TJPB - 0859075-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 08:20
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 08:20
Outras Decisões
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31/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:41
Juntada de
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08/10/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:56
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:56
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859075-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALENCAR DE MENEZES - PB26718, PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA - PB25154, IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DECISÃO De início, consigno a manifestação do exequente acerca do deferimento do pedido de penhora do imóvel da executada, segundo o qual não se faz mais necessária a diligência, haja vista que segundo os patronos da executada já ocorreu bloqueio integral do saldo devedor em suas contas bancárias via SIBAJUD.
De fato, ocorreu bloqueio integral SISBAJUD, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, razão pela qual não deverá prosseguir com a Penhora do Imóvel.
Procedo o cancelamento da Penhora e determino o recolhimento do Mandado de Id. 93325778.
Oficie-se a CEMAN para proceder a devolução independentemente de cumprimento.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:31
Juntada de diligência
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10/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859075-85.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859075-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALENCAR DE MENEZES - PB26718, PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA - PB25154, IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dia.
Encerrada a série de repetição programada, e diante da informação dos dados bancários no id. 88823667, sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Considerando a existência de saldo devedor remanescente de R$ 2.316,53(dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), bem como por ter se exauridos os sistemas de busca de bens e constrição patrimonial, requereu o exequente a penhora do imóvel, todavia, que o imóvel (Id. 66199760) objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados. (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018).
Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado.
Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia.
Cabe ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessa ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida.
Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível.
Publicação DJ de 22/11/2019.
Julgamento 22 de Novembro de 2019.
Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício.
Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária.
Agravo de instrumento provido.
Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-29, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.
COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
CONSTRIÇÃO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010192-10.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada a próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária).
Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes.
Agravo de instrumento provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-11, Décima Nona Câmara Cível, Relator:Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Tal entendimento, entretanto, não dispensa, por óbvio, a necessidade de intimação do credor fiduciário quanto a penhora em questão, inclusive para que possa defender seus interesses da maneira que melhor lhe aprouver.
Assim, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL (66199760).
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA DEVEDORA e de seu esposo, se for casada, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do FONAJE).
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis.
Ato contínuo, intime-se o credor fiduciário Caixa Econômica Federal, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença dos Embargos.
Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, agendando-se hasta pública e expedindo-se o necessário mandado.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859075-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALENCAR DE MENEZES - PB26718, PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA - PB25154, IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD parcial, com destinação dos recursos ao exequente e encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:03
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de mandado
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859075-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALENCAR DE MENEZES - PB26718, PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA - PB25154, IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859075-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANTONIA DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALENCAR DE MENEZES - PB26718, PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA - PB25154, IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: MARIA VALERIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE FELIPE GOMES BARBOSA - PB28647 DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 84904594, lançado equivocadamente.
Procedida a exclusão.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, classe judicial evoluída para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:14
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 08:14
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 09:23
Juntada de Petição de mandado
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Luiz Henrique Martins da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:30
Juntada de Petição de mandado
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2023 16:50
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2023 16:49
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2023 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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