TJPB - 0801125-36.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:00
Baixa Definitiva
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08/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2025 01:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIANA LUCAS BAQUEIRO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0834-61 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 22:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2024 13:13
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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15/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801125-36.2024.8.15.0001 [Atos Unilaterais] AUTOR: MARIANA LUCAS BAQUEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIANA LUCAS BAQUEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 09/11/2023, efetuou a renegociação de um débito junto ao banco demandado, tendo ficado acordado que o respectivo pagamento seria efetuado em quinze parcelas no valor de R$ 379,89 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos); que o valor da entrada foi pago através de boleto bancário no dia 14/11/2023; que ao acessar o aplicativo da instituição demandada, não conseguiu emitir o boleto relativo à segunda parcela do contrato; que entrou em contato com o SAC da empresa ré, oportunidade em que foi informada que o pagamento somente poderia ser realizado através de débito em conta, de forma que ela deveria depositar a quantia de R$ 379,89 na conta corrente para que o débito automático fosse efetuado; que por também possuir débito oriundo de cartão de crédito junto ao banco réu, questionou se havia algum desconto programado em sua cona que pudesse comprometer o dinheiro que seria destinado a pagar a parcela em referência, tendo sido informada que não existia desconto projetado em sua conta corrente; que, diante de tal situação, realizou a transferência do valor de R$ 380,00 para a conta que mantém no Baco do Brasil.
Acontece que tal quantia foi integralmente usada para quitar tarifas bancárias, fato que impossibilitou o pagamento da segunda parcela do contrato de renegociação.
A demandante também afirma que, desde agosto de 2020, não utiliza a conta corrente acima apontada, de modo que a cobrança das referidas tarifas é indevida.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para que seja o promovido compelido a emitir os boletos bancários vencidos e vincendos, sem aplicação de encargos; repetição do indébito; danos morais.
Através da petição de id. 84396795, aditou a inicial para incluir, no pedido de tutela de urgência, a devolução da quantia descontada.
Concedida a gratuidade e deferida em parte a tutela de urgência para determinar a devolução do montante de R$ 300,50 (id. 84643080).
Pedido de reconsideração da autora em relação à decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id. 84807892).
Decisão deferindo o pedido de reconsideração e determinando a devolução do montante de R$ 39,75.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 86030265).
Impugnou a gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE e existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças.
Informou da impossibilidade da geração de boletos, pois o Termo Aditivo de Renegociação prevê expressamente que as parcelas serão quitadas via débito em conta.
Impugnação à contestação (id. 87211287).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária: Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Incompetência do Juízo – Litisconsórcio passivo necessário com o FNDE e cláusula de eleição de foro Em sede de contestação, o réu alegou incompetência deste juízo por se tratar de contrato que versa sobre o FIES, razão pela qual a competência seria do juízo federal.
Sem razão.
A promovente, em nenhum momento, discute o contrato de renegociação do FIES.
Utiliza-o apenas para ilustrar o depósito na conta que estava inativa e que ocasionou os descontos a título de tarifas de serviços.
Sobre a cláusula de eleição de foro, também não é aplicável pelo mesmo motivo: o objeto da lide não diz respeito ao contrato de renegociação do FIES.
No termo de adesão/cancelamento a pacote de serviços (id. 86484389) não há cláusula de eleição de foro.
Rejeito a preliminar.
Mérito No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da promovente a título de tarifas de serviços, estando a conta sem utilização há cerca de três anos.
Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, ao apresentar o extrato bancário com a incidência dos descontos, de uma só vez, do período de agosto de 2020 a novembro de 2022, concernentes aos meses de agosto de 2020 a novembro de 2022.
Tal cenário aponta que, conforme alegado na inicial, tal conta estava sem utilização desde agosto de 2020, razão pela qual se aplica o instituto da inversão do ônus da prova.
