TJPB - 0801281-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801281-82.2017.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO MARCOS SABINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PARTE EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO . - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o executado concordou expressamente com os valores apresentados pelo exequente. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente , e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Adote as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:10
Julgada procedente a impugnação à execução de JOAO MARCOS SABINO - CPF: *50.***.*74-72 (REQUERENTE)
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Determinada diligência
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801281-82.2017.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO MARCOS SABINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de id nº 91210214 dos autos, bem como cumpra o item 2 da decisão de id nº 87328393, caso entenda necessário.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:17
Determinada diligência
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18/03/2024 01:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801281-82.2017.8.15.2001 REQUERENTE: JOAO MARCOS SABINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições retro, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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26/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:20
Determinado o arquivamento
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17/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:21
Recebidos os autos
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16/03/2023 07:21
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2020 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2020 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 15/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 16:17
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2020 19:20
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:44
Julgado procedente o pedido
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07/04/2020 14:17
Conclusos para despacho
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07/04/2020 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2018 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 13/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 13/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 06:57
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/03/2018 11:12
Conclusos para despacho
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23/03/2018 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 03:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/10/2017 23:59:59.
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08/10/2017 23:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 17:40
Conclusos para despacho
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13/01/2017 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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