TJPB - 0827779-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827779-79.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: LEONARDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827779-79.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: LEONARDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o mandado expedido não foi cumprido em virtude da não localização do veículo e da parte ré no endereço diligenciado, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Diante de tal situação, buscando viabilizar a citação da parte ré, este Juízo procedeu à realização de pesquisa junto ao sistema PANDORA, tendo obtido novo endereço e telefones da parte ré (anexo).
Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e para recolher as despesas com citação via oficial de justiça para cumprimento nos endereços em anexo ou em outro que venha a ser indicado pela parte autora; 2- Frutífera a busca e apreensão, aguarde o decurso do prazo para purgação da mora ou para contestação e, após, venham os autos conclusos para análise; 3- Infrutífero o mandado de busca e apreensão, proceda à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL E SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 4- Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, na hipótese de não ser localizado nenhum outro endereço da parte ré; 5- Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 6- Cumprido o mandado de busca e apreensão e citada a parte ré, aguarde o prazo para contestação; 7- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0827779-79.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A RÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc.
Expedido mandado de busca e apreensão, certificou o Oficial de Justiça de que deixou de proceder com a apreensão do bem, bem como com a citação da parte ré, em razão do não os localizar no endereço indicado.
Diante disso, peticionou a parte autora requerendo o bloqueio do bem no Sistema RENAJUD.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que já ocorreu o bloqueio do veículo no sistema, ID: 72986286, pelo que julgo prejudicado o pedido.
Posto isso, intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado, bem como, na mesma oportunidade, apresentar comprovante de recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 05:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:42
Outras Decisões
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:06
Outras Decisões
-
04/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:05
Juntada de diligência
-
27/07/2021 00:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855474-37.2023.8.15.2001
Afonso Alves Vasconcelos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 23:35
Processo nº 0835062-27.2019.8.15.2001
Luciano Ferreira de Souza
Banco Gmac SA
Advogado: Alisson Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2019 02:10
Processo nº 0801125-36.2024.8.15.0001
Mariana Lucas Baqueiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 17:50
Processo nº 0071813-22.2014.8.15.2001
Lidermac Industria e Comercio LTDA
Cbm Construcoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 0810481-06.2023.8.15.2001
Cesar Britto Martins
Condominio Residencial Horizonte Tropica...
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 08:34