TJPB - 0806824-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 22:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ZELIA FELINTO DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de ZELIA FELINTO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*24-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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30/04/2024 11:44
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806824-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806824-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ZELIA FELINTO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IDOSA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA SUA FRAGILIDADE.
QUATRO CONTRATOS.
DOIS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU, SEM IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
SIMPLES CONDIÇÃO DE IDOSA QUE NÃO É MOTIVO PARA ANULAÇÃO DE CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS OU PROVA DE CONDUÇÃO MALICIOSA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
REGULARIDADE DESSES CONTRATOS.
OUTROS DOIS.
NÃO APRESENTADOS.
ORIGEM DESCONHECIDA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos.
ZELIA FELINTO DE ARAUJO, por meio de advogada constituída nos autos, propôs esta AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega a autora desconhecer os contratos de empréstimo consignado a favor do banco que constaram em seu contracheque e que foram totalmente descontados, encerrados em 2018, dizendo que jamais assinou qualquer instrumento contratual nem recebeu cópia de algum, inexistindo autorização dada ao banco para proceder dessa maneira.
São os contratos: 1) 401867917-7; 2) 401867945-8; 3) 402204308-1; e 4) 808015090.
Argumentando que tais contratos são fraudulentos porque teria o réu se aproveitado da sua condição de idosa, vem a parte autora pugnar pela (i) repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados; (ii) indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida à autora (id. 69168439).
Contestação do banco réu (id. 70689291), arguindo, preliminarmente, uma impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, reclamando necessidade de emenda da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a mera condição de idosa da autora não justifica a hipótese de anulação dos negócios e que inclusive eventual resistência do banco à celebração de qualquer contrato consigo por esta razão tipificaria crime de discriminação contra idoso, previsto no Estatuto do Idoso.
Ademais, ressalta que adota padrões de segurança e que eventual reconhecimento de fraude deve implicar na consideração de que o banco foi vítima também, no que aduz a tese de inexistência de nexo de causalidade que a torne responsável pelos danos reclamados na inicial.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
O banco promovido anexou documentos à contestação, onde se observa a existência de dois instrumentos contratuais com numeração correspondente a dois dos contratos questionados pela autora - contrato nº 401867917-7 ao id. 70689701 e contrato nº 808015090 ao id. 70689706.
Réplica da autora (id. 73117502).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 74251233), o réu veio apenas informar que o necessário já constava dos autos (id. 75308017), enquanto a autora pediu o julgamento antecipado da lide (id. 75404448).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, aprecio as preliminares arguidas pelo banco réu.
Houve impugnação à justiça gratuita, todavia, o réu não cumpriu com o seu ônus de prova, consoante art. 98, § 3º, do CPC, para apresentar provas concretas de que a autora possuía condição de arcar com as custas iniciais, tecendo tão somente argumentos genéricos sobre a distribuição de prova.
Sem mais delongas, REJEITO a impugnação.
Ainda, alegou o banco réu que a autora precisava juntar os documentos que demonstrariam suas alegações à inicial, por efeito do disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentação indispensável para que se proponha uma ação, pelo que requereu a necessidade de emenda.
Entendo que a diligência requerida se confunda com a prova das alegações, sendo, pois, questão de mérito.
Ante a confusão, não há que falar em emenda e por isso AFASTO a referida preliminar.
Por fim, defende o réu ser parte ilegítima, porém, analisando o extrato das consignações anexado à inicial e cotejando-o com a numeração dos contratos que a autora questiona, observo serem negócios firmados em prol do banco réu mesmo, o que, à luz da teoria da asserção, configura a possibilidade suficiente para firmar sua pertinência subjetiva com a lide.
Por isso, INDEFIRO esta preliminar.
Sem mais questões prévias, ressaltando-se a inexistência de requerimentos de prova formulados pelas partes, que foram devidamente intimadas para tanto, e considerando este Juiz que o feito está suficientemente instruído, além de a matéria posta à discussão ser unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC.
Bem, entendo que o caso é de fácil resolução, no que adianto merecer parcial procedência.
Com efeito, se trata de uma demanda de consumo, porquanto aborde uma suposta falha de segurança na prestação do serviço de crédito bancário pelo banco réu, alegadamente causando danos patrimoniais e morais à autora, a consumidora.
Pois, incidem neste caso todas as disposições do Código de Defesa Consumerista.