Ainda que parte da Resolução nº 2.025 do Banco Central tenha sido revogada, passado o período de seis meses sem nenhuma movimentação da conta pelo correntista (isto é, período razoável), deve ser ela considerada inativa ou, ao menos, o banco deve entrar em contato com o cliente para questionar acerca da necessidade de sua manutenção, em observância do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Nesse sentido, a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) emitiu o Normativo SARB nº 002/2008 para orientar as instituições financeiras sobre como devem proceder em caso de contas inativas, vejamos: “Subseção II - Do encerramento de conta corrente sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor Art. 23.
Considera-se, para fins deste Normativo, movimentação espontânea as operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo consumidor, excetuadas as tarifas e os encargos cobrados pela Instituição Financeira Signatária.
Art. 24.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito, que poderá ser enviado por meio eletrônico ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. § 1º Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. § 2º Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível.
Art. 25.
Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6°(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível.
Parágrafo único.
No caso de paralisação da conta corrente previsto no caput do presente artigo, a Instituição Financeira Signatária poderá: I - manter a conta corrente paralisada, sem encerramento; ou II - encerrar a conta corrente.
Art. 26.
Caso a Instituição Financeira Signatária opte pelo encerramento da conta corrente paralisada por mais de 6 (seis) meses deverá, entre outras providências: I – comunicar previamente o consumidor, mediante meio eletrônico ou outro meio eficaz, sobre a situação da conta corrente, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a sua reativação ou adoção de providências de encerramento; e II - Decorrido o prazo assinalado no inciso anterior sem manifestação do consumidor, suspender a incidência de quaisquer débitos sobre a conta corrente, inclusive de tarifas de serviço, que a qualquer título tornem seu saldo negativo ou majorem o saldo negativo já existente e proceder ao pronto encerramento da conta corrente. §1° A comunicação prevista no inciso I deste artigo deverá informar sobre a rescisão do contrato de crédito rotativo vinculado à conta corrente e o cancelamento do respectivo limite, na hipótese de a conta corrente ter limite de crédito vigente. §2° Débitos de responsabilidade do consumidor por fatos anteriores à suspensão devem ser cobrados em procedimentos que não requeiram a utilização da conta corrente.
Art. 27.
A inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito será comunicada ao consumidor de forma prévia e por escrito, por meio eletrônico ou outro meio eficaz”.
Em análise destes artigos, é possível concluir que, diante da falta de movimentação bancária por mais de noventa dias, a instituição financeira deverá emitir comunicado ao consumidor informando quanto à incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade.
Tal comunicação somente é dispensada caso a instituição bancária não encerre a conta bancária, mas não realize cobranças de tarifas bancárias, ou que tais cobranças sejam suspensas a partir do 90º dia de paralisação da conta bancária.
Ou seja, a cobrança de tarifas, independentemente de comunicação ao consumidor nos termos anteriormente dispostos, apenas se revela devida nos primeiros noventa dias de paralisação da conta.
Dessa forma, a incidência da suspensão da cobrança de tarifas somente após o 6º mês de paralisação da conta só seria cabível caso o consumidor tivesse sido comunicado, previamente, acerca das informações acima apontadas.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve comunicação à parte autora quanto às informações elencadas no art. 24 do Normativo SARB nº 002/2008 – FEBRABAN e a instituição demandada não providenciou o encerramento da referida conta, mas continuou cobrando por tarifas de serviços, mesmo depois do 90º dia de paralisação da conta bancária.
Portanto, o normativo em comento não foi observado pelo banco.
Cumpre registrar que o Banco Réu não comprovou a efetiva disponibilização e/ou utilização de talões de cheques, cartões de crédito ou de qualquer outro serviço bancário oferecido que justificasse a cobrança das tarifas, limitando-se a defender a regularidade das cobranças.
Assim, entendo que a cobrança das tarifas bancárias efetuadas nos períodos posteriores ao nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta apontada na inicial é ilegítima.
Com relação às cobranças efetuadas a partir de novembro de 2023, entendo que são devidas, considerando que neste mês a demandante celebrou o contrato de refinanciamento com o banco réu, pacto este que está vinculado à conta corrente que a demandante mantém junto ao Banco do Brasil.
