TJPB - 0859353-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0859353-86.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devidamente citada, a parte promovida não procedeu com o pagamento da dívida, sendo realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, sendo encontrada a quantia de R$ 501,41.
A parte exequente requereu (ID: 112659129) a liberação dos valores em nome do advogado.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver petição de ID: 112659129.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Ademais, a procuração encartada nos autos data do ano de 2022 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta de titularidade de terceiros, incluindo o outorgante (ver ID: 66263582).
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA .
PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1 .
Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2.
Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3 .
Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da penhora (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME-SE o autor, por advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:38
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 09:37
Expedição de Carta.
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:04
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:19
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859353-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA Vistos, etc.
DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referentes à citação (ID: 88774279) foi assinado por terceiro estranho à lide, no entanto, o imóvel se trate de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do C.P.C.
In verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quanto à validade da citação de aviso de recebimento recebida por porteiro, cito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO RECEBIDA.
PORTEIRO.
ENDEREÇO CORRETO.
VALIDADE. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3.
Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 26/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
Nos termos do § 4º do art. 248 do C.P.C/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado.
Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
Diante de tal situação, entendo que a citação da parte executada deve ser considerada como válida.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 98971603.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 20.923,87), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO BLOQUEIO SISBAJUD.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:44
Outras Decisões
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17/12/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0859353-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
INTIME-SE o exequente para adimplir as custas diligenciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Não adimplidas as custas no prazo, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Adimplidas as custas, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 20:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2022 17:49
Declarada incompetência
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18/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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