Dos quatro contratos questionados pela autora, o réu apresentou dois em anexo à sua contestação, os de nº 401867917-7 e de nº 808015090, onde observo estarem devidamente assinados por rubrica da qual a autora, em réplica, não veio a impugnar a autenticidade; ela se limitou a ponderar que, no primeiro contrato, não veio a receber o valor contratado e, no segundo, que o instrumento só foi assinado na última página, o que representaria a fraude por aproveitamento de sua condição frágil enquanto idosa, ressalvando, porém, ter recebido o crédito desta operação.
Curioso verificar que a autora inicia a demanda afirmando veementemente que jamais assinou qualquer tipo de contrato com o promovido mas não promoveu qualquer impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato anexados pelo banco, sequer tratando dessa questão.
Ao tergiversar sobre as assinaturas, apenas reconhece sua existência nesses documentos e, em dado caso, apenas questiona a inexistência de rubricas suas noutras páginas.
Mas reconhece: a assinatura na última folha é da autora.
A partir daí depreende-se que as duas operações resultantes destes pactos foram legitimamente contratadas pela autora, mediante assinatura autêntica, sendo se destacar, porque incontroverso, que ela reconheceu o recebimento do crédito em razão do contrato nº 808015090.
Logo, a autora nada pode reclamar quanto a essa operação.
Não obstante, noto que o instrumento do outro contrato, nº 401867917-7, faz referência a um produto chamado REFIN, mediante convênio do SIOPE- REFIN, elementos dos quais deduzo se tratar de uma operação clássica de refinanciamento de empréstimo, em que pese a ausência de maiores informações acerca do contrato anterior, a que se presta a quitar.
Todavia, isso explica o porquê de a autora alegar nada ter recebido em função dessa operação; ou melhor, de não ter recebido aquele valor cheio previsto no contrato.
Não obstante, circunstância dessas não é motivo de anulação de um contrato porquanto representaria hipótese de sua inexecução, só e tão somente.
A autora visa anular esses dois contratos porque teria o réu se aproveitado da sua condição de idosa, mas isso, per si, não é impedimento algum para contratar e, inclusive, se o banco tivesse mesmo se negado a pactuar consigo por essa razão, estaria incorrendo no tipo penal discriminatório, como explica na contestação, algo que não ressoa crível ao sentir deste Magistrado, considerando o supra exposto, em especial porque a autora não impugnou a autenticidade da assinatura vista naquele instrumento.
Logo, ambas os contratos apresentados pelo banco se revelam regulares e por isso a demanda da autora não merece acolhimento.
Por outro lado, aqueles dois outros contratos, que nem sequer foram objeto da defesa do banco, se revelam irregulares, porque não comprovada a sua origem, o que torna os descontos efetuados pelo réu a esse título indevidos, obtendo um lucro sem justa causa; enriquecimento ilícito.
Por isso a demanda se mostra parcialmente procedente, por força desses dois contratos cuja origem não foi demonstrada, e assim fazendo a parte autora jus à repetição do indébito, o que, por sua vez, há de ocorrer na forma simples, pois não vislumbro malícia do banco a justificar sua cobrança em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falta de comprovação da contratação não significa um ato de má-fé, de engano injustificável; carecem os autos de demonstração cabal e robusta de uma conduta intencionalmente maliciosa.
Em tempo, essa devolução dos valores indevidamente descontados deve observar, por direito, a prescrição quinquenal incidente à cobrança de valores, que permite a recuperação de créditos de até 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Ou seja, considerando que o ajuizamento deste feito se deu em 14/02/2023, a autora apenas poderá reaver valores resultantes de descontos indevidos ocorridos a partir de 14 de fevereiro de 2018, lhe sendo inalcançável todos os demais valores anteriores a essa data, em que pese os contratos em questão tenham se iniciado no ano de 2015.
Por fim, entendo que não há dano moral indenizável no caso.
O mero fato de a autora ter sido cobrada por um débito inexistente não lhe macula a honra nem qualquer outro atributo da sua personalidade disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, assim como não afrontou qualquer direito fundamental seu, sendo certo que não existe prova nos autos destes descontos terem prejudicado a subsistência da autora, cujo salário, à época das contratações, já era maior que R$ 6 mil, consoante informado no respectivo instrumento.
Tratou-se de um mero aborrecimento cotidiano, típico em questão de erro bancário, e que neste caso não importou em maior repercussão moral à autora, como consumidora, mas apenas um flagelo patrimonial, que há de se resolver com a repetição do indébito, somente.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados apenas aos contratos de nº 401867945-8 e nº 402204308-1 e consequentemente CONDENAR o réu Bradesco Financiamentos a devolver à parte autora, de forma simples, tais valores corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal incidente, valendo a devolução de valores a partir de descontos datados de 14 de fevereiro de 2018 em diante.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão de ter sido beneficiada com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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