A conta bancária, então, voltou a ser utilizada com o depósito do montante de R$ 800,00 que, ainda que seja para quitar o contrato de refinanciamento, não deixa de configurar utilização da conta.
No que tange à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, a cobrança por serviço indevido - contrariando orientação da própria FEBRABAN - viola a boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, razão pela qual é dever da instituição financeira restituir em dobro os valores indevidamente descontados da autora, nos termos da atual jurisprudência do STJ.
Sobre o pedido para que o banco réu seja compelido a “emitir os boletos bancários vencidos e vincendos, sem aplicação de juros ou quaisquer outros encargos”, não há como acolher.
No contrato de Id. 84373989, mais precisamente na cláusula terceira, consta a previsão no sentido que “A renegociação está condicionada ao pagamento do valor da entrada (via boleto bancário) e corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão às condições nos casos de opção pelo pagamento da dívida em parcelas, as demais parcelas serão quitadas via débito em conta”.
A parte autora, de forma livre, anuiu com a proposta de renegociação apresentada pelo banco demandado e, consequentemente, com os termos da cláusula em menção.
A demandante é advogada, ou seja, não se trata de uma pessoa leiga, de forma que possui pleno conhecimento e discernimento para analisar e, em sendo o caso, concordar com os termos do contrato que lhe foi apresentado.
Destaco, ainda, que o pacto em menção se trata de uma renegociação de dívida, no qual foi ofertado um desconto altíssimo à parte demandante, de modo que é razoável que condições diferenciadas para a sua pactuação sejam apresentadas pela instituição financeira, dentre elas a forma de pagamento através de débito em conta.
Danos morais Com relação aos danos morais, é certo que a cobrança indevida embasada em negócio jurídico inexistente gera o dever de indenizar, tratando- se de dano moral in re ipsa, ou seja, despicienda a prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima é presumido.
O dano moral restou configurado na hipótese, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, com a cobrança de valores decorrentes de serviços que não foram utilizados por mais de dois anos.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida nos ids. 84643080 e 84913797 e condenando a parte promovida a: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo às tarifas de serviços cobradas entre os meses de novembro de 2020 a outubro de 2023; b) CONDENAR o demandado a restituir à autora, em dobro, os valores debitados da sua conta a título de tarifa de serviços entre os meses de novembro de 2020 a outubro de 2023, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; c) CONDENAR o promovido a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 8 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801125-36.2024.8.15.0001 DECISÃO MARIANA LUCAS BAQUEIRO ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, em linhas gerais, que em 09/11/2023, efetuou a renegociação de um débito junto ao banco demandado, tendo ficado acordado que o respectivo pagamento seria efetuado em quinze parcelas no valor de R$ 379,89 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos); que o valor da entrada foi pago através de boleto bancário no dia 14/11/2023; que ao acessar o aplicativo da instituição demandada, não conseguiu emitir o boleto relativo à segunda parcela do contrato; que entrou em contato com o SAC da empresa ré, oportunidade em que foi informada que o pagamento somente poderia ser realizado através de débito em conta, de forma que ela deveria depositar a quantia de R$ 379,89 na conta corrente para que o débito automático fosse efetuado; que por também possuir débito oriundo de cartão de crédito junto ao banco réu, questionou se havia algum desconto programado em sua cona que pudesse comprometer o dinheiro que seria destinado a pagar a parcela em referência, tendo sido informada que não existia desconto projetado em sua conta corrente; que, diante de tal situação, realizou a transferência do valor de R$ 380,00 para a conta que mantém no Baco do Brasil.
Acontece que tal quantia foi integralmente usada para quitar tarifas bancárias, fato que impossibilitou o pagamento da segunda parcela do contrato de renegociação.
A demandante também afirma que, desde agosto de 2020, não utiliza a conta corrente acima apontada, de modo que a cobrança das referidas tarifas é indevida.
