TJPB - 0803413-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 21:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de GYO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES MACUIM LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803413-68.2024.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: TRANSPORTES MACUIM LTDA - ME, GYO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ingressou com a presente demanda em face de TRANSPORTES MACUIM LTDA e outra, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa do autor, foi determinada a sua intimação, via patrono e pessoalmente, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, mas conforme se vê da certidão ao Id 101439533, a intimação restou frustrada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verte dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando-se providência da parte autora para impulsionar a demanda.
Dispõe o art. 485, inc.
III, CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias).
Ainda conforme o artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
In casu, à luz do que dispõe o art. 274, §único do CPC, entendo que o autor fora devidamente intimado para suprir a falta no prazo legal, entretanto restou inerte.
Assim sendo, considerando a não promoção dos atos processuais pela parte promovente por mais de 30 (trinta) dias, bem como a continuidade da inércia mesmo após a intimação pessoal para o impulsionar o feito, é forçosa a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte promovida sequer foi citada.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803413-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803413-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 84949766.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da diligência para citação da Gyo Logistica e Transportes no endereço indicado ao Id 84949766, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803413-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803413-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803413-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada antecedente interposta por STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de TRANSPORTES MACUIM LTDA e outra pugnando, em síntese, que a demandadas procedam com a entrega de todas as mercadorias pertencentes à demandante, especialmente as constantes das Notas Fiscais de n. 1752033, 1752032, 1752031, 1752030, 1770984, 1770983, 1770981, 1770979, 1770978, 1719274, 1726701, 1726699, 1726697, 1726696, 1726695, 1726694, 1763196, 1763195, 1719275, 1501314, 1501312, 1501313, 1501311, 1501308, 1501309, 1501310, 1745284, 153255, 127796, 127572, 127602, 1719317, 159030, 35468, 1770977, sob pena de multa diária.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, entendo estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
Sobressai dos autos a existência de relação jurídica entre as partes e a obrigação contratual da parte demandada em realizar os serviços de armazenamento e distribuição de mercadorias.
Também, consta que a autora é proprietária das mercadorias existentes nos armazéns da parte demandada.
In casu, a par da discussão acerca do inadimplemento de parte dos serviços contratados pela parte autora, cumpre a demandada fazer a entrega dos bens, providenciando, oportunamente, a indenização que entender cabível no caso de descumprimento das obrigações pela parte adversa.
O que não é possível é a retenção as mercadorias como forma de coação ao adimplemento de dívida.
Outrossim, entendo presente o perigo de dano pois a autora necessita das mercadorias para manter a sua atividade econômica e cumprir com os contratos de móveis planejados já firmados.
ISTO POSTO, defiro o pedido de urgência para determinar que as promovidas procedam com a entrega de todas as mercadorias pertencentes à parte autora, especialmente as constantes das Notas Fiscais de n. 1752033, 1752032, 1752031, 1752030, 1770984, 1770983, 1770981, 1770979, 1770978, 1719274, 1726701, 1726699, 1726697, 1726696, 1726695, 1726694, 1763196, 1763195, 1719275, 1501314, 1501312, 1501313, 1501311, 1501308, 1501309, 1501310, 1745284, 153255, 127796, 127572, 127602, 1719317, 159030, 35468, 1770977, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE com urgência a parte demandada para conhecimento e cumprimento desta decisão.
P.I.
INTIME-SE a parte autora para aditamento à inicial (art. 303, §1º, I do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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