TJPB - 0801909-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801909-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:32
Juntada de cálculos
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09/04/2024 12:28
Juntada de cálculos
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02/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDREZA BRITO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:30
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:48
Juntada de Alvará
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05/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801909-95.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: ANDREZA BRITO DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa por honorários de sucumbência.
Após a publicação da sentença e iniciado procedimento, a parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (id. 83884113).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 85220560). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do advogado, na forma requerida ao id. 85220560.
Proceda-se aos cálculos das custas iniciais e finais e, na hipótese, intime-se a parte ré para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
01/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 05:38
Determinada diligência
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30/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:25
Processo Desarquivado
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29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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20/12/2022 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 12:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:05
Outras Decisões
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15/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de ROSILAINE RAMALHO em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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