TJPB - 0805135-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805135-74.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo o exequente requerido a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 114614730.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:22
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:10
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 13:22
Determinada diligência
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06/05/2025 13:22
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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15/01/2025 13:04
Determinada diligência
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08/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:14
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:48
Determinada diligência
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30/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0805135-74.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DESPACHO
Vistos.
Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 22:22
Determinada diligência
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30/07/2024 17:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 20:27
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805135-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/05/2023 23:59.
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30/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:20
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES FERNANDES DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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