TJPB - 0802371-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802371-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO CASSIANO SENNA EXECUTADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado pelo exequente, nos autos da presente execução.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua forma inversa, exige a demonstração de indícios de que a pessoa jurídica está sendo utilizada para ocultar bens do sócio, fraudar a execução ou praticar atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da execução.
Decorrido o prazo com manifestação, faça-se conclusão para decisão.
Silente, faça-se conclusão à Juíza Leiga para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO SENNA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO SENNA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802371-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO CASSIANO SENNA EXECUTADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Diante da ausência de provas, indefiro o pedido de penhora sobre os créditos decorrentes dos contratos de licitação.
Intime-se ainda a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:18
Indeferido o pedido de THIAGO CASSIANO SENNA - CPF: *71.***.*35-55 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:24
Publicado Certidão de Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Serventuário da Justiça. -
16/07/2024 11:39
Juntada de Certidão de intimação
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802371-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO CASSIANO SENNA EXECUTADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Ofício
-
04/02/2024 21:46
Deferido em parte o pedido de THIAGO CASSIANO SENNA - CPF: *71.***.*35-55 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802371-52.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: THIAGO CASSIANO SENNA EXECUTADO: ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a Receita Federal. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 14:53
Indeferido o pedido de THIAGO CASSIANO SENNA - CPF: *71.***.*35-55 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 22:17
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:26
Deferido em parte o pedido de THIAGO CASSIANO SENNA - CPF: *71.***.*35-55 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:47
Julgada procedente a impugnação à execução de ALBERTO MAGNO FERREIRA RAMOS - CPF: *27.***.*61-15 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de THIAGO CASSIANO SENNA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:21
Outras Decisões
-
16/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 04:02
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2022 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 12:42
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:27
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2022 12:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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