TJPB - 0836954-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836954-34.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19, Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: VICTOR PETRUCCI RAMALHO LEITE, WAGNER DANTAS DA NOBREGA, RICARDO ARCELA COSTA FILHO, JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS, MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO, ANDRESSA RAMOS NOBREGA, ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA, AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA, CYNARA GOMES BATISTA BORGES, LUANA RIBEIRO PEREIRA, MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA, VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576, ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A DECISÃO
Vistos.
A documentação apresentada pela ré, não obstante volumosa (Id's 108490756 e 108490756), revela-se fragmentada e incapaz de atender à determinação fixada no saneamento.
Os documentos colacionados consistem, em sua quase totalidade, em cronogramas, divisões de grupos e registros de planejamento acadêmico - destituídos, porém, de consolidação em relatório ou planilha que permita aferir, seguramente: (i) a carga horária prática originalmente prevista; (ii) a parcela suprimida em decorrência das restrições pandêmicas; aspectos que constituem, precisamente, o ponto nodal da presente lide.
A ausência de atas de frequência ou de quaisquer outros registros idôneos que comprovem, de forma inequívoca, a efetiva realização das atividades práticas inviabiliza a aferição do cumprimento integral da obrigação contratual.
Tal lacuna, ademais, transfere indevidamente aos autores o encargo de proceder a uma reconstrução probatória que não lhes compete, sobretudo diante da inversão do ônus da prova.
Defiro, portanto, o pedido de Id. 109876089.
INTIME-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório consolidado e planilha comparativa contendo, para cada disciplina e período cursado pelos autores, (a) a carga horária prática originalmente prevista, (b) a carga horária prática suprimida e (c) a carga horária prática efetivamente reposta, acompanhados de documentação comprobatória idônea.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil, cuja análise permanece condicionada à prévia apresentação, pela ré, da documentação em comento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:37
Determinada diligência
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:51
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:59
Determinada diligência
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26/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836954-34.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Realmente, a Ré, ao proceder com a juntada da documentação, demonstrou não ter atentado devidamente as particularidades do caso concreto, especialmente no que tange aos relatórios contábeis referentes ao curso de Medicina.
Entretanto, não se fale, neste instante, em perícia.
Ainda existem pendências documentais, quais são essenciais para análise de vinculação de serviços (ou não) ao aumento nas mensalidades, objeto de debate dos autos.
Enfim, intime-se o Requerido para apresentar a documentação referente ao item b) da petição de id. núm. 107076248.
Prazo de dez.
JOÃO PESSOA,na data do registro.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:37
Determinada diligência
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09/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836954-34.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, COVID-19] AUTOR: VICTOR PETRUCCI RAMALHO LEITE, WAGNER DANTAS DA NOBREGA, RICARDO ARCELA COSTA FILHO, JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS, MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO, ANDRESSA RAMOS NOBREGA, ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA, AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA, CYNARA GOMES BATISTA BORGES, LUANA RIBEIRO PEREIRA, MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA, VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) REU: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR - PB14468-A, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os autores para se manifestarem quanto a documentação acostada aos ids. 105635532 e 105635532, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:45
Determinada diligência
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19/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:10
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:11
Determinada diligência
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23/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0836954-34.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, COVID-19] AUTOR: VICTOR PETRUCCI RAMALHO LEITE, WAGNER DANTAS DA NOBREGA, RICARDO ARCELA COSTA FILHO, JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS, MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES, MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO, ISADORA PEREIRA BRITO, ANDRESSA RAMOS NOBREGA, ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA, AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA, CYNARA GOMES BATISTA BORGES, LUANA RIBEIRO PEREIRA, MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA, VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 DECISÃO A controvérsia central no processo diz respeito à adequação dos valores cobrados nas mensalidades dos autores, considerando as adaptações impostas pela pandemia de COVID-19, com a substituição das aulas presenciais por ensino remoto.
Os autores questionam a qualidade dos serviços oferecidos nessa modalidade e alegam que a ré obteve redução de custos operacionais sem repasse proporcional aos estudantes.
