TJPB - 0847381-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MANOEL SERVICO DE JARDINAGEM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847381-22.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILZA CILMA DE LIMA(*62.***.*76-34); JOSE DE ARIMATEIA MANOEL SERVICO DE JARDINAGEM(37.***.***/0001-74); PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA(45.***.***/0001-26);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSÉ DE ARIMATEIA MANOEL – SERVIÇOS DE JARDINAGEM em face de LINK LIST DIGITAL.
Afirma o autor nunca ter celebrado contrato com a demandada, entretanto teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Requereu justiça gratuita e, no mérito, uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 67925786).
A parte demandada foi devidamente citada (Id. 74319319), entretanto, não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia com determinação de que o autor juntasse documentos que comprovassem a existência de inserção indevida nos órgãos de crédito (Id. 84740053).
O demandante requereu o envio de ofício ao Serasa/SPC, haja vista, não mais existir nenhuma restrição em seu nome (Id.85190164). É o relatório.
Decido.
Nas ações onde se pleiteia indenização por dano moral pela inclusão indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito, a prova da inscrição é documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Não cabe ao judiciário substituir as partes na produção de provas.
O ônus probante incumbe àquele que alega, tendo o encargo de exibir, já na inicial, as provas acerca da veracidade de suas afirmações, ex vi do art. 373, do CPC, motivo pelo qual o indefiro o pedido de envio de ofício aos órgãos de proteção.
Se o autor ajuíza ação sem colacionar documento indispensável à propositura da ação, a petição inicial deve ser indeferida com a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 320, c/c parágrafo único do art. 321, c/c art. 485, I, todos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, imediatamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847381-22.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ILZA CILMA DE LIMA(*62.***.*76-34); JOSE DE ARIMATEIA MANOEL SERVICO DE JARDINAGEM(37.***.***/0001-74); PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA(45.***.***/0001-26);
Vistos.
Verificado que o mandado citatório foi encaminhado ao endereço da ré, com o recebimento por terceiro sem nenhuma oposição, mostra-se válida a citação realizada.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a decretação da revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois tratar-se de presunção relativa.
Mesmo declarada a revelia, os argumentos deduzidos na exordial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Como a causa de pedir está fundada na alegação de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito e, tendo em vista que, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373,I, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a existência de inserção indevida nos órgãos de crédito.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 19:55
Decretada a revelia
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10/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de PUBLICACOES ONLINE HSD LTDA em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MANOEL SERVICO DE JARDINAGEM em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA MANOEL SERVICO DE JARDINAGEM em 02/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:31
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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