TJPB - 0831126-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0831126-52.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TIM S.A.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, liberando-se os valores bloqueados.
Defiro o pedido de levantamento da Apólice de Seguro Garantia nº 069982023000207750036692 e do Endosso nº 0000002.
Condeno a parte executada a pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/06/2024 07:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
08/04/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0831126-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal, embasada pela Certidão de Dívida Ativa nº 020004220230028, com origem no Auto de Infração nº 93300008.09.00003820/2022-04, promovida pela Fazenda Estadual da Paraíba, em face da TIM S/A, em cujos autos, devidamente citada, ofereceu Seguro Garantia em garantia do juízo, condicionando, entretanto, aos requisitos e critérios trazidos pela nova Portaria nº 153/PGE/PB, publicada no DOE do dia 14 de julho de 2014, in verbis: “Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária e seguro garantia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
O Procurador Geral do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º , incisos X e XI da Lei Complementar nº 86 , de 01 de dezembro de 2008, Resolve: Seção I - Disposições Preliminares Art. 1º Atendidos os requisitos desta portaria, são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado com a finalidade exclusiva de possibilitar a obtenção da respectiva certidão positiva com efeitos de negativa: I - a carta de fiança bancária; II - o seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Parágrafo único.
A apresentação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia pelo devedor: I - em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido; II - será admissível no contencioso judicial, inclusive em face de futura execução fiscal.
Seção II - Da Carta Fiança Bancária Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos, que deverão estar expressos em suas cláusulas: I - atualização do seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado de Paraíba; II - renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); IV - que para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária ficará eleito o foro da Comarca relativa ao Município do Estado da Paraíba onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com competência para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa; V - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; VI - referência expressa ao número da Certidão da Dívida Ativa (CDA) objeto da garantia. § 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput deste artigo. § 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria. § 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira, até o vencimento da fiança, efetuar o depósito integral do valor garantido, se o devedor afiançado, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor da garantia em dinheiro; II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
Seção III - Do Seguro Garantia Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata esta portaria, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do(s) débito(s) garantido(s), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º; II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado da Paraíba; III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas"; IV - referência expressa ao número da CDA objeto da garantia; V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; VI - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º; VII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980; VIII - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; IX - que para dirimir questões entre o segurado (Estado da Paraíba) e a empresa seguradora ficará eleito o foro da Comarca relativa ao Município do Estado da Paraíba onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com competência para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa. § 1º O interessado deverá comprovar ainda que a instituição seguradora possui capital social superior ao quíntuplo da soma do valor segurado com o Estado da Paraíba. § 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar, até o vencimento do seguro, o depósito integral do valor segurado, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes desse vencimento, não adotar uma das seguintes providências: I - depositar o valor segurado em dinheiro; II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria. § 3º Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; II - com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. § 4º Depois de prestada a garantia em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VII do caput do presente artigo. § 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 4º O tomador deverá juntar aos autos da ação judicial, além da apólice do seguro, a seguinte documentação: I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; II - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores; IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; V - comprovação de poderes para atendimento das exigências do art. 3º; VI - comprovação do valor do capital social da empresa seguradora.
Art. 5º Quando o valor segurado exceder a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, nos termos da Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único.
Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado (Estado da Paraíba), nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Seção IV - Das Disposições Comuns Art. 6º Nos casos em que a carta fiança bancária ou o seguro garantia forem oferecidos cautelarmente em garantia a futura execução fiscal, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, o seu levantamento apenas será possível após anuência expressa do Estado da Paraíba.
Art. 7º Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, sua substituição por outra garantia somente poderá ser demandada pela Fazenda Estadual nos seguintes casos: I - caso se deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria; ou II - após decorridos mais de 48 (quarenta e oito) meses do seu oferecimento.
