TJPB - 0873777-41.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873777-41.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das parte para tomarem ciência das informações do perito vinda aos autos no Id 114727851.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:28
Determinada diligência
-
27/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:40
Determinada diligência
-
25/11/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873777-41.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, intime-se o banco demandado, requerente da perícia, a comprovar em juízo, o depósito dos honorários periciais, em até 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:15
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873777-41.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO AGIBANK S.A., ré, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ROSILDA LIMA DA SILVA, por intermédio de seu procurador legalmente constituído apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado em proposta do perito, argumentando em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Em apertada síntese aduz a impugnante inicialmente sobre a necessidade do rateio dos honorários do profissional nomeado, sob os argumentos que é de interesse de ambas as partes a realização da prova.
Alega que os valores a título de honorários apresentados pelo perito se configuram excessivamente elevados.
Assevera acerca da necessidade de se levar em conta a razoabilidade em face do arbitramento da verba.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 92881274, repelindo os argumentos expostos nas razões de impugnação, apresentando em sua argumentação: “ A perícia grafotécnica envolve técnicas avançadas para analisar características individuais da escrita, como traços, pressão, inclinação e fluidez, com o objetivo de determinar a autenticidade de assinaturas ou textos em documentos manuscritos.
Esta análise é crucial em investigações criminais, disputas judiciais e processos de autenticação de documentos.
Comparar uma perícia grafotécnica com uma perícia de baixa complexidade é inadequado, pois a grafotécnica envolve múltiplos objetos de análise e aplica mais de 20 exames em cada um.” Relatei.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como se ponde imaginar, posto se cuidar de verdadeira análise grafotécnica, para a análise do contrato em questão.
Por esse ângulo inegável que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 69764098.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, são utilizadas diversas técnicas, a fim de analisar características individuais de escrita, traços, aplicando-se mais de 20 exames na realização do trabalho, de forma que se torna justificável o valor de R$4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresenta pelo perito, e assim fixo os seus honorários no valor de R$4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais) pelo que determino a intimação da instituição impugnante, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima fixado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 14:38
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:42
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873777-41.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de honorários apresentada em ID 69764062, ouça-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 10:56
Determinada diligência
-
09/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873777-41.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de honorários apresentada em ID 69764062, ouça-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873777-41.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:07
Juntada de
-
21/06/2023 12:35
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:00
Nomeado perito
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 02:04
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 02/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 21:17
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:08
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:59
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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