 51514706), instruída com os documentos contidos no Id nº 51514707 ao Id nº 51514720.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a força dos contratos regularmente celebrados e inexistência de danos morais e materiais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Igualmente citada, a Usebens Seguros S.A apresentou defesa (Id nº 51702023), sem preliminares e instruída com os documentos contidos no Id nº 51702026 ao Id nº 51703114.
No mérito, sustentou que a recusa no pagamento do prêmio securitário decorreu de cláusula de exclusão do risco e cobertura, sendo a responsabilidade da seguradora restritiva ao risco assumido.
No mais, defendeu a ausência do dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 52403756.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Promovido Banco J.
Safra S.A Na hipótese dos autos, é descabido falar em ilegitimidade passiva em razão da regra contida no parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estatui que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, norma esta ratificada pelo § 1º do art. 25, do CDC, que reforça a solidariedade já estabelecida no citado art. 7º, porquanto veda a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue as hipóteses de obrigação de indenizar previstas no CDC, na medida em que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
A propósito da solidariedade entre fornecedores e prestadores de serviços, um dos autores do anteprojeto do CDC, José Geraldo Brito Filomeno, leciona: "(...) solidariedade em face dos danos infligidos - trata-se de um aspecto dos mais relevantes de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo.
Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade de propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.
Assim, por exemplo, no caso do automóvel com grave defeito de fabricação em um item de segurança, embora o acidente possa ser causado por uma peça fornecida ao montador daquele por um outro fabricante, pode o consumidor preferir intentar a ação competente contra a o aludido montador, ou contra o fabricante da peça defeituosa, ou contra ambos ao mesmo tempo, porquanto ambos concorreram para que o efeito lesivo se verificasse". (In Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, 8a ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pgs. 161/2).
Sendo assim, rejeito a sobredita preliminar, ao tempo em que passo à análise do mérito.
M É R I T O Cuida-se de ação ajuizada pelo Espólio de Horismídio Fernandes Campos em desfavor dos promovidos Usebens Seguros S.A e do Banco J.
Safra S.A., cujo cerne reside na aferição da legitimidade da cláusula excludente de cobertura inserta no contrato de seguro contratado pelo falecido segurado, que veio a óbito em razão de doença pandêmica, qual seja, a Covid-19, e o seguro contempla restrição de cobertura se o evento danoso deriva justamente de pandemia assim declarada pelo órgão competente.
Alinhados esses parâmetros, deve ser assinalado que o segurado entabulou com a seguradora promovida contrato de seguro prestamista (Apólice nº 1007700000311), com vigência de 02/04/2019 a 02/04/2024, no capital segurado de R$ 43.025,59 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo por objeto garantir a liquidação do saldo devedor da Cédula de Crédito - CDC/Mútuo veículos firmada junto ao banco promovido em 02/04/2019.
Diante dessa moldura fática, deve ser assinalado, inicialmente, constar da apólice firmada entre as partes, no título Declaração do Proponente, a afirmação de o segurado, ora falecido, "ter recebido, lido e concordado com o Manual do Segurado que me foi apresentado e que contém os termos das Condições Gerais e Condições Especiais do Seguro Prestamista, tendo pleno conhecimento de todos os seus riscos excluídos", disponibilizado, ainda, aos consumidores, por meio virtual.
Nesse contexto, observa-se, ainda, que o item 3 - Riscos Excluídos, subitem 3.1, d, das Condições Gerais do Seguro de Vida Prestamista do Manual do Segurado, colacionado aos autos, estabelece expressamente que a seguradora ficaria isenta de responsabilidade, no seguro de vida prestamista firmado entre as partes, caso a morte do segurado decorresse de epidemia ou pandemia declarada, nos seguintes termos, in verbis: "3.
Riscos Excluídos 3.1 Estão excluídos de cobertura deste seguro os eventos ocorridos em consequência: (...) d) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; (...)" Do alinhado, verifica-se que o contrato de seguro firmado estabelece como requisito causal à indenização por morte natural do segurado que esta, entre outras, não se desse em virtude de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, como, no caso, a pandemia do COVID-19.
Na quadra presente, desnecessário tecer maiores considerações acerca do tema, porquanto a morte do segurado, in casu, fora efetivamente causada por "choque séptico, pneumonia, Covid-19, insuficiência renal aguda", segundo a Certidão de Óbito colacionada no Id nº 45986547.