Art. 8º Sem prejuízo de outras disposições desta portaria, a carta de fiança bancária e o seguro garantia não serão aceitos: I - quando já realizado o depósito em dinheiro; ou II - quando já determinado o bloqueio judicial de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente indisponibilidade ou penhora de dinheiro, salvo quando essas tentativas de constrição restarem infrutíferas. § 1º Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de outras garantias por fiança bancária ou por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado da Paraíba. § 2º Caso o depósito em dinheiro ou a constrição tenha efetivamente caucionado apenas uma parte do débito, será admissível a fiança bancária ou o seguro garantia em relação ao remanescente não garantido.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Carneiro da Gama - Procurador Geral do Estado” Frise-se que apesar de a presente nomeação de seguro em garantia não observar a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980, a aceitação da caução nos moldes em que formalizada é marcada pela nota da provisoriedade, portanto, passível de posterior alteração, além de inexistirem dados indicadores de outros bens detentores de prioridade na ordem de preferência pertencentes ao acervo patrimonial da requerente.
Segue entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal consiste na possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal. 2.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de 'seguro garantia' para fins de garantia da execução fiscal" (AgRg no REsp 1.575.718/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2016).
Precedentes da Turma: AgRg no REsp 1.534.606/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/9/2015; REsp 1.508.171/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1542607 SP 2015/0167025-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017).
Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO GARANTIA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Apólice vigente até 15.04. 2024 e que compreende o valor do débito acrescido de 30% (trinta por cento).
Caução que se valida como meio de antecipação ao ato constritivo para os fins da obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Tema 237 de recursos repetitivos.
Art. 848, parágrafo único, do CPC.
Faculdade que durará pelo prazo fixado na apólice, ou em eventual instrumento que renove a respectiva vigência.
Inexistência de prejuízo ao Fisco.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20123984720208260000 SP 2012398-47.2020.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 28/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO GARANTIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDDE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, embora confira ao contribuinte o direito à obtenção de certidão positiva, com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do CTN. 2.
O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro").
Referida tese (nº 378) já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no REsp 1.156.668/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconhecendo a taxatividade do art. 151 do CTN. (TRF-4 - AG: 50309309720194040000 5030930-97.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Cumpre registrar, por necessário, que além de a mencionada ordem de preferência ser relativa, também não se pode perder de perspectiva o princípio de que a execução deve ser promovida da forma menos onerosa para o devedor (princípio da menor onerosidade – art. 620 do Código de Processo Civil), mas sem se olvidar a necessária efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Demais disso, nada obsta que, a posteriori, haja a substituição este bem por outro, detentor de maior idoneidade a garantir a ação executiva.
Ante o exposto, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo seguro-garantia APÓLICE Nº: 069982023000207750036692, com início da vigência em 29/09/2023 pela CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITO S/A, para que surtam os seus efeitos legais, e para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA garanta a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Regularidade Fiscal), pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN.
Asseguro, ainda, que a Exequente se abstenha de inscrever o nome da Executada nos órgãos e cadastros de proteção do crédito ou, alternativamente, caso a inscrição já tenha se concretizado, seja determinada sua imediata retirada, assim como a sustação do protesto em nome da executada sob pena de incidência em uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para que surtam os seus efeitos legais.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 80227557, págs. 8 e 9).
Anote-se no sistema.
Intime-se o Senhor Secretário da Receita do Estado da Paraíba, bem como a Procuradoria do Estado da Paraíba, dando-lhe conhecimento do aqui determinado.
Intime-se a Executada, por meio de seu advogado, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807251-92.2019.8.15.2001
Raffael Mascena Camelo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2019 21:10
Processo nº 0807251-92.2019.8.15.2001
Raffael Mascena Camelo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2020 18:46
Processo nº 0819757-50.2023.8.15.0000
Banco Panamericano SA
Macilene Leite da Nobrega
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 17:38
Processo nº 0802708-32.2019.8.15.0001
Marinaldo de Andrade Cunha
Advogado: Roilton Jorge Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2019 08:39
Processo nº 0866289-93.2023.8.15.2001
Paulo Soares de Medeiros
Bruno de Sousa Carvalho
Advogado: Aluizio Jose Sarmento de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 23:13