Para elucidação dos fatos, os autores requereram a produção de provas voltadas a comprovar os impactos financeiros da transição para o ensino remoto.
Os pedidos de prova incluem: i) Documentação Contábil e Relatórios de Custos: Para demonstrar eventuais economias geradas pela instituição durante o período pandêmico, os autores solicitam documentos que evidenciem custos operacionais e de manutenção, especialmente aqueles reduzidos em razão do fechamento físico das instalações. ii) Relatórios sobre Investimentos em Ensino Remoto: Os autores requerem documentos que comprovem os investimentos realizados pela ré para viabilizar o ensino remoto, incluindo plataformas e tecnologias, buscando verificar a proporcionalidade entre o valor das mensalidades e os serviços efetivamente oferecidos. iii) Registros de Frequência e Participação em Atividades Práticas: Tendo em vista a suposta redução ou adaptação das atividades práticas, os autores solicitam relatórios que mostrem a frequência e adequação dessas atividades, visando avaliar se houve prejuízo na formação acadêmica.
Decido.
A questão da inversão do ônus da prova, no presente caso, fundamenta-se na necessidade de assegurar o direito dos consumidores, considerando a evidente incapacidade técnica dos autores de acessar e produzir diretamente as provas necessárias para comprovar as alegações feitas.
Conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor quando este se encontra em situação de hipossuficiência, seja ela técnica, econômica ou informacional, que o impeça de produzir provas substanciais de suas alegações.
Na situação em análise, os autores, enquanto estudantes e consumidores dos serviços educacionais prestados pela ré, não possuem meios adequados para obter dados financeiros e administrativos que comprovem as economias que a ré obteve possivelmente com a transição para o ensino remoto.
As informações requeridas – como relatórios financeiros detalhados, registros de investimentos e adaptações operacionais realizadas pela ré – estão exclusivamente sob controle e guarda da instituição educacional, o que torna desproporcional e excessivamente oneroso exigir que os autores produzam provas de fatos que estão fora do seu alcance.
A ré, como prestadora de serviços e parte com maior capacidade técnica e acesso a tais dados, possui plenas condições de comprovar a estrutura de custos e os investimentos alegados para a manutenção do ensino remoto durante a pandemia.
Ademais, destaca-se que os documentos solicitados são de fácil captação pela promovida, que detém total controle sobre essas informações.
Esses documentos, conforme entendimento deste Juízo, são essenciais para o deslinde do feito, pois permitem verificar a veracidade das alegações quanto à compatibilidade dos valores cobrados com os serviços oferecidos no regime de ensino remoto -- a ausência de tais documentos comprometeria a análise justa e precisa da demanda, razão pela qual a ré deve apresentá-los, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação dos autores sobre a redução de custos não repassada aos consumidores.
Diante disso, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica dos autores.
Com a inversão deferida, caberá à ré demonstrar a regularidade dos valores cobrados em comparação com os serviços efetivamente oferecidos no período de ensino remoto.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, determinando que a ré apresente a documentação solicitada pelos autores, comprovando a estrutura de custos e os investimentos realizados durante a vigência das medidas de ensino remoto, sob pena de se considerar como verdadeira a alegação de que houve economia não repassada aos estudantes.
Digam as partes acerca desta decisão, no prazo de cinco.
Após, intime-se a apresentação da documentação requerida na petição de ID. 85319944, no prazo de quinze, pela derradeira vez.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836954-34.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de VICTOR PETRUCCI RAMALHO LEITE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo de ADIANE MARIA CUNHA GUEDES E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MARINA ISMAEL DA COSTA BORGES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de AEUDSON VICTOR CUNHA GUEDES E SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMOS NOBREGA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de CYNARA GOMES BATISTA BORGES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de JOHRANNA HEMILY GALDINO LINS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REGIS ALMEIDA BAIA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA BRITO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO PEREIRA BRITO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DA NOBREGA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de VIVIANE SIMOES DE CARVALHO ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de VICTOR PETRUCCI RAMALHO LEITE em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 05:58
Decorrido prazo de RICARDO ARCELA COSTA FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:19
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 17:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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