TJPB - 0009708-09.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009708-09.2014.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO : José Carlos Fernandes ADVOGADA : Larissa Câmara da Fonsêca Belmont – OAB/PB 19535 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PERÍODO AQUISITIVO EXISTENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO EM VALORES RETROATIVOS NÃO PEDIDOS DA EXORDIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que deferiu pedido de incorporação de gratificação percebida pelo autor desde o ano de 1994, bem como condenou a pagar valores retroativos ao quinquênio posterior à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o autor faz jus à incorporação de gratificação (FC-1) percebida ininterruptamente desde junho de 2004.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão se baseou na possibilidade da incorporação de gratificação nos vencimentos dos servidores públicos que preencham o período aquisitivo estabelecido antes do advento da Lei Complementar nº 58/2003, no qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação parcialmente procedente, decotando da decisão de 1º grau a determinação de pagamento de valores retroativos, vez que não há pedidos neste sentido. 5.
Tese: O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba (LC 58/2003).
Jurisprudência relevante citada: (0858551-30.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023). (0114645-41.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) Relatório: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença do Exmo.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de incorporação salarial, promovida por JOSÉ CARLOS FERNANDES, que julgou procedente os pedidos iniciais, na seguinte forma: (...) “No presente caso, tem-se que na data da entrada em vigor da lei (30/12/2003), o autor já contava com quase dez anos de exercício no cargo comissionado, visto que exercia a atividade desde 1994.
Sendo assim depreende-se que o autor está inserido na regra expressamente prevista no art. 191 da Lei Complementar n° 58/2003, sendo devida a incorporação da gratificação aos seus vencimentos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para DETERMINAR a incorporação do valor da FC-l percebida pelo autor, bem como CONDENAR a promovida ao pagamento do retroativo devido pela diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, observada a prescrição quinquenal.” (ID 29825999 – Pág. 1/6) Em suas razões, (ID 29826003 – Pág. 1/7), o Estado da Paraíba alega, preliminarmente, julgamento extra petita.
Alega, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação do cargo comissionado à remuneração, com reflexos na aposentadoria, em virtude da vedação constitucional da EC 20/1998.
Requereu o provimento do apelo, para que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 29826008 – Pág. 1/3.
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público. É o RELATÓRIO.
VOTO: No caso em análise, o ora apelado alegou, na exordial, ser servidor efetivo do Estado da Paraíba, pertencente aos quadros da Secretaria de Educação, tendo sido cedido ao Tribunal Regional Eleitoral desde o ano de 1986 e desde 1994 exerce no TRE função comissionada (FC-1) – Função Comissionada de 1º Grau desde 2004.
Alegou o apelado que que tem direito à incorporação em seus vencimentos do valor do mencionado cargo comissionado, por conta do princípio da estabilidade financeira, com base no art. 191 da Lei Complementar n° 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba).
O Juiz de 1º grau julgou procedente a demanda, decisão contra a qual o Estado apelante se insurge.
A apelação merece reparo apenas em um ponto.
Vejamos: Do julgamento extra petita: Alegou o apelante que o autor requereu tão somente a incorporação da gratificação em sua remuneração, sem pedidos retroativos, até porque sua gratificação estaria sendo paga de forma ininterrupta.
Vejamos o pedido do apelado em sua exordial: “PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Ação Ordinária, para que determine a incorporação do valor da FC-1 percebida perante o TRE-PB, ao longo de 20 anos de serviço prestado com as devidas atualizações do valor, à luz da estabilidade financeira deste;” (ID 29825983 - Pág. 9).
Grifos no original.
Com efeito, não há no exordial pedido de valores retroativos, somente da incorporação da gratificação em valores atualizados, motivo pelo qual esta parte do comando sentencial deve ser alterado.
Com relação à incorporação da gratificação, tenho que a sentença deve ser mantida neste ponto.
Vejamos: em que pese a Lei Complementar nº 58/2003 vedar a incorporação de quaisquer vantagens, é devido o benefício ao servidor que, até 30 de dezembro de 2003 (data da vigência da nova lei), tenha ocupado, de forma contínua, cargo comissionado, função gratificada ou de assessoria especial, por período superior a quatro anos, conforme previsão contida no art. 191, cuja transcrição não se dispensa: Art. 191.
Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6º, da Lei Complementar nº 39, de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de 1/4 do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. §1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei.
Nessa senda, o promovente comprovou ter desempenhado função gratificada por bem mais de quatro anos antes da entrada em vigor da LC 58/03 (desde junho de 1994), de modo a preencher os requisitos inerentes à incorporação da gratificação almejada.
