TJPB - 0807675-18.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 04:34
Publicado Edital em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 08:32
Expedição de Edital.
-
09/04/2025 11:49
Outras Decisões
-
09/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 11:21
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0807675-18.2022.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
PAULO EDSON DE SOUZA GÓIS ajuizou Ação de Cobrança contra LUIZ FLAVIO MICHREKI, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz o autor que o réu assinou contrato de honorários advocatícios (Id 56731718), através do qual pagaria o valor de R$ 10.000,00 ao promovente, contratado como advogado, em razão do ajuizamento da Ação Declaratória de Existência de Sociedade de fato c/c Dissolução e Partilha do Patrimônio Social, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, sob n. 0806948-93.2021.8.15.0001, cuja distribuição foi cancelada, por ausência do pagamento das custas judiciais.
Afirma o demandante que somente recebeu a quantia de R$ 5.000,00, restando a ser quitada a importância de R$ 5.000,00, que deveria ser adimplida quando da prolação da sentença, o que não ocorreu, motivo do ajuizamento desta ação.
Após diligências de citação pessoal inexitosas, o autor requereu a citação por edital, no Id 69939899, razão pela qual o Juízo do 2º Juizado Especial Cível determinou a redistribuição dos autos que, por sorteio, coube a esta unidade judiciária.
Gratuidade judiciária deferida no Id 73177935.
Novas tentativas de citação pessoal foram realizadas, todas infrutíferas.
Citação por edital do réu publicada no Id 84984795.
Embora citada, a parte ré não ofereceu contestação.
Manifestação do Curador Especial no Id 93894806.
Instada a especificar eventuais provas a produzir, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da ausência de requerimento de produção de provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. - Mérito Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em razão da falta de pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00.
A parte promovente comprovou a relação jurídica de direito material havida entre as partes, através do contrato de honorários, constante do Id 56731718.
Consta da cláusula segunda que: “O contratante no dia 19 de março de 2021, deu de entrada a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando para o dia 30 de março de 2021, pagar mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser pago na sentença de primeira instância”.
De acordo com o autor, houve a sentença sem resolução do mérito nos autos do Processo n. 0806948-93.2021.8.15.0001, porém, o réu não adimpliu o valor dos honorários contratuais remanescentes (R$ 5.000,00).
Caberia ao promovido, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou o contrato ou que não houve inadimplência.
Entretanto, não o fez, de forma que não foram comprovados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do promovente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL – REVELIAS AFASTADAS – ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUIVO DO SEU DIREITO – CUMPRIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APÓS ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR DESPROVIDO.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita.
Contudo, mesmo que afastada a revelia, restou devidamente comprovada comprovado os fatos constitutivos do direito do autor.
Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor e não mais pelos encargos contratuais. (TJ-MT 00100720420128110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CURADOR ESPECIAL QUE CONTESTOU POR NEGATIVA GERAL.
PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA NA SENTENÇA.
INCONFORMISMO DO RÉU, POR MEIO DO CURADOR ESPECIAL. 1.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Todavia, isto não o exime do dever de alegar toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da causa.
No caso, pretende a curadoria em sede recursal impugnar os documentos trazidos aos autos pelo autor antes da sentença e sobre os quais não se insurgiu oportunamente.
Impossibilidade. 2.
Ademais, a prova documental trazida aos autos é capaz de comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3.
No mais, o pedido de prova pericial no sentido de se apurar a abusividade dos juros contratuais e a alegação de inexistência de contratação são incompatíveis. 4.
Por fim, as Cortes Superiores têm manifestado entendimento no sentido de ser dispensável o prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. 5.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00087912220158190003, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por essas razões, o pedido da parte autora, que se ampara no contrato de Id 56731718, deve ser acolhido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, atualizado com a taxa SELIC a partir de 1/06/2021 (data da sentença prolatada no Processo n. 0806948-93.2021.8.15.0001).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes e o Curador Especial.
No caso do réu, revel sem procurador constituído nos autos, intime-se por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, querendo, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
19/11/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MICHREKI em 24/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MICHREKI em 27/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:17
Publicado Edital em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807675-18.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS REU: LUIZ FLAVIO MICHREKI Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: PAULO EDSON DE SOUZA GOIS brasileiro, divorciado, advogado, OAB/PB 9939, advogando em causa própria, com escritório profissional na Rua João Quirino nº 307, bairro Catolé, Campina Grande/PB e ré(s) REU: LUIZ FLAVIO MICHREKI brasileiro, casado, representante comercial, RG – 8321859,SSP-PB, CPF- *19.***.*32-02, email- [email protected] , cel. (16) 98218 8474, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: LUIZ FLAVIO MICHREKI para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 31 de janeiro de 2024.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, Juíza de Direito. -
31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 07:47
Nomeado curador
-
31/01/2024 07:47
Determinada a citação de LUIZ FLAVIO MICHREKI - CPF: *19.***.*32-02 (REU)
-
31/01/2024 07:47
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2023 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO EDSON DE SOUZA GOIS - CPF: *09.***.*94-15 (AUTOR).
-
11/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
12/04/2023 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2023 23:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/02/2023 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/12/2022 23:21
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 23:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
22/12/2022 23:11
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 23:11
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 02/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 20:59
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2022 14:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 09:35
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/04/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:39
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/04/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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