TJPB - 0803039-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803039-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSEVAN DE ALBUQUERQUE LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita, qual defiro neste momento.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVAN DE ALBUQUERQUE LEAL - CPF: *57.***.*91-91 (AUTOR).
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02/05/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 10:32
Liminar Prejudicada
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08/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803039-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSEVAN DE ALBUQUERQUE LEAL em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Promovente que descobriu um empréstimo consignado não autorizado em sua aposentadoria, realizado pelo Banco Santander Olé, em 25 de outubro de 2023.
De acordo com o autor, o empréstimo foi identificado sob o número 5801296521, prevendo o pagamento de 68 parcelas de R$ 77,40, com descontos a partir de 25 de outubro de 2023.
Narra, ainda, que o Banco Santander alegou que o contrato acima mencionado correspondia ao Contrato de Portabilidade nº 580129652, pactuado pelas partes em 2022, mantendo as mesmas condições previamente acordadas.
No entanto, o autor afirma que o valor do contrato original (R$ 3.668,33) não foi disponibilizado em sua conta. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Demandante não acosta ao feito os documentos atualizados necessários a análise do pedido.
Assim, intime-se o autor para emendar a Inicial, juntando aos autos cópia dos extratos bancários de sua contas bancárias referentes aos meses de agosto a outubro de 2022 e de setembro a novembro de 2023, bem como cópia do contrato firmado com o demandado em setembro de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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