TJPB - 0045490-82.2011.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045490-82.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045490-82.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, acerca da decisão do agravo id 106027825 João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045490-82.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada pelo BANCO PAN S/A em face do bloqueio realizado por este Juízo em suas contas por ausência de pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença.
Em suas razões, sustenta o impugnante que as partes celebraram acordo nos autos, não apreciado por este Juízo.
Além disso, aponta erro no cálculo do exequente, aduzindo afronta à coisa julgada.
Nesse contexto, aponta como valor correto o total de R$ 55.031,46 (cinquenta e cinco mil e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente intimado para responder à impugnação, o exequente deixou decorrer o prazo in albis.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante ao acordo formalizado e não homologado por este Juízo, recordo que a parte autora peticionou no feito informando que o acordo não foi cumprido pelo réu, tampouco foi acompanhado/assinado pelos advogados habilitados.
Ora, se o acordo é oriundo da vontade das partes e, a parte interessada manifesta desinteresse em sua homologação, não cabe a este Juízo homologar o termo com o qual o exequente não anuiu.
Com relação ao erro de cálculo, observo que a diferença entre o valor indicado pelo banco e pelo exequente não está na incidência de juros simples ou composto, como faz crer a parte impugnante.
Veja-se que ao ID 62912899, a parte autora indicou como valor principal e atualizado o total de R$ 54.054,89 (cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), ao passo que o impugnante aponta como valor devido o total de R$ 55.031,46 (cinquenta e cinco e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Note-se, portanto, que o valor-base indicado pelo banco é maior que o valor reclamado pelo exequente.
Com efeito, fica evidente que a tentativa do impugnante é furtar-se da multa e dos juros previsto no artigo 523, §1º, do CPC, o que é descabido na casuística, uma vez que, instado a pagar voluntariamente o débito deixou de fazê-lo.
Assim, inexistindo razões para o acolhimento da impugnação, a sua rejeição se impõe.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para expedição dos competentes alvarás.
De igual modo, junte-se guia de custas finais, intimando-se o promovido para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:23
Outras Decisões
-
13/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045490-82.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da declaração de nulidade arguida pelo Banco ao Id 87745276.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:15
Determinada diligência
-
01/07/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Informações
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:18
Outras Decisões
-
13/03/2024 22:18
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045490-82.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada pelo BANCO PAN S/A em face do bloqueio realizado por este Juízo em suas contas por ausência de pagamento voluntário da obrigação imposta em sentença.
Em suas razões, sustenta o impugnante que as partes celebraram acordo nos autos, não apreciado por este Juízo.
Além disso, aponta erro no cálculo do exequente, aduzindo afronta à coisa julgada.
Nesse contexto, aponta como valor correto o total de R$ 55.031,46 (cinquenta e cinco mil e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente intimado para responder à impugnação, o exequente deixou decorrer o prazo in albis.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante ao acordo formalizado e não homologado por este Juízo, recordo que a parte autora peticionou no feito informando que o acordo não foi cumprido pelo réu, tampouco foi acompanhado/assinado pelos advogados habilitados.
Ora, se o acordo é oriundo da vontade das partes e, a parte interessada manifesta desinteresse em sua homologação, não cabe a este Juízo homologar o termo com o qual o exequente não anuiu.
Com relação ao erro de cálculo, observo que a diferença entre o valor indicado pelo banco e pelo exequente não está na incidência de juros simples ou composto, como faz crer a parte impugnante.
Veja-se que ao ID 62912899, a parte autora indicou como valor principal e atualizado o total de R$ 54.054,89 (cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), ao passo que o impugnante aponta como valor devido o total de R$ 55.031,46 (cinquenta e cinco e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Note-se, portanto, que o valor-base indicado pelo banco é maior que o valor reclamado pelo exequente.
Com efeito, fica evidente que a tentativa do impugnante é furtar-se da multa e dos juros previsto no artigo 523, §1º, do CPC, o que é descabido na casuística, uma vez que, instado a pagar voluntariamente o débito deixou de fazê-lo.
Assim, inexistindo razões para o acolhimento da impugnação, a sua rejeição se impõe.
Intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para expedição dos competentes alvarás.
De igual modo, junte-se guia de custas finais, intimando-se o promovido para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 10:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:36
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:47
Determinada diligência
-
30/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 22:36
Juntada de Certidão
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14/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 21:24
Conclusos para despacho
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18/06/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 20:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 11:15
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2020 MOGRACAO PJE
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20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 01/20
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20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 19:06 TJEJPAC
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2018 INTIME-SE
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2018 DECURSO DO PRAZO
-
14/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2018 DETERMINAçãO JUDICIAL
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30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 55/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 05/2017 DSENTRANHAMENTO REALIZADO
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18/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017 CUMPRA-SE
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12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P056110152001 11:20:47 BANCO P
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12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P069865152001 11:20:47 JOSE DE
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P000269162001 11:20:47 JOSE DE
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P050747162001 11:20:47 JOSE DE
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P081426162001 11:20:47 JOSE DE
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12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
-
24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P081426162001 17:12:19 JOSE DE
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03/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P103014152001 14:06:13 BANCO P
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08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050747162001 12:39:22 JOSE DE
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12/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2016 NF EXPECA-SE
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25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
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07/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2016 P000269162001 14:15:31 JOSE DE
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15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103014152001 14:44:00 BANCO P
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
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18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2015
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18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2015 012236PB
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069865152001 16:57:19 JOSE DE
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03/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/09/2015 012236PB
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21/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2015 N F 78/15 PUBLICADA
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17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 78/15
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17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 N F 78/15 EXPEDICAO
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28/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P056110152001 18:30:19 BANCO P
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2013 N F EXPECA-SE
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17/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2013 DO TJ/PB
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17/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2013
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30/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30082012
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30/08/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 30082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 10082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082012 AUTOR
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10/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082012
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31/07/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 23072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10072012 NF 91: 12
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23/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 23052012 L04: 12 R278
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23/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 21052012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 21052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 55: 12
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28/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022012
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23/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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17/02/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 15022012
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17/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 14022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 14022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [1199] - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE 14022012
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14/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022012
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13/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 02022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
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27/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27012012
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27/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30012012
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10/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101120111BANCO PANAMER
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13/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 11102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102011
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04/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04102011 JPAH
-
04/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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