TJPB - 0847806-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847806-49.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOSIVALDO LUNA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo JOSIVALDO LUNA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAIBA.
Deve-se atentar que o autor é POLICIAL MILITAR do ESTADO DA PARAÍBA ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por isso mesmo, aplicam-lhes todas as normas do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, instituído pela Lei nº. 3.909 de 14 de julho de 1977 além de outras legislações específicas.
Afirma o autor que, no mês de Maio de 2018 foi designado para exercer a função de coordenador do EM/7 (CAD-5), previsto na estrutura organizacional da Polícia Militar conforme previsto na Lei Complementar 87, sem perceber a remuneração relativa ao cargo, motivo pelo qual busca o judiciário para cobrar o valor que faz jus, pelo desempenho do cargo bem como pelos serviços prestados.
A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 64823584), afirmando que o valor da gratificação foi devidamente implantado no contracheque do autor desde Maio/2018.
O autor apresentou réplica. (ID 71348023).
As partes não requerem a produção de outras provas. É um breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constata-se na documentação anexada pelo autor, que o mesmo fora designado para exercer a função de Coordenador do EM7 (CAD-5), através do BOL PM Nº 0175 de 13 DE SETEMBRO DE 2018 (ID 63392536); entretanto, afirma o autor que durante todo esse período não percebeu a gratificação devida pelo exercício da função, embora exista previsão legal para o recebimento.
Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações.
O requerido contestou a inicial, alegando que a partir de junho de 2018, o promovendo começou a receber a gratificação pelo exercício da função, qual seja, a Gratificação – CAO – rubrica de código 320 de sua ficha financeira de 2018, no valor de R$ 919,20 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos).
O art. 17 da Lei Complementar nº 87/2008, em seu Parágrafo Único, inciso III, alínea "h", dispõe que o Estado Maior Estratégico será organizado pela Coordenadoria de Estatística e Avaliação - EM7, estabelecendo o Anexo I o símbolo CAD-5 para os Coordenadores do EME.
Por sua vez, o art. 17 da Lei nº 8.186/2007 dispõe que a remuneração dos cargos comissionados constantes do Anexo II será constituída de vencimentos e representação.
E, especificamente no Anexo II, para os cargos símbolo CAD-5, há previsão do pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) de gratificação, cargo de assessoramento à direção superior.
Assim, existe previsão legal para a implantação de gratificação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que se refere ao símbolo CAD-5, devendo, portanto, haver a procedência do pleito autoral.
O Estado promovido alega que a parte autora já recebe a gratificação pleiteada, juntando aos autos as fichas financeiras, onde é possível visualizar o recebimento da Gratificação – CAO – no valor de R$ 919,20 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos).
Contudo, nota-se que a gratificação de magistério não se confunde com o cargo de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 exercido pelo promovente, o qual corresponde à gratificação CAD-5.
O fato é que a parte autora exerce a função de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba - símbolo CAD-5, sem a implantação da gratificação CAD-5 em seu contracheque, sendo certo que a Administração não pode se abster de pagar a gratificação do exercício de função, pois o ordenamento jurídico pátrio rechaça a vantagem indevida, não admitindo o enriquecimento ilícito do Ente Público em detrimento do seu servidor.
Neste ponto, aplica-se a lição da Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cabalcanti, 1ª Câmara Cível do TJPB, no corpo do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0867751-61.2018.8.15.2001, segundo a qual "se a administração entende que a nomeação é nula, deve, primeiro, tomar as providências cabíveis para invalidá-la, não simplesmente deixar de implantar a gratificação correspondente, enquanto deixa a parte exercer a função designada, sob pena de enriquecimento sem causa da edilidade".
Por oportuno e pertinente, observe-se que o requerido não juntou documentação que comprovasse o pagamento do adicional de gratificação pertinente ao cargo exercido; tampouco impugnou os documentos juntados pelo autor, comprovando a nomeação ao cargo gratificado.
Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.
O encargo processual do réu é impugnar a pretensão da inicial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito, pontifica o festejado Humberto Theodoro Júnior.
O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Sobre a questão enfocada merece transcrição os seguintes julgados: “Não há falar em cerceamento de defesa quando o réu, na contestação, deixa de impugnar o fato principal alegado pelo autor” (RSTJ 60/392). “Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado” (TJSP, Apel. 248.406, rel.
Des.
Gonzaga Júnior, in RT, 486/79).
No mesmo sentido: 2º TACiv.SP, Ap. 275.687-4, rel.
Juiz Antônio Marcato, ac. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340.
Esse esforço precário depreende a ilação fundada de um tácito reconhecimento do direito vindicado.
A petição inicial se traduz pelo conjunto de provas baseada em documentos públicos que autorizam a procedência do seu pedido.
Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada.
Para além do já fundamentado, deve-se atentar que, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de maneira que o direito à percepção do adicional de gratificação pelo militar dependerá de disposição em legislação própria, cujo regramento compete a cada ente federativo, essa é a exegese do art. 7º, XXIII, c/c art. 37, caput, da Magna Carta.
Conforme previsto no art. 37 da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) O requerimento do autor está fundado repita-se em lei própria, onda há a previsão do pagamento referente à remuneração devida pelo exercício do cargo de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba - símbolo CAD-5, conforme previsto na Lei Complementar n. 87/2008 e no Anexo II da Lei 8.116/2007.
Sendo assim, o Estado tem que agir sob os parâmetros do princípio da legalidade, não lhe restando outra saída senão acolher o pedido da exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ato contínuo, condenar o Promovido a implantação e pagamento retroativo da gratificação devida no último quinquênio correspondente a função de Coordenador do Estado Maior Estratégico – EM/7 da Polícia Militar da Paraíba (CAD-5), na forma da lei em vigor.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2022 23:59.
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17/10/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 13:59
Outras Decisões
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12/09/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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