TJPB - 0807379-04.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807379-04.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO CANINDE AZEVEDO SILVA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO CANINDE AZEVEDO SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação de previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE AZEVEDO SILVA - CPF: *03.***.*47-20 (AUTOR).
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30/10/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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