TJPB - 0802541-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802541-53.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO REU: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/06/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802541-53.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO REU: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que teve eu nome seu nome negativado decorrente de quatro débitos de duplicadas no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) cada.
Que as dívidas são referentes a uma compra realizada pela empresa LOG COMERCIO DE GLP LTDA, que é de sua ex-esposa, ora ré.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a exclusão da inscrição.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à comprovação da origem do débito.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A parte autora se limita a negar as dívidas, tratando-se de prova negativa impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Assim não há como constatar a verossimilhança das alegações nesse momento, bem como resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, de acordo com os documentos anexados, verifica-se que a inscrição foi incluída desde o ano de 2021, bem como existe outra inscrição negativa desde 2020, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802541-53.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO REU: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o comprovante de residência, que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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