TJPB - 0863610-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863610-23.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: G.
M.
R.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADO.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora a Lei no 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GUSTAVO MENDONÇA RODRIGUES, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, menor emancipada, que foi aprovada no curso de Administração da FACULDADE UNIFOR, porém ao comparecerem na data prevista para efetuar sua matrícula, não obtivera êxito haja vista carecerem do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Assim, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 26/11/2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória.
A liminar foi deferida sob o ID 82522700.
Apesar de devidamente citada, a promovida deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação nos autos, conforme segue: Mandado (15296892) SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME Central de Mandados - João Pessoa (23/11/2023 09:41:22) FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES GUEDES registrou ciência em 23/11/2023 16:17:29 Prazo: 15 dias 15/12/2023 23:59:59 (para manifestação) Parte autora, intimada do ato ordinatório de ID 84830082, deixou transcorrer seu prazo sem manifestação.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado da lide.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1o,II, da Lei no 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Além disso, a parte autora foi emancipado por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pela promovente na presente ação, haja vista que possui ela direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
E ainda, alguns julgados do TJPB: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIPÊ – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO – - ESTUDANTE AINDA NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO MATRÍCULA DE MENOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA – DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Como bem preceitua a Constituição Federal, devemos garantir o acesso ao estudante ao nível mais elevado do ensino segundo a sua capacidade, e é com base neste axioma que, independentemente, da menoridade, devemos dar oportunidade ao jovem de realizar o supletivo e, obtendo aprovação, ingressar na universidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0803411-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 23/01/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO.
REQUISITO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A negativa de prestação do exame supletivo implica, a um só tempo, impedir o menor, que ainda não completou 18 anos de idade, de dar continuidade à sua formação intelectual.
A Constituição Federal assegura e incentiva o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada cidadão, consoante prescrição do art. 208, inciso V, da Carta Magna, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade em relação à idade mínima para participação do exame supletivo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800274-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da liminar já deferida nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida sob o ID 82522700, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Com fiel observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, tendo em vista que ele atuou em estrita observância às normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, o qual exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos, inclusive veda a inscrição de menor em curso supletivo, por força do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 20101.
Com a intimação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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26/02/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863610-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 08:47
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2023 09:06
Declarada incompetência
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14/11/2023 00:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2023 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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