Diante de tais considerações, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado seja compelido a “emitir os boletos bancários vencidos e vincendos, sem aplicação de juros ou quaisquer outros encargos, sob pena de multa a ser estabelecido por este juízo”.
No Id. 84396795, a promovente apresentou emenda à inicial requerendo que, a título de tutela de urgência, a instituição ré também seja obrigada a devolver-lhe o importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
A parte autora foi intimada para juntar documentos para fins de comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Em resposta, a demandante juntou a peça e os documentos de Id’s 84505439 e ss. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda de Id. 84396795 e DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os extratos juntados no Id. 84373983, observo que, em 15/12/2023, a autora transferiu o importe de R$ 380,00 para a conta que mantém no Banco do Brasil.
Logo em seguida, a instituição demandada debitou valores relativos à “Tarifa Pacote de Serviços”, concernentes aos meses de agosto de 2020 a novembro de 2022.
Tal cenário aponta que, conforme alegado na inicial, tal conta estava sem utilização desde agosto de 2020.
Ainda que parte da Resolução nº 2.025 do Banco Central tenha sido revogada, passado o período de seis meses sem nenhuma movimentação da conta pelo correntista (isto é, período razoável), deve ser ela considerada inativa ou, ao menos, o banco deve entrar em contato com o cliente para questionar acerca da necessidade de sua manutenção, em observância do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Nesse sentido, a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) emitiu o Normativo SARB nº 002/2008 para orientar as instituições financeiras sobre como devem proceder em caso de contas inativas, vejamos: “Subseção II - Do encerramento de conta corrente sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor Art. 23.
Considera-se, para fins deste Normativo, movimentação espontânea as operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo consumidor, excetuadas as tarifas e os encargos cobrados pela Instituição Financeira Signatária.
Art. 24.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito, que poderá ser enviado por meio eletrônico ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. § 1º Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. § 2º Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível.
Art. 25.
Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6°(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível.
Parágrafo único.
No caso de paralisação da conta corrente previsto no caput do presente artigo, a Instituição Financeira Signatária poderá: I - manter a conta corrente paralisada, sem encerramento; ou II - encerrar a conta corrente.
Art. 26.
Caso a Instituição Financeira Signatária opte pelo encerramento da conta corrente paralisada por mais de 6 (seis) meses deverá, entre outras providências: I – comunicar previamente o consumidor, mediante meio eletrônico ou outro meio eficaz, sobre a situação da conta corrente, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a sua reativação ou adoção de providências de encerramento; e II - Decorrido o prazo assinalado no inciso anterior sem manifestação do consumidor, suspender a incidência de quaisquer débitos sobre a conta corrente, inclusive de tarifas de serviço, que a qualquer título tornem seu saldo negativo ou majorem o saldo negativo já existente e proceder ao pronto encerramento da conta corrente. §1° A comunicação prevista no inciso I deste artigo deverá informar sobre a rescisão do contrato de crédito rotativo vinculado à conta corrente e o cancelamento do respectivo limite, na hipótese de a conta corrente ter limite de crédito vigente. §2° Débitos de responsabilidade do consumidor por fatos anteriores à suspensão devem ser cobrados em procedimentos que não requeiram a utilização da conta corrente.
Art. 27.
A inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito será comunicada ao consumidor de forma prévia e por escrito, por meio eletrônico ou outro meio eficaz”.
No caso presente, observo que, mesmo após seis meses de inatividade da conta bancária, a instituição demandada não providenciou o encerramento da referida conta e continuou cobrando por tarifas de serviços.
Ressalto que, embora possam ser contratadas tarifas no ato de abertura da conta corrente, estas são devidas em razão da movimentação pelo correntista, não sendo esta a situação verificada no caso dos autos.
Nesse contexto, entendo que a cobrança de tarifas relativas aos meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021 (seis meses) mostra-se regular, de forma que, somente as tarifas correspondentes aos meses de fevereiro de 2021 a novembro de 2022 foram cobradas indevidamente da parte autora.