Destarte, em tendo o evento morte ocorrido, portanto, como corolário da pandemia de COVID-19, não seria ela apta a ensejar a indenização securitária, pois expressamente excluída.
Com efeito, consoante aferido da documentação colacionada, as coberturas convencionadas não alcançam o evento morte em decorrência de pandemia, informação essa que consta de forma clara e expressa, inclusive no Manual do Segurado - Seguro de Vida Prestamista coligido pela seguradora - promovida.
Assim, incontroverso que o óbito do segurado derivou da pandemia de COVID-19, assim declarada, como cediço, pela Organização Mundial de SAÚDE - OMS, em 11/03/2020, tem-se que a recusa manifestada pela seguradora ao pagamento do capital segurado é legítima.
Isso porque o seguro estipulado pelo beneficiário falecido, conforme já pontuado, exclui expressamente o pagamento de indenização por morte decorrente de pandemia.
Do exposto, afere-se que o espólio não faz jus ao pagamento da indenização almejada, porquanto a apólice de seguro previu expressamente os casos de cobertura para o evento morte, excluído o passamento derivado de pandemia.
A cláusula limitativa, registre-se, não é repugnada pela lei do consumidor, ainda que dela derive desvantagem para o consumidor, não se qualificando, em princípio, como abusiva.
Contudo, como enseja mitigação de direito, redundando em desvantagem para o aderente, pois em regra está amalgamada em contrato de adesão, deve ser objetivamente delineada e exposta de forma clara para se revestir de juridicidade e eficácia.
No caso dos autos, a cláusula constante na proposta, no Certificado do Seguro, assim como no manual do segurado disponibilizado ao segurado pessoalmente ou por meio virtual, retrata as condições que regulam o seguro avençado entre as partes que modula as hipóteses de cobertura motivadas por morte do segurado, devendo ser interpretada adstritamente à destinação das coberturas como forma de ser alcançado o objetivado com a formalização do contrato.
O contrato de seguro, diante da sua especificidade e destinação, é permeado por disposições destinadas a resguardar as coberturas oferecidas de conformidade com os prêmios destinados à seguradora, excluindo expressamente os riscos não acobertados.
Nesse contexto, não há se falar em limitação de responsabilidade da seguradora, mas delimitação, no contrato, dos fatos eleitos pelas partes como passíveis de, ocorrendo o sinistro, ensejarem o pagamento da indenização securitária, carecendo de respaldo a pretensão volvida em ampliação.
Emerge, portanto, que o contrato de seguro cobre tão somente o evento morte, excetuado o óbito ocorrido nas formas expressamente definidas nas Condições Gerais do Seguro de Vida Prestamista do Manual do Segurado e já transcritas alhures, como o ocorrido em decorrência de pandemia, não havendo se falar, portanto, em interpretação favorável ao consumidor de cláusula limitativa de direito.
Registre-se, in casu, que o segurado teve plena ciência da cláusula restritiva, pois tão logo assinada a Proposta de Adesão, afirmou ter ciência das Condições Gerais do Seguro, o que se infere da petição inicial (Id nº 45986530 – pág. 10) e Id nº 45986852, não havendo se cogitar sobre o desconhecimento das condições seguradas.
Assim, incontroverso que a morte do segurado decorreu da pandemia de COVID-19, assim declarada pela OMS, em 01/04/2021, tem-se que a recusa manifestada pela seguradora ao pagamento do capital segurado é legítima, pois o seguro estipulado, conforme já pontuado, garante o pagamento de indenização somente nos casos de morte natural ou acidental.
As coberturas convencionadas, suplementadas pelos prêmios, não podem ser estendidas, notadamente porque devem ser pautadas pelos riscos acobertados e subvencionados na exata dicção da regulação legal, conquanto encerre o seguro contrato aletatório (CC, arts. 757 e 764).
Confira-se, sobre o tema, a jurisprudência sedimentada no âmbito da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro"(AgInt no REsp 1644779/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427661/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1.242.161/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 2.
Aeg.
Corte de origem concluiu que não houve falha no dever de informação das cláusulas contratuais que previam a redução percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial, bem como ficou assentado no acórdão recorrido que o segurado teve prévia ciência do conteúdo dos limites do contrato de seguro.
