TJPB - 0803757-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803757-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: D.
L.
R.
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de id. 116084522, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
03/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803757-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelações e apresentação das contrarrazões) João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803757-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024925-39.2007.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Jose Cleto Lima de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0024925-39.2007.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Jose Cleto Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2007 00:00
Processo nº 0806610-51.2023.8.15.0001
Diogo Ewerton Barros de Araujo
Fabricia Farias Campos
Advogado: Maisa Mara Brandao Magalhaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 14:17
Processo nº 0857125-07.2023.8.15.2001
Novo Horizonte Residence
Anderson Sousa de Carvalho
Advogado: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 09:46
Processo nº 0825605-15.2023.8.15.0001
Ruth Maria Alves Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Julia Estevao Jaime de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 11:37