Assim, com relação ao pedido de restituição de valores, limitado ao montante equivalente às tarifas deste último período (R$ 300,50), entendo que a probabilidade do direito autoral restou evidenciada.
Ademaias, há sim perigo de dano irreparável considerando que, pelo que consta nos autos, a parte autora encontra-se passando por dificuldades financeiras e a cobrança em menção comprometeu, ainda mais, a sua renda e, inclusive, pode inviabilizar o cumprimento do contrato apontado na inicial.
Já com relação ao pedido de tutela de urgência no sentido de que o banco demandado seja compelido a “emitir os boletos bancários vencidos e vincendos, sem aplicação de juros ou quaisquer outros encargos, sob pena de multa a ser estabelecido por este juízo”, entendo que não há como acolhê-lo.
Passo a explicar.
No contrato de Id. 84373989, mais precisamente na cláusula terceira, consta a previsão no sentido que “A renegociação está condicionada ao pagamento do valor da entrada (via boleto bancário) e corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão às condições nos casos de opção pelo pagamento da dívida em parcelas, as demais parcelas serão quitadas via débito em conta”.
A parte autora, de forma livre, anuiu com a proposta de renegociação apresentada pelo banco demandado e, consequentemente, com os termos da cláusula em menção.
A demandante é advogada, ou seja, não se trata de uma pessoa leiga, de forma que possui pleno conhecimento e discernimento para analisar e, em sendo o caso, concordar com os termos do contrato que lhe foi apresentado.
Destaco, ainda, que o pacto em menção trata-se de uma renegociação de dívida, no qual foi ofertado um desconto altíssimo à parte demandante, de modo que é razoável que condições diferenciadas para a sua pactuação sejam apresentadas pela instituição financeira, dentre elas a forma de pagamento através de débito em conta.
Além disso, como explicitado anteriormente, não verifiquei irregularidade na cobrança de tarifas relativas aos meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021.
Dessa forma, deduzindo tais encargos (que totalizam a quantia de R$ 79,50) do valor de R$ 380,00 (depositado pela autora na sua conta bancária do Banco do Brasil em 15/12/2023), vejo que resta a importância de R$ 300,50, que não é suficiente para quitar a segunda parcela do contrato apontado na inicial (no valor R$ 379,89), situação esta que evidencia a inadimplência da parte autora.
Ainda que as tarifas apontadas no extrato de Id. 84373983 sejam consideradas indevidas, entendo que, mesmo assim, o pedido em análise não merece acolhida.
Isso porque, conforme relatado na inicial, a parte autora firmou a repactuação do débito em novembro de 2023, a qual está vinculada à conta corrente do Banco do Brasil.
Dessa forma, a partir de tal mês, a parte demandante voltou a fazer uso desta conta bancária, o que justifica a cobrança de tarifa bancária a partir de então.
Como a promovente depositou em tal conta apenas o valor de R$ 380,00, existindo a cobrança de tarifas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, a quantia remanescente também não seria suficiente para pagar a segunda parcela do contrato em referência, situação que também demonstra a inadimplência da promovente.
Assim, com relação ao pedido em comento, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado na exordial para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com relação ao outro requisito da medida provisória, vejo que deve se fazer presente em caráter cumulativo com a plausibilidade do direito e que, mesmo presente, não pode, de per si, autorizar o deferimento do que se pede.
Isto posto, DEFIRO PARICALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. devolva, através de DJO, a quantia de R$ 300,50 (trezentos reais e cinquenta centavos) à autora MARIANA LUCAS BAQUEIRO, devidamente corrigida pelo INPC desde 15/12/2023, no prazo de até 48 horas, a contar da citação, sob pena de protocolo de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, através do Sisbajud.
Agora, deveria haver a inclusão deste processo em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, em razão de reforma pela qual vem passando as instalações do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se a parte promovida para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Intime-se tal parte acerca desta decisão.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Campina Grande, 25 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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