Rever tal entendimento, no caso em exame, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176372/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios não destoam dos julgados acima e, na questão específica dos autos, relativa à existência de cláusula restritiva da indenização securitária por morte ocorrida em decorrência da pandemia de COVID-19, observa-se que a jurisprudência avança no mesmo sentido: AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
SEGURO PRESTAMISTA.
Cédula de Crédito Bancário. Óbito do segurado.
Seguro prestamista cuja apólice previa, dentre outras garantias, pagamento do seguro por morte natural ou acidental.
Riscos excluídos.
Eventos ocorridos em consequência de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente.
Cláusula redigida de forma clara e precisa.
Não evidenciada a desvantagem exagerada a ponto de autorizar a sua invalidação.
Riscos previamente estabelecidos.
Validade da cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro a morte decorrente de pandemia/epidemia.
Certidão de óbito que informa que a morte do segurado decorreu de complicações advindas da Covid-19.
Síndrome respiratória aguda.
Havendo limitação aos riscos cobertos no contrato de seguro, não se pode admitir a interpretação extensiva para beneficiar o segurado.
Incumbe ao fornecedor de serviços prestar informações adequadas e claras sobre as coberturas securitárias.
Entretanto, não se pode olvidar o dever de cautela do consumidor, a quem incumbe o exame das condições gerais da apólice de seguro que pretende contratar.
Não se pode ampliar a cobertura e, por conseguinte, o risco assumido pelo fornecedor de serviços.
Inteligência dos artigos 757 a 777 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1011929-49.2021.8.26.0625; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM exibição de documentos - consórcio - CONTRATANTE - FALECIMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - quitação dos instrumentos - herdeiros - PEDIDO ADMINISTRATIVO - seguradora - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO - morte em RAZÃO DE complicações da covid-19 - risco - exclusão - expressa previsão contratual - ato ilícito - inocorrência - inteligência do art. 757 do código civil - pedido inicial - improcedência - sentença - reforma.
APELO DA RÉ USEBENS SEGUROS LTDA PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10188893720228260576 São José do Rio Preto, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 14/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009720-54.2022.8.11.0055 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SEGURO PRESTAMISTA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA SEGURADA NÃO DEMONSTRADA - RECUSA DE COBERTURA – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO EM EVENTO RELACIONADO À PANDEMIA – COVID 19 – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RESTRIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não caracteriza ilegalidade ou abuso a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura redigida de forma clara no contrato e cuja ciência inequívoca restou demonstrada.
Não há como acolher a alegação de que a apólice teria sido posteriormente alterada para incluir a cláusula de exclusão e que a assinatura aposta na apólice não pertence à segurada, se no documento denominado “Condições Gerais do Seguro Prestamista”, colacionado pela própria autora (ID 174891377 - Pág. 19), já havia a previsão de exclusão para eventos relacionados à pandemia.
Se o evento ocorrido (morte por Covid 19) faz parte da cláusula expressa de exclusão, não há o dever de indenizar, e a recusa da operadora não configura ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil por danos morais. (TJ-MT - AC: 10097205420228110055, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Do aduzido, patenteado que a abrangência da cobertura securitária da apólice não incluiu - porquanto expressamente afastada - morte ocorrida em consequência de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, como ocorreu no caso trazido a julgamento - pandemia da COVID-19 -, uma vez que a interpretação dos contratos de seguro deve ser feita restritivamente e não de forma ampliativa como almejam os autores, não se aperfeiçoou o fato gerador da cobertura almejada. À luz da fundamentação expendida, não merece prosperar a pretensão indenizatória.
Assim, comprovado que a morte do segurado se deu de forma não contemplada na apólice, aliás expressamente afastada de cobertura por essa mesma apólice, a pretensão formulada pelo espólio deve ser refutada por não ter respaldo no direito invocado.
In casu, tenho como legítima a recusa manifestada pela seguradora no sentido de negar o pedido de indenização formulado pelo espólio.
Por todo o exposto, revogo a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição P.R.I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/01/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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21/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:43
Decorrido prazo de JONATHA KENNETH DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ALICEANA DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 04:19
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:55
Decorrido prazo de ALICEANA DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:55
Decorrido prazo de JONATHA KENNETH DA COSTA FERNANDES CAMPOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2021 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICEANA DA COSTA FERNANDES CAMPOS (*01.***.*33-82) e outros.
-
27/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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