TJPB - 0801909-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801909-95.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: ANDREZA BRITO DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa por honorários de sucumbência.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (id. 83884113).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 85220560). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do advogado, na forma requerida ao id. 85220560.
Proceda-se aos cálculos das custas iniciais e finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
02/10/2023 12:14
Baixa Definitiva
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02/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:44
Não conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (REPRESENTANTE)
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29/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:25
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:41
Juntada de Certidão
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20/12/2022 22:00
Recebidos os autos
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20/12/2022 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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