O Estado da Paraíba alegou, em seu apelo, haver vedação à incorporação, afirmando que “com a entrada em vigor da EC 20/98, que, ao dar nova redação ao § 2o do art. 40 da CF/88, vedou as incorporações a partir de 16/12/98”(...).
Sustenta ainda o Estado que, quando entrou em vigor a EC 20/98 o autor/apelado tinha menos de 04 (quatro) anos de contribuição sobre o valor do cargo comissionado.
Ocorre que, compulsando os autos, quando foi publicada a EC 20/98 (16/12/1998) o autor já contava com mais de 04 (quatro) anos no cargo comissionado FC-1, como s vê no documento de ID 29825983 – Pág. 20.
A Certidão fornecida pelo TRE/PB informa que o apelado ocupa a função desde 10 de junho de 1994, de forma ininterrupta.
Temos entendimentos jurisprudenciais desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCOPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE TRANSFORMADA EM “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL”.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, o servidor público estadual tem direito de incorporar ao vencimento do seu cargo efetivo e, por conseguinte, aos seus proventos, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada exercidos, desde que preenchido o lapso temporal previsto no artigo 191 da Lei Complementar nº 58/2003. (0114645-41.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento. (0063603-79.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
VERBA RECEBIDA PELO TEMPO EXIGIDO.
CARGO COMISSIONADO OCUPADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003.
INCORPORAÇÃO CABÍVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba. (0858551-30.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL”.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela. - Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento da presente insurgência.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0034753-20.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
POSSIBILIDADE.
Condenação imposta à fazenda pública.
Juros de mora. Índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Inteligência do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela lei nº 11.960/09. correção monetária.
Incidência pelo ipca-e.
Precedente obrigatório do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Mostra-se possível a incorporação de gratificação nos vencimentos dos servidores públicos que preencham o período aquisitivo estabelecido antes do advento da Lei Complementar nº 58/2003, no qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, nas condenações impostas à Fazenda Púbica em favor de servidor público os juros de mora devem observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma disposta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária incidir com base no IPCA-E. - Nos moldes do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a Fazenda Pública ou autarquia, "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal." (0019280-91.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSCULPIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003.
COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PLEITO JÁ REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que "O servidor público estadual tem direito a incorporar a seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela." (Acórdão do Processo n. 00461256320118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-10-2016). - Considerando que não houve sucumbência recíproca, não merece conhecimento o capítulo recursal que objetiva aplicar o art. 86, caput, do NCPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01012135220128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 08-08-2017).
E, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE "COMPLEMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO" E "GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO".
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESCULPIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003.
COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
CARGO EXERCIDO POR MAIS DE NOVE ANOS QUANDO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1) Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois é possível, in casu, requerer judicialmente a revisão do benefício previdenciário outrora concedido, mormente quando suscitada a hipótese de irregularidade ou ilegalidade quando da sua concessão. 2) Consoante previsão do art. 191 da Lei Complementar n. 58/2003, o servidor que, na data da entrada em vigor do atual Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba, contar com, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, terá o direito a incorporar aos seus vencimentos, e, por consequência, aos seus proventos, o valor percebido em razão do referido cargo ou função. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00354608520118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 29-11-2016).
Destacamos.
Portanto, restou comprovado que, na data da entrada em vigor da lei (30/12/2003), o autor já contava com quase dez anos de exercício no cargo comissionado, visto que exercia a atividade desde 10/06/1994, estando, portanto, inserto na regra expressamente prevista no art. 191 da Lei Complementar n° 58/2003, sendo devida a incorporação da gratificação aos seus vencimentos.
Diante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a decisão de 1º grau, retirar desta o pagamento de valores retroativos, posto que não houve tal pedido na exordial, mantendo os demais termos da sentença primeva. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009708-09.2014.8.15.2001 [Lotação, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES REU: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a Fazenda Pública suscita a existência de omissão no julgado, alegando que não houve manifestação sobre aplicabilidade da EC 20/98, que revogou a lei estadual utilizada para fundamentar a sentença, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador operado correta interpretação de dispositivo legal.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Não houve, portanto, qualquer omissão na sentença, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido no que tange a esse ponto.
Vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823117-72.2021.8.15.2001
Orlando Sebastiao da Silva
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 12:10
Processo nº 0811616-53.2023.8.15.2001
Romildo Rodrigues do Amaral
Estado da Paraiba
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 16:30
Processo nº 0853326-87.2022.8.15.2001
Renato Abrantes de Almeida
Paraiba Previdencia
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 10:59
Processo nº 0823718-49.2019.8.15.2001
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Fernandes de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2019 11:36
Processo nº 0823718-49.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Advogado: Carlos Fernandes de Lima Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 13:55