TJPB - 0808267-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES SERRA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808267-36.2023.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON ALVES SERRA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ANDERSON ALVES SERRA, pessoa física inscrita no CPF: *08.***.*10-12 ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA) pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 02.***.***/0001-80, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor relatou que: i) celebrou contrato de FIES enquanto cursava Psicologia na EDUFOR; ii) solicitou, em 12/10/2023, a transferência do financiamento para o curso de Medicina na requerida, cumprindo os critérios da Portaria MEC 535/2020, incluindo a média aritmética das notas do ENEM, que foi superior ao exigido; iii) a transferência foi aprovada pela Caixa Econômica Federal e pela instituição de origem, mas encontra-se pendente de validação pela instituição de destino (requerida), que alegou falta de acesso ao sistema e descredenciamento desde 2017, porém informa pelo site que a instituição estaria vinculada ao Fies.
Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que fosse determinada à requerida a validação da transferência do FIES e a realização de sua matrícula.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela procedência integral da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Juntou documentos (Ids 83172707 a 83173550).
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor.
A promovida apresentou contestação (Id 87751075), argumentando que não aderiu ao Novo FIES após as mudanças implementadas pela Lei nº 13.530/2017 e pela Portaria MEC nº 209/2018, sendo, portanto, inviável atender à solicitação do autor.
Alegou que não possui acesso ao sistema do Novo FIES e que a última adesão ao programa ocorreu em 2017.
Sustentou que a norma aplicável (Portaria MEC nº 535/2020) não obriga as instituições de destino a aceitarem transferências, tratando-se de uma faculdade vinculada à adesão vigente ao programa, o que não se aplica ao caso.
Por fim, requereu a improcedência da ação, argumentando que a imposição judicial para validação da transferência violaria a autonomia universitária e o princípio da liberdade econômica.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 89452359).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO A presente controvérsia gira em torno da suposta obrigação da instituição de ensino em atender a transferência de contrato no âmbito do Novo FIES, a despeito de não ter aderido ao referido programa.
A relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, forem verificadas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, verifica-se que a requerida não aderiu ao Novo FIES.
Em consulta às normas que regulam o programa de financiamento, não há imposição de adesão compulsória por parte das instituições de ensino.
Trata-se de uma faculdade concedida às instituições, conforme regulamentação do Ministério da Educação.
Não se configura ato ilícito ou abusivo a recusa fundamentada da instituição em aderir ao Novo FIES, tampouco a negativa da operacionalização de transferência quando esta depende de adesão ao sistema não integrado.
O próprio contrato firmado entre as partes não prevê obrigação de suporte ao Novo FIES, sendo a exigência, portanto, desprovida de suporte jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES - ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO - ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PORTARIA NORMATIVA 25/2011 - APLICAÇÃO - A Instituição de Ensino Superior de destino não é obrigada a aceitar o Financiando na qualidade de beneficiário do FIES, em caso de transferência de curso ou de mudança de instituição de ensino, conforme disposto na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior. - Inexistindo nos autos prova de que a FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos - tenha aderido ao Fundo de Operações de Crédito Educativo, a mesma não pode ser obrigada a aceitar o financiamento do estudante nos moldes em que foi pactuado com a instituição de ensino de origem, por consistir tal medida em faculdade da instituição de destino, conforme legislação que regulamenta a matéria.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.12.022437-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) (Gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO FIES DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO ADERIU AO FIES NO CURSO DE MEDICINA.
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese dos autos em que, ao prestar o vestibular e iniciar o curso de Enfermagem pelo FIES, o agravado já tinha conhecimento do óbice para a transferência do financiamento para o curso de Medicina. 2.
Ora, se o aluno deseja ser transferido para outro curso dentro da mesma Instituição de Ensino Superior, mas inexiste a vinculação desta com o financiamento estudantil para o novo curso almejado pelo agravado, não pode ele impor sua vontade, alterando o regimento da instituição de ensino, para atender ao seu interesse. 3.
Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pelo recorrido, autor da ação de origem, ferindo sua autonomia, concedida pelo art. 207 da CF. 4.
Precedente do STJ. 5.
Recurso Provido.” (TJ/PI, AI nº 078839-34.2019.8.18.0000, Des.
Relator José Ribamar Oliveira, julgado em 29/05/2020) Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES SERRA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808267-36.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição retro (id. 90849954), requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:20
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES SERRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808267-36.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judicais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808267-36.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:14
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:10
Determinada diligência
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19/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808267-36.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por todo teor do r. despacho constante no ID. 84845191, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ratificando a distribuição do feito João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 07:40
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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