TJPB - 0837641-89.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837641-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §1º do art. 526 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, falar sobre o depósito já realizado pela parte ré.
Caso a parte demandante concorde com os valores depositados e apensa requeira expedição de alvará, informando respectivos dados bancários, deve a escrivania providencia-los e, logo em seguida, calcular custas finais devidas pela requerida e intimá-la para pagar, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Serasajud, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 16:42
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA CELINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CELINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA CELINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA COSTA CELINO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:44
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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05/11/2024 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:41
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837641-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte ré.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apresentação de apelação pela parte demandante, autos ao TJ.
CG, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837641-89.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: B.
C.
C.REPRESENTANTE: CAMILA CARDOSO COSTA CELINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO B.
C.
C., menor representada por sua genitora CAMILA CARDOSO COSTA CELINO, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da LATAM LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriram passagens aéreas para o dia 04/10/2023, saindo de João Pessoa/PB às 03h00min, com chegada em São Paulo às 06h20min do mesmo dia e embarque para Miami às 10h15min, com chegada ao destino final às 17h30min do dia 04/10/2023.
Diz que, cerca de seis horas antes da decolagem partindo de João Pessoa, foi informada de que o voo adquirido foi cancelado sob a justificativa de que o aeroporto de Guarulhos – São Paulo estaria paralisado.
No entanto, as companhias GOL e AZUL estariam operando normalmente. À passageira foi dada a opção de embarcar de Recife, através da Azul Linhas Aéreas, com voo previsto para as 03h00min do dia 04/10/2023.
Na oportunidade, a demandante se dirigiu até o aeroporto de Recife em veículo próprio.
No entanto, ao chegar em Recife, por volta das 2h00min, não foi possível embarcar pois a LATAM não fez nenhuma solicitação junto à Azul.
Devido à impossibilidade, a companhia aérea ré reacomodou a autora e sua família em um voo que sairia às 23h45min do dia 04/10, vinte horas após o horário do voo cancelado, tendo sido concedido um voucher de hospedagem.
Em razão do dito cancelamento, a chegada em Miami que estaria prevista para as 17h30min do dia 04/10 ocorreu às 17h00min do dia 05/10, tendo a autora perdido a reserva do veículo que havia feito com antecedência e a primeira diária da estadia.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83508361).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84230977).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em breve síntese, que o voo teria sido cancelado em decorrência da greve dos funcionários do aeroporto de Guarulhos, que protestam contra a proibição do uso de celulares nas áreas de carga e descarga, caracterizando caso fortuito/força maior; diz, também, que em nenhum momento ocorreu reacomodação no voo da Azul Linhas Aéreas e que a autora já saiu de João Pessoa ciente de todo o novo itinerário.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC, considerando se tratar de voo internacional; bem como a condenação da demandante em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 86178665).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral (id. 88255363).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente consumerista, regendo-se, portanto, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a demandada defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de viagem internacional, razão pela qual aplicar-se-ia a Convenção de Montreal/Varsóvia.
Sem razão.
Isso porque as Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF).
Demais disso, cumpre consignar que, por integrar a cadeia de consumo, a empresa promovida responde objetivamente por eventuais danos, nos moldes do que determina o artigo 14 do CDC.
Nos termos do § 3º do referido dispositivo, apenas exclui a responsabilidade do fornecedor a prova de que o defeito na prestação de serviço não existiu, ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É oportuno mencionar que, sendo a consumidora hipossuficiente econômica e informacional, o ônus de prova sobre a regularidade do serviço prestado recaía sobre a empresa promovente, enquanto fornecedora do serviço em questão, por força do que reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
A companhia aérea demandada, em sua defesa, alegou que o atraso no voo prestado à parte autora de João Pessoa à São Paulo/SP, o qual a impediu de embarcar em um segundo voo para a cidade de Miami/EUA, havia ocorrido em razão de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que havia uma greve de funcionários de uma empresa terceirizada do aeroporto de Guarulhos/SP (destino), impedindo o pouso de aviões.
As notícias colacionadas pela empresa ré, em peça contestatória (Id. 84230977 – Pág. 8 e 9) são datadas do dia 03/10/23, dia anterior à viagem da promovente.
Ainda esclarecem que apenas os voos da promovida haviam sido cancelados. É de obrigação da empresa aérea, em cancelamentos de voos realocar seus passageiros em um outro voo, seja da própria companhia ou de uma concorrente, o que não aconteceu no presente caso.
Os Arts. 20 e 21, da Resolução 400/2016 dispõem que o transportador deve informar ao passageiro imediatamente em casos de atraso de voo, indicando nova previsão, e sobre cancelamento do voo, assim como oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, ficando a escolha do passageiro.
Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I – que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Já o Art, 28, da mesma resolução, disserta acerca da reacomodação dos passageiros, vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Como já mencionado, as notícias juntadas pela requerida foram publicadas pelos veículos de informação em dia anterior ao voo da autora, sendo obrigação da transportadora informar sobre um possível cancelamento ou atraso do voo, o que não ocorreu.
Esclareceram, ainda, que os voos cancelados, com destino ao aeroporto de Guarulhos/SP foram apenas os da Latam Airlines.
Deste modo, era obrigação da demandada em realocar a autora no voo mais próximo, mesmo sendo de terceiros, o que também não aconteceu.
Acontece que, a autora se deslocou às pressas para a cidade de Recife/PE, no intuito de embarcar em novo voo, que seria através de uma empresa terceira, e cumprir com o itinerário previamente contratado, porém a requerida não realizou solicitação previamente, o que impediu o embarque, descumprindo com a resolução supramencionada.
A empresa ré acomodou a promovente e seus familiares em voo, com horário de partida prevista para as 23 horas 45 minutos, saindo de Recife/PE com destino a Guarulhos/SP, como demonstrado pela própria ré (Id. 84230977 – Pág. 11).
Entretanto, esta ação mudou todo o cronograma já estipulado pela autora e sua família, fazendo com que perdessem reservas previamente contratadas.
Deste modo, entendo que os argumentos suscitados pela demanda estão desacoplados de causa de excludente de responsabilidade.
Neste sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la. 2º APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
BASE LEGAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
POSTERGAMENTO.
ANÁLISE EM CONJUNTO AO MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CDC.
FRAGILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO RE 636331 COM REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
PLEITO ADSTRITO AO DANO MORAL.
CDC.
ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
MERA ALEGAÇÃO.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Ocorrendo cancelamento de voo, desacompanhado de causa excludente de responsabilidade, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros com discussão adstrita a danos morais decorrentes de cancelamento injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal e sim CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.877 – TO (2015/0016183-4) CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois passageiros em reparação do dano moral pelo atraso no voo que impossibilitou que eles cumprissem o itinerário previamente contratado com outra empresa aérea, empresa de trem, hotel e demais serviços em viagem internacional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.3.
A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.
Desse modo, cumpre avaliar se a empresa promovida prestou a devida assistência material à parte promovente.
De acordo com o art. 26, I, da Resolução n. 400/16 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a companhia aérea é obrigada a ofertar assistência material nos casos de atraso de voos, a qual, de acordo com o art. 27, III e § 3º, do referido diploma infralegal, deverá consistir na concessão de serviço de traslado de ida e volta, na reacomodação em voo próprio do transportador ou no reembolso integral da passagem aérea.
Conforme o bilhete eletrônico apresentado pela demandante no id. 82410469 - Pág. 1, o cronograma original do voo era: saída de João Pessoa em 04/10/2023, às 03h00min, com chegada em São Paulo às 06h20min do mesmo dia e embarque para Miami às 10h15min, com chegada ao destino final às 17h30min do dia 04/10/2023.
O cronograma do voo acabou sendo alterado para o seguinte: saída às 23:45h do dia 04/10/2023 de Recife/PE, com chegada à São Paulo/SP em 03h05min do dia 05/10/2023; saída de São Paulo com destino à Miami em 05/10/2023, às 10h35min, com chegada no destino final às 17h50min.
Desse modo, percebe-se que ocorreu um atraso de mais de vinte e quatro horas.
Verifico que, embora tenha havido a concessão de vouchers de hospedagem, houve o cancelamento do voo e o intervalo de mais de vinte e quatro horas para o embargue em outro voo, fatos estes incontroversos.
Não se desconhece que, na situação dos autos, a autora sofreu dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado fora cancelado, e a consequente busca, às pressas, por realocação em outro voo, que partiria em outra cidade, e causaria atraso de vinte e quatro horas no horário inicialmente previsto para a chegada.
Desse modo, embora a empresa tenha prestado assistência material – que não passa de obrigação imposta pela Resolução n. 400/16 da ANAC –, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia à consumidora, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovente.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que, embora tenha prestado assistência material, acabou ocasionando severos danos à organização do itinerário da passageira.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida LATAM LINHAS AÉREAS S.A., a indenizar a autora B.
C.
C. pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837641-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer ao autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Caso as duas partes requeiram o imediato julgamento do processo, vista ao MP.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837641-89.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
C.REPRESENTANTE: CAMILA CARDOSO COSTA CELINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A À impugnação, no prazo legal.
Campina Grande/PB, 29 de janeiro de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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