TJPB - 0855853-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS - ME em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:51
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:58
Determinada diligência
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27/02/2025 14:58
Indeferido o pedido de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU - CPF: *04.***.*82-78 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855853-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 102127343, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. -
11/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 20:13
Determinada diligência
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08/10/2024 20:13
Deferido o pedido de
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08/10/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855853-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:02
Determinada diligência
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24/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS - ME em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:10
Processo Desarquivado
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01/06/2023 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS - ME em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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13/05/2022 05:41
Decorrido prazo de RENATA DINIZ PEREIRA em 11/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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02/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 01/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2021 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:41
Decretada a revelia
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12/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 18:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:26
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
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31/05/2020 23:36
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ PEREIRA DE ALUSTAU em 25/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:27
Conclusos para despacho
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16/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
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11/02/2020 03:35
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 10/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 14:03
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2017 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2017 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2017 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2017 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2017 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2017 19:08
Conclusos para decisão
-
15/